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0096600-66.2006.5.07.0030

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0096600-66.2006.5.07.0030 RECLAMANTE: BENEDITO CARLOS DE ALCANTARA RECLAMADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393c271 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro os pedidos formulados na manifestação id 42e1034, uma vez que as diligências indicadas já foram oportunamente realizadas nos autos, todas infrutíferas, não sendo cabível a repetição de medidas já esgotadas (PREVJUD, 064d8d5, CAGED, 8ce2783, SNIPER, 3b7c7b3, CCS, b308496) Ademais, conforme o despacho de id f9b9ea9, não se admite a indicação reiterada de providências que já se mostraram infrutíferas. Com relação ao pedido de consulta à CENSEC, trata-se de um sistema desenvolvido e administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB) e de acesso eletrônico, sendo dividido em quatro módulos operacionais: CEP - Central de Escrituras e Procurações, RCTO - Central de Testamentos On-line; CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários; e CNSIP - Central Nacional de Sinal Público. Os módulos RCTO, CESDI e CNSIP são de consulta pública, podendo ser acessados pelo próprio procurador da parte junto ao sítio eletrônico da Censec (https://censec.org.br/), ante o que se faz desnecessária diligência judicial nesse sentido. Por sua vez, o módulo CEP permite a pesquisa de escrituras, procurações, revogações de procuração, renúncias, atas notariais e outros, mas o referido sistema só permite a pesquisa desses atos em cada cartório individualmente. Assim, a fim de não assoberbar o Judiciário com medidas sem justificada eficácia no caso concreto, sendo inviável à Secretaria desta Vara do Trabalho pesquisar em todos registros e cartórios dos municípios deste estado, indefiro o pleito autoral. Defiro a consulta SERPJUD. Com a resposta, fica a(s) parte(s) exequente(s) notificada para, em CINCO dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11-A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO CARLOS DE ALCANTARA

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