2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096761-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251002784, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1150), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O ponto crucial para a análise do caso concreto reside na definição do termo inicial do prazo prescricional, ou seja, o momento da "ciência inequívoca" do dano. No sentido de estabelecer jurisprudência qualificada acerca desta matéria, o Egrégio TJPE admissão o Recurso Especial nº. 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo da controvérsia (RRC) e firmou Tese de julgamento RRC nº08 no seguinte sentido: Tese firmada: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o saque dos valores da conta PASEP, em decorrência da aposentadoria do titular, ocorreu em 14/03/2016. Este, portanto, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A presente ação foi ajuizada em 27/08/2024, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Tendo o banco demandado já se habilitado voluntariamente nos autos, intime-se o mesmo para, no prazo legal contestar a presente ação, sob pena de revelia. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096761-22.2024.8.17.2001