2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0096523-92.2004.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$47.282.268,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMBAR ENERGIA RORAIMA S.A. AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Boa Vista Energia S/A. Após regular trâmite, a parte executada formulou postulando a liberação da apólice de Seguro Garantia nº 12026000107750134291, emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A. Sustenta a devedora que a execução fiscal encontra-se com a exigibilidade suspensa desde a prolação da decisão do EP. 225, em virtude de sua adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 2.217/2025. Argumentou que a manutenção da referida apólice ofende o princípio da menor onerosidade da execução, porquanto impõe ao tomador do seguro custos recorrentes com o pagamento de prêmios e renovações periódicas para resguardar uma dívida que já vem sendo regularmente adimplida na esfera administrativa. Devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se contrariamente ao pleito no EP. 250. Afirmou que a adesão ao parcelamento administrativo não extingue a execução nem autoriza, por si só, o levantamento de constrições e garantias efetivadas em momento anterior, invocando a aplicação da tese firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a liberação deixaria o ente público descoberto em caso de eventual quebra do acordo e pugnou pela manutenção da garantia. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. A questão a ser resolvida recai sobre a viabilidade jurídica de liberar o seguro garantia ofertado nos autos, após a adesão da executada a programa de parcelamento de débitos tributários (REFIS), sob a ótica do princípio da menor onerosidade. Pois bem. A regra inserta no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A paralisação da marcha executiva, entretanto, não irradia efeitos extintivos sobre as penhoras ou garantias perfectibilizadas antes da pactuação do acordo. A matéria encontra-se sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1.012 (REsp 1.696.270/MG e REsp 1.703.535/PA), a Primeira Seção da Corte Cidadã fixou a seguinte tese vinculante: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Ao fundamentar o aludido precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido de que a manutenção da garantia prestada em momento anterior à concessão do parcelamento é medida de rigor. O parcelamento não extingue a obrigação tributária, apenas suspende temporariamente a sua exigibilidade, mantendo a relação jurídica processual no estado em que se encontra, de modo que a execução fiscal poderá ser prontamente retomada com a execução da garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa. Nesse mesmo sentido, orienta-se a manutenção de constrições e garantias preexistentes perante parcelamento fiscal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIBERAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO - GARANTIAS REALIZADAS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA ADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade, não implicando novação, nos termos do art. 151, I do CTN e da jurisprudência consolidada pelo STJ - A adesão ao parcelamento não autoriza, por si só, a liberação de valores previamente bloqueados, devendo ser preservadas as garantias anteriores à sua concessão (Tema Repetitivo 1.012/STJ) - A penhora realizada via SISBAJUD deve ser mantida quando constituída antes da adesão ao parcelamento, salvo comprovação irrefutável da necessidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia, o que não ocorreu no caso concreto - Inexistindo demonstração de que a manutenção da constrição inviabiliza o cumprimento do parcelamento, revela-se indevida a liberação dos valores determinada de ofício pelo juízo de origem, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão agravada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36245062920258130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2026) A análise do histórico processual demonstra que a admissão do seguro garantia já consistiu em medida de menor onerosidade em favor da empresa devedora, deferida expressamente para substituir a penhora em dinheiro anteriormente realizada via SISBAJUD (EP. 189). Desse modo, a invocação do art. 805 do Código de Processo Civil não autoriza o esvaziamento total da garantia. A ressalva contida na tese do Tema 1.012 do STJ admite a aplicação do princípio da menor onerosidade para a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, providência que já foi integralmente concedida à executada nos autos (EP. 189). O princípio da menor onerosidade atua na adequação de medidas equivalentes, mas não pode ser utilizado para desproteger por completo o crédito público. Exonerar a executada do custo de manutenção da apólice transferiria integralmente o risco do inadimplemento para a Fazenda Pública, violando o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO . PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 170-178 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756 .506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703 .535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)" . Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art . 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1 .379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488 .977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1 .596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1 .229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249 .210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes . 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140 .956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de prim eiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (STJ - REsp: 1703535 PA 2017/0264154-9, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)(destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012 . EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015 . 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1 .756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1 .703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art . 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art . 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864 .068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1 .488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614 .946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1 .249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3 . Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1 .140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts . 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)(destaquei) Ressalte-se, contudo, que a manutenção da higidez da garantia neste momento processual não impede que a parte executada, à medida que promova o adimplemento regular das parcelas do REFIS e traga aos autos a comprovação documental do pagamento, requeira a redução proporcional do valor do seguro garantia para adequá-lo ao saldo devedor remanescente, ou ainda pleiteie outra substituição da garantia, desde que por meio idôneo, equivalente e previamente analisado junto ao exequente, garantindo a menor onerosidade sem desguardar a tutela executiva da Fazenda Pública. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liberação do Seguro Garantia nº 12026000107750134291, formulado pela parte executada no EP. 242. No mais, diante da necessidade de preservar a segurança do juízo, acolho o requerimento do Estado de Roraima para que a devedora comprove o registro da apólice perante a SUSEP e a regularidade do pagamento dos prêmios (EP. 250). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a documentação comprobatória do efetivo registro da referida apólice na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como os comprovantes de pagamento que atestem a regularidade e a vigência da garantia, conforme requerido pelo Estado de Roraima no EP. 250. Cumprida a diligência ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos à situação de suspensão motivada pelo parcelamento administrativo ativo (EP. 225). Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito