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Processo 0096558-26.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096558-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253991165, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à petição de ID 252888701, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe os seus dados bancários. Saliente-se que houve condenação em prol da parte autora, logo, o alvará não pode ser expedido apenas em nome do escritório, isso porque, se tornou praxe nesta vara a expedição de alvará apenas em favor do titular do crédito para evitar problemas de prestação de contas, como de fato já tivemos em outros feitos. Intime-se. RECIFE, 9 de setembro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096558-26.2025.8.17.2001

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096558-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251057252, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face do cumprimento promovido por JUCICLEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos. A executada sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria adotado, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, o montante de R$ 52.000,00, extraído de orçamento unilateral apresentado na fase de conhecimento, quando o custo efetivamente suportado pela operadora para o cumprimento do procedimento teria sido de R$ 20.474,85. Afirma, assim, que o débito total corresponderia a R$ 10.542,15, enquanto a exequente postula o pagamento de R$ 14.483,85, apontando excesso de R$ 3.941,70. Intimada, a exequente apresentou manifestação, defendendo a manutenção integral do cálculo. Sustenta, em síntese, que o valor econômico da obrigação de fazer já teria sido definido quando da homologação da retificação do valor da causa para R$ 72.000,00, sendo R$ 52.000,00 atribuídos à obrigação de fazer e R$ 20.000,00 aos danos morais. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de honorários sobre o valor econômico da obrigação de fazer e afirma que o relatório apresentado pela executada não comprovaria o efetivo custo do procedimento. É o relatório. Decido. A controvérsia está restrita à base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, uma vez que a sentença de ID nº 243631374 determinou expressamente que a verba honorária fosse fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, abrangendo o dano moral e a obrigação de fazer. Não há, portanto, discussão acerca da incidência dos honorários sobre a obrigação de fazer, matéria expressamente definida no título judicial e alcançada pela coisa julgada. A controvérsia reside, exclusivamente, na definição do conteúdo econômico da obrigação de fazer. Não assiste razão à exequente ao sustentar que o montante de R$ 52.000,00 estaria definitivamente estabelecido como valor econômico da obrigação de fazer em razão da decisão que homologou a retificação do valor da causa. Com efeito, o valor atribuído à causa não se confunde com o valor econômico efetivo da obrigação de fazer para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os orçamentos apresentados na fase de conhecimento serviram de parâmetro para a atribuição do valor da causa, mas não constituem, por si sós, prova do custo efetivo do procedimento posteriormente realizado em cumprimento à ordem judicial. A sentença, por sua vez, não estabeleceu o valor de R$ 52.000,00 como conteúdo econômico definitivo da obrigação, limitando-se a determinar a incidência dos honorários sobre o valor total da condenação, abrangendo a obrigação de fazer. Assim, não há coisa julgada ou preclusão que impeça a apuração, nesta fase, do efetivo conteúdo econômico da obrigação cumprida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas demandas envolvendo cobertura de tratamento médico cumulada com indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais incidem sobre ambas as condenações, devendo a obrigação de fazer, quando economicamente mensurável, integrar a respectiva base de cálculo. Portanto, o valor de R$ 52.000,00 não pode ser automaticamente adotado como base definitiva dos honorários apenas por ter sido utilizado como estimativa na fase de conhecimento. De outro lado, tampouco é possível acolher, de plano, a alegação da executada de que o custo efetivo da obrigação teria sido de R$ 20.474,85. Embora a AMIL tenha apresentado relatórios extraídos de seus sistemas internos, a documentação apresentada demanda maior esclarecimento quanto aos valores efetivamente pagos aos prestadores responsáveis pela realização do procedimento. Com efeito, conforme apontado pela exequente, os próprios documentos apresentados pela executada registram valores glosados, inclusive parcela significativa relacionada aos materiais utilizados no procedimento, circunstância que impede que o montante global indicado no relatório seja automaticamente considerado como valor efetivamente despendido para cumprimento da obrigação. Não se mostra adequado, portanto, adotar como base de cálculo um valor que aparentemente reúne parcelas aprovadas, glosadas e/ou não efetivamente pagas, sem a necessária discriminação. Por outro lado, a existência de glosa também não conduz, automaticamente, à conclusão de que o valor correspondente deva ser simplesmente desconsiderado para fins de aferição do conteúdo econômico da obrigação. É necessário verificar, concretamente, qual foi o valor correspondente à cobertura do procedimento efetivamente prestado à exequente e quais parcelas foram efetivamente suportadas pela operadora, inclusive mediante pagamento ou repasse aos respectivos prestadores. O que se busca apurar não é o valor unilateralmente escolhido por qualquer das partes, mas o conteúdo econômico concreto da obrigação de fazer efetivamente cumprida. Considerando que o procedimento médico já foi realizado e que a própria executada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação, mostra-se possível, nesta fase, aferir concretamente seu conteúdo econômico. Além disso, os elementos necessários à demonstração dos valores efetivamente pagos aos prestadores encontram-se, em grande medida, na esfera de disponibilidade da própria operadora de saúde. Assim, antes de se reconhecer o alegado excesso de execução, deverá a executada apresentar documentação suficientemente discriminada que permita identificar o custo efetivo da cobertura prestada em cumprimento à sentença. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao procedimento objeto da condenação: a) notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes emitidos pelos prestadores; b) demonstrativos discriminados das despesas relativas aos honorários médicos, materiais e despesas hospitalares; c) documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, o valor efetivamente suportado pela operadora com o procedimento realizado em cumprimento à ordem judicial. Ressalte-se que não basta a apresentação de relatório interno desacompanhado dos documentos que permitam conferir a efetiva composição dos valores. Vale salientar que nesse momento processual, não é possível acolher integralmente a impugnação para reconhecer o excesso de R$ 3.941,70, pois a própria base de cálculo indicada pela executada — R$ 20.474,85 — ainda não se encontra suficientemente demonstrada. Da mesma forma, não é possível homologar o cálculo da exequente no montante de R$ 14.483,85, pois este foi elaborado considerando como valor econômico da obrigação de fazer o montante de R$ 52.000,00, que, conforme fundamentado, não pode ser automaticamente considerado definitivo. A solução adequada, portanto, é determinar a apuração do efetivo conteúdo econômico da obrigação de fazer, prosseguindo-se, após, com a elaboração do cálculo definitivo da verba honorária. Por fim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, o que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, exclusivamente para reconhecer que o valor de R$ 52.000,00, utilizado pela exequente como parâmetro econômico da obrigação de fazer, não constitui, por si só, base definitiva para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, não acolho, neste momento, o excesso de execução de R$ 3.941,70 apontado pela executada, porquanto o valor de R$ 20.474,85 por ela indicado como custo efetivo da obrigação ainda não se encontra suficientemente comprovado, diante da existência de rubricas glosadas e da necessidade de demonstração dos valores efetivamente pagos ou suportados pela operadora. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo conteúdo econômico da obrigação de fazer cumprida, especialmente os valores efetivamente pagos aos prestadores, com a correspondente documentação fiscal e financeira. Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada e apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando-se como base dos honorários sucumbenciais o valor efetivamente correspondente à obrigação de fazer, acrescido do valor da condenação por danos morais, nos exatos termos do título judicial. Intimem-se. RECIFE, 19 de agosto de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito." RECIFE, 26 de agosto de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096558-26.2025.8.17.2001

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