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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0096582-97.2017.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO NIZZO DE MOURA (OAB RJ041247) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPORTAÇÃO DE BEM. REPETRO. MULTAS. ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. CONDIÇÃO DO BEM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL REPUTADA INCORRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 146 DO CTN. FATO SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem omissões a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Não há que se falar em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado. 3. Com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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