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Processo 0096696-48.2010.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 0096696-48.2010.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTERESSADO: JOANILSON MANZINI S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte Exequente alega que a parte executada promoveu o pagamento da dívida de forma administrativa, conforme petição id 78941051. Sendo assim e em face do exposto, considerando-se a inexistência de ciência formal da execução pela parte devedora, recepciono a informação da parte exequente como mero pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 775 do CPC. Eventual restrição registrada, caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Custas finais, se houver, pela parte Exequente (CPC, art. 90). Sem condenação em honorários advocatícios. Sem registro anterior de restrição judicial averbada. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als

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