Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica · Sentença
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO. Sabe-se bem que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, NCPC) . Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do NCPC. Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133) Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário . No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu ação com o fito de obter em juízo tutela para transferência para um hospital da rede pública ou particular conveniada ao SUS (ou custeada pelo réu), que possua estrutura e profissionais aptos a realizar o procedimento de Angioplastia de Membros Inferiores ou Cirurgia Endovascular. Deferida a tutela antecipada, o juízo determinou a intimação da mesma para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, diante lapso temporal decorrido sem andamento do feito. Intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 191 e 158, havendo, portanto, a satisfação de sua pretensão, razão pela qual não há sequer necessidade no prosseguimento deste feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimem-se.
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