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0096644-19.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos, etc. Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. In casu, verifico que a parte autora requer a título de indenização por danos materiais o valor de R$15.220,71 (quinze mil, duzentos e vinte reais e setenta e um centavos), mas no extrato pagamento, que demonstrado o pagamento feito pela requerente ao segurado, é comprovado o desembolso de R$30.268,71 (trinta mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com o esclarecimento acerca da incongruência entre o alegado e o comprovado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.

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