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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0096530-16.2010.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLENÍCIO LEAL, MARIA MADALENA LOURENÇO LEAL REQUERIDO: MANOEL GOMES PEREIRA, SOCIEDADE TÉCNICA DE COMÉRCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CLENÍCIO LEAL e MARIA MADALENA LOURENÇO LEAL em face de MANOEL GOMES PEREIRA e SOCIEDADE TÉCNICA DE COMÉRCIO LTDA, pessoas incertas e desconhecidas, objetivando a declaração do domínio do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 16, Quadra 25, situado na Rua Luiz Gama, nº 56, Bairro Cristóvão Colombo (antiga Rua Rio Branco, Ilha dos Aires), Vila Velha/ES, com área descrita no feito. Alegam os Autores, em síntese (fls. 02/09), que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com manifesta intenção de donos (animus domini) sobre o imóvel desde o ano de 1968, totalizando mais de 40 (quarenta) anos de ocupação contínua destinada à moradia habitual de sua família, sem que jamais tivessem sofrido qualquer tipo de contestação, oposição ou impugnação por parte de quem quer que seja, arcando pontualmente com os impostos territoriais respectivos. A exordial veio instruída com documentos pessoais (fls. 14/17), Certidão do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha atestando que o Lote 16 da Quadra 25 encontra-se registrado sob o nº 14, às fls. 54 do Livro 8-M, relativo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 579 de 26/06/1961, firmado entre a Sociedade Técnica de Comércio (SOTECO) Ltda. e Manoel Gomes Pereira (fl. 18), e Notificação de Lançamento de IPTU e taxas em nome do possuidor (fl. 19). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 20). Citados pessoalmente por mandado, os confinantes Reynaldo Bongiovani e sua esposa Hilda Maria Broetto Bongiovani, e Lourenço Brunatti Piva e sua esposa Jaqueline França Piva exararam ciente, abstendo-se de apresentar contestação (fls. 25/27). Em relação ao confinante José Morassuti, certificou-se seu falecimento e a localização de sua inventariante (fl. 27). Regularmente intimadas para manifestar eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, as Fazendas Públicas apresentaram manifestações negativas: a União informou a inexistência de interesse imobiliário na causa (fls. 755); o Estado do Espírito Santo declarou expressamente não possuir interesse no imóvel (PGE/OF.PGE.PCJ nº 2.118/2020 - ID 105446177); e o Município de Vila Velha noticiou que o lote não se sobrepõe a áreas públicas ou equipamentos comunitários, atendendo ao plano de urbanização (Processo Administrativo PMVV nº 71349/2021). Confeccionaram-se a Planta de Situação e o Memorial Descritivo elaborados pela Gerência de Topografia da Prefeitura Municipal de Vila Velha (fls. 68/71), individualizando o lote usucapiendo (Lote 17, Quadra 25, Bairro Cristóvão Colombo) com área de 304,00 m² e perímetro de 74,10 m. Os réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados foram citados por Edital (ID 42761592). Decorrido o prazo sem impugnação (ID 46205201), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo no encargo de Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID 50388249). A parte autora manifestou-se em réplica pugnando pelo julgamento antecipado (ID 55383105). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 69019614), a Curadoria Especial (ID 70274861) e os Autores (ID 70284611) declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público Estadual ofertou parecer (ID 90528300), opinando pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos confinantes. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática satisfatoriamente comprovada por meio da prova documental constante dos autos, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência. 3. Constata-se que os confrontantes foram devidamente citados há mais de uma década (fls. 25/27), oportunidade em que exararam ciência do feito e deixaram transcorrer in albis o prazo contestatório, consolidando a ausência de oposição dos vizinhos. Ademais, tanto os Autores quanto a Curadoria Especial requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo, prescindindo de prova testemunhal (IDs 70274861 e 70284611). Tratando-se a usucapião extraordinária de pretensão assentada em robusta prova documental, consubstanciada em históricos de IPTU com lançamento em nome do autor por décadas, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, memorial descritivo elaborado pelo órgão técnico municipal e manifestações expressas de ausência de oposição dos entes públicos, a produção de prova oral revela-se meramente protelatória, em afronta direta aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c art. 139, II, do CPC). Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada do bem, preenchidos os requisitos legais. Tratando-se de Usucapião Extraordinária com moradia habitual, a matéria encontra respaldo no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que preceitua: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A análise acurada do conjunto probatório revela o preenchimento estreme de dúvidas de todos os pressupostos exigidos pela legislação civilista: Posse contínua, mansa, pacífica e lapso temporal: Os Autores demonstraram satisfatoriamente o exercício da posse sobre o Lote nº 16, Quadra 25, desde o ano de 1968, fixando nele sua residência habitual. Na data do ajuizamento da ação (2010), os Requerentes já contavam com mais de 42 (quarenta) anos de posse ininterrupta e sem qualquer oposição, lapso temporal que supera com largueza o período estipulado pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (10 anos). Animus Domini (Ânimo de Dono): A intenção de possuir o imóvel como proprietários restou evidenciada pelo zelo ostentado ao longo das décadas, pelo estabelecimento do lar conjugal e do domicílio familiar no local, bem como pelo adimplemento dos tributos municipais incidentes sobre o bem (carnês de IPTU emitidos pela Prefeitura de Vila Velha sob a inscrição nº 01.03.097.0073.001 -fl.19), cumprindo com a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CRFB/88). Ausência de Óbices de Domínio Público e Apuração Técnica: A União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha confirmaram nos autos a inexistência de interesse público ou de sobreposição com bens estatais. O imóvel encontra-se perfeitamente individualizado por meio de Memorial Descritivo e Planta de Situação confeccionados pela Gerência de Topografia da SEMDU/PMVV (fls. 68/71), atribuindo-lhe a área de 304,00 m² e perímetro de 74,10 m, satisfazendo as exigências de especialidade subjetiva e objetiva estipuladas pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Irrelevância de Justo Título e Boa-Fé: Na modalidade de usucapião extraordinária, o legislador dispensou expressamente os requisitos do justo título e da boa-fé, bastando o cumprimento do tempo de posse e o ânimo de dono sem oposição. De igual modo, a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial não possui força para elidir as contundentes provas documentais coligidas. Dessa forma, restando provados os requisitos exigidos pela lei, o deferimento da pretensão autoral é medida imperativa de direito. III – DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor dos Autores, CLENÍCIO LEAL e MARIA MADALENA LOURENÇO LEAL, o domínio e a propriedade originária do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 16 (atual lote 17), Quadra 25, situado na Rua Luiz Gama, nº 56, Bairro Cristóvão Colombo, Vila Velha/ES, contendo área de 304,00 m² e perímetro de 74,10 m, consoante Memorial Descritivo e Planta de Situação elaborados pela Gerência de Topografia do Município de Vila Velha constantes dos autos. 6. Esta sentença servirá de título hábil para a transposição e registro junto ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Vila Velha/ES, consoante o disposto no art. 1.238 do Código Civil c/c os arts. 167, I, item 28, e 225 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. 7. Custas processuais pelos Autores, contudo, suspensa a exigibilidade de seu pagamento por integrarem o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Deixo de condenar os Réus e a Curadoria Especial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de resistência pretensiva efetiva e direta. 9. Após o trânsito em julgado: 9.1. Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL endereçado ao Oficial do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, devidamente instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo e da planta de situação, ordenando-se a abertura de matrícula própria e o registro da propriedade em nome dos Requerentes; 9.2. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito