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0096500-20.2012.5.17.0161

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional - consoante fundamentos transcritos no acórdão turmário - em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento trabalhista e de atribuição do ônus da prova ao ente público, presumindo, portanto, a sua omissão culposa. Esse entendimento foi confirmado pela c. 3.ª Turma e por esta Subseção. 3 - Demonstrada, assim, possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, nos termos do art. 258, caput, e parágrafo único, do RITST. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 - No caso, o Tribunal Regional, a despeito de ter reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços. 4 - A 3.ª Turma do TST, por sua vez, manteve a decisão, por considerá-la em conformidade à Súmula 331, V, desta Corte. 5 - Ao fazê-lo, contudo, o Colegiado de origem dissentiu dos precedentes qualificados do STF e da mais recente jurisprudência do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-ED-Ag-RR - 96500-20.2012.5.17.0161, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S CEZARIO ROGERIO DOS SANTOS e SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA. Retornam os autos a esta Subseção, por determinação do Ministro Vice-Presidente do TST, para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral, que trata da matéria "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" (leading case RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 15/4/2025). É o relatório. V O T O I - AGRAVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, confirmando o entendimento da 3.ª Turma, de que ficara demonstrada a culpa in vigilando. Eis os fundamentos que nortearam a decisão: 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo, concernentes à tempestividade (fls. 1.006/1.0019) e à regularidade de representação processual (fls. 1.054/1.058). 2 - MÉRITO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. O Exmo. Ministro Presidente da Terceira Turma do TST denegou seguimento aos Embargos interpostos pela reclamada Petrobras, asseverando a conformidade do acórdão prolatado pela Turma com a diretriz sufragada no item V da Súmula n.º 331 do TST, aduzindo textualmente (fls. 1.000/1.005): A embargante sustenta que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas foi suficiente para imputar a responsabilização subsidiária. Defende que houve presunção de culpabilidade. Entende demonstrada divergência jurisprudencial e violados dispositivos de Lei e da Constituição Federal. A Eg. Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, decidiu conforme entendimento consagrado nos itens V e VI da Súmula 331 desta Corte, o que obsta o processamento dos embargos, nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT. Ressalte-se que os arestos colacionados não traduzem divergência jurisprudencial específica, na medida em que restou evidenciada, na decisão embargada, a culpa "in vigilando" da Petrobras. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. No mais, o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos ante a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, desde que a matéria não se encontre superada por súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou súmula vinculante do STF. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos da Carta Magna e de Lei e a colação de paradigma com origem no c. STF. Ante o exposto, com apoio nos arts. 557, caput, do CPC, 894, § 3º, I, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014 e 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível. No presente Agravo (fls. 1.007/1.018), a reclamada Petrobras sustenta que "os fundamentos utilizados na r. Decisão impugnada não estão de acordo com a jurisprudência dominante na Corte Superior Trabalhista, bem assim divergem do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos no que se refere à questão relativa à impossibilidade jurídica do pedido de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST, ante a declarada constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei n.º 8.666/93 na ADC 16-DF". A ora agravante insiste em que o seu Recurso de Embargos comporta conhecimento, em face da má aplicação da Súmula n.º 331 do TST. No particular, impugna o próprio teor do referido verbete sumular, que entende perfilhar entendimento contrário ao firmado pelo STF nos autos da ADC n.º 16/DF. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II, 37, cabeça, XXI, § 6°, e 173, § 1º, II, da Constituição da República. Não lhe assiste razão, contudo. Primeiramente, cumpre registrar que, a partir da entrada em vigor da Lei n.o 11.496/2007, é inviável o conhecimento de Embargos à SBDI-1 do TST por violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, a teor do que passou a dispor a norma do artigo 894 da CLT. Num tal contexto, inviável o exame da alegação de afronta aos artigos 5º, II, 37, cabeça, XXI, § 6°, e 173, § 1º, II, da Constituição da República. Na espécie, a egrégia Terceira Turma do TST negou provimento ao Agravo interposto pela reclamada Petrobras, mantendo íntegra a decisão monocrática denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Eis os fundamentos expostos no acórdão prolatado pela Turma de origem (fls. 933/939; os destaques foram acrescidos): Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadores de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não se está em campo de cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, com olhos também postos no quanto dispõem os arts. 1º, incisos III e IV, e 170, da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar. Este é o entendimento consolidado por esta Corte, conforme o item V da Súmula 331, assim posto: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Na hipótese dos autos, o quadro traçado pela Corte regional (Súmula 126/TST) evidencia a culpa in vigilando e autoriza a condenação subsidiária, conforme se depreende do seguinte trecho consignado no acórdão (fl. 548): "Logo, o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços." Ressalte-se que o julgamento da ADC nº 16-DF pelo STF não consagrou a impossibilidade jurídica de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Apenas ressalvou que a responsabilidade não é objetiva, decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Logo, revelada pelo Tribunal Regional a conduta culposa da segunda ré em não fiscalizar o cumprimento do contrato, impõe-se a responsabilidade subsidiária, a qual abrange todas as obrigações trabalhistas (item VI da Súmula 331). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, o processamento do recurso de revista, que a parte visava a destrancar com o agravo de instrumento, encontra óbice nas disposições do art. 896, § 4º, da CLT, razão pela qual não merece censura a decisão agravada, proferida com esteio nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC. Diante do exposto, não se vislumbram as ofensas aos preceitos manejados. Nego provimento ao agravo. Como se percebe, controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No julgamento da ADC nº 16-DF, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, quando não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, caracterizando-se a culpa in vigilando. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese (destaque acrescido): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento atualmente sufragado pela Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, em razão do mero inadimplemento. Fixadas essas premissas, tem-se que, na hipótese vertente dos autos, a Terceira Turma do TST, a partir do contexto fático-probatório revelado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho, concluiu que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Turma, mediante o qual se negou provimento ao Agravo em Recurso de Revista interposto pela Petrobras, que, "na hipótese dos autos, o quadro traçado pela Corte regional (Súmula 126/TST) evidencia a culpa in vigilando e autoriza a condenação subsidiária". Registrou-se, ainda, que, segundo o Tribunal Regional, "o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços" (fl. 938). A esse respeito, a Corte de origem consignou os seguintes fundamentos, transcritos pela egrégia Turma, às fls. 934/937 (os grifos são do original): 2.4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente pleiteia a reforma da r. sentença para afastar sua condenação subsidiária, alegando, em suma, que a Súmula 331 do C. TST não permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços e que não foi demonstrada conduta omissiva no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas do empregador terceirizado, o que contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16. Alega ainda violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 5º, II, da CF/88. Sem razão. De início, frise-se que é incontroverso que a segunda reclamada firmou com a primeira, contrato de prestação de serviços para atendimento e remoção de urgência e emergência (fls. 305/342). Por sua vez, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, na função de Motorista, vindo a prestar serviços diretamente à segunda reclamada, tendo esta, por conseguinte, se beneficiado diretamente da prestação laboral do autor. Logo, se o produto do trabalho despendido pelo obreiro reverteu-se em benefício da segunda reclamada, é ela responsável pela satisfação do crédito trabalhista. Assim, entendo que, ocorrendo a inadimplência de créditos trabalhistas pela prestadora de serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve responder por tais créditos, subsidiariamente, exsurgindo suas responsabilidades das culpas in eligendo e in vigilando. Não é outro o entendimento consubstanciado nos itens IV, V e VI, da nova redação da Súmula 331 do TST, in verbis: (...) Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente. Sendo a recorrente sociedade de economia mista, faz-se necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços de responsabilidades subsidiárias, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias ao contratado. Assim, não há falar em violação ao mencionado dispositivo legal. Em hipótese alguma pode o art. 71 da Lei nº 8.666/93 ser considerado uma espécie de para-raios para as irresponsabilidades do ente público. Se este contratou mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput). Ora, se a segunda reclamada deveria, em virtude dos deveres-poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo, expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das obrigações trabalhistas, e não o fez a contento, não há imaginar que pretendeu o legislador, por meio do § 1.º do art. 71 da Lei 8.666/93, indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de qualquer responsabilidade. Este entendimento está em consonância com a ADC n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 pelo STF, tendo em vista que, no mérito dessa ação, os Ministros daquela Corte, apesar de entenderem que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, reconheceram que isso não significa que eventual omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado não possa gerar essa responsabilidade. Ressalto que à segunda reclamada se aplica o art. 173, II, da CRFB. No caso dos autos, não obstante a segunda ré tenha colacionado aos autos os documentos de fls. 344-351 e 372-429, os quais demonstram que havia fiscalização do referido contrato de prestação de serviços, certo é que tal fiscalização não foi realizada a contento. Pelo contrário, a realização de labor extraordinário e a inadimplência da primeira reclamada denotam a falta de zelo por parte do tomador de serviços na escolha da empresa contratada e, principalmente, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Note-se que a PETROBRAS não demonstrou tenha tomado qualquer medida para reverter a situação de inadimplência da primeira reclamada, tais como advertir a contratada ou aplicar multas, nada obstante regulares reuniões havidas. Logo, o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços. Cabe ressaltar que é a própria Lei n.º 8.666/93 que acentua a responsabilidade da administração pública, ao invés de inocentá-la, nos contratos que celebra, inclusive de terceirização de serviços, mormente ao atentar-se para o sistema jurídico-administrativo, de sujeições (à legalidade) e prerrogativas (privilégios da administração em relação aos administrados), no qual está inserido o multicitado Estatuto. Portanto, se a recorrente elegeu mal o contratado (culpa in eligendo) e não acompanhou nem fiscalizou a contento o seu cumprimento (culpa in vigilando), renunciando ilegalmente aos deveres-poderes de agir, deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF, art. 5.º, caput), podendo, inclusive, por ação de regresso, responsabilizar seus funcionários. Registre-se, ainda, que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, pois o pleno desta Corte já apreciou a matéria referente à aplicabilidade do multicitado art. 71, no julgamento do processo 00809.2007.008.17.00-4, em 11.03.2009, assentando que referida norma, embora não padeça de inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do ente público no tocante a créditos trabalhistas. Assento, por fim, que a responsabilidade subsidiária, uma vez declarada, é integral e substitutiva. O item VI da Súmula n.º 331 do TST é claro quando afirma que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a condenação subsidiária não excepciona qualquer parcela, abrangendo todas as verbas devidas não adimplidas pela primeira reclamada. Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente, inexistindo violação do art. 5º, II, da Constituição da República e dos demais dispositivos legais invocados. Nego provimento. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. Num tal contexto, diante da conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem com a decisão exarada pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF, bem assim em relação à jurisprudência iterativa e notória do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, os Embargos interpostos pela reclamada Petrobras encontram óbice na norma do artigo 894, § 2º, da CLT. Nada a reparar, portanto, na decisão denegatória de seguimento dos Embargos, ora impugnada. Nego provimento ao Agravo. A meu sentir, o Tribunal Regional - consoante fundamentos transcritos no acórdão turmário - em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento trabalhista e de atribuição do ônus da prova ao ente público, presumindo, portanto, a sua omissão culposa. Esse entendimento foi confirmado pela c. 3.ª Turma e por esta Subseção. Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em sucessivas oportunidades a matéria, firmou tese no julgamento da ADC n.º 16/DF, e do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não sendo possível presumir a culpa apenas em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas pelo prestador de serviços. Mais adiante, firmou tese no Tema 1.118-RG de que recai sobre a parte autora o ônus processual de demonstrar essa culpa in vigilando. Diante disso, o processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 3.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, vai de encontro à mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovação da contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF na ADC 16. Entendo que essa hipótese constitui canal válido de conhecimento do apelo. Em primeiro lugar, porque o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, dispõe que a declaração de constitucionalidade de lei tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Em segundo, o art. 894, II, da CLT, elenca entre as hipóteses de cabimento dos embargos a divergência com súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, dotada de semelhante força normativa em comparação com a decisão proferida em ADC. Do mesmo modo, o art. 258 do RITST prevê que cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o seu parágrafo único estatui que, além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade - no caso, a ADC 16/DF - entendo ser hipótese de exercício do juízo de retratação. Por essas razões, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras. II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de embargos. 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme os fundamentos lançados no exame do agravo, a reclamada logrou demonstrar em seu recurso de embargos contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF. Diante disso, CONHEÇO dos embargos, por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF. 2 - MÉRITO 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula n.º 331, IV, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF - em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula n.º 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando. Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE n.º 760.931/DF: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei n.º 14.133/2021 - que veio a substituir a mencionada Lei n.º 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão - tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando, se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Eis as teses fixadas por aquele Tribunal: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. No caso, observa-se que o Tribunal Regional, a despeito de ter reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu acórdão, transcrito na decisão da Turma recorrida: 2.4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente pleiteia a reforma da r. sentença para afastar sua condenação subsidiária, alegando, em suma, que a Súmula 331 do C. TST não permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços e que não foi demonstrada conduta omissiva no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas do empregador terceirizado, o que contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16. Alega ainda violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 5º, II, da CF/88. Sem razão. De início, frise-se que é incontroverso que a segunda reclamada firmou com a primeira, contrato de prestação de serviços para atendimento e remoção de urgência e emergência (fls. 305/342). Por sua vez, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, na função de Motorista, vindo a prestar serviços diretamente à segunda reclamada, tendo esta, por conseguinte, se beneficiado diretamente da prestação laboral do autor. Logo, se o produto do trabalho despendido pelo obreiro reverteu-se em benefício da segunda reclamada, é ela responsável pela satisfação do crédito trabalhista. Assim, entendo que, ocorrendo a inadimplência de créditos trabalhistas pela prestadora de serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve responder por tais créditos, subsidiariamente, exsurgindo suas responsabilidades das culpas in eligendo e in vigilando. Não é outro o entendimento consubstanciado nos itens IV, V e VI, da nova redação da Súmula 331 do TST, in verbis: (...) Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente. Sendo a recorrente sociedade de economia mista, faz-se necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços de responsabilidades subsidiárias, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias ao contratado. Assim, não há falar em violação ao mencionado dispositivo legal. Em hipótese alguma pode o art. 71 da Lei nº 8.666/93 ser considerado uma espécie de para-raios para as irresponsabilidades do ente público. Se este contratou mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput). Ora, se a segunda reclamada deveria, em virtude dos deveres-poderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo, expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das obrigações trabalhistas, e não o fez a contento, não há imaginar que pretendeu o legislador, por meio do § 1.º do art. 71 da Lei 8.666/93, indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de qualquer responsabilidade. Este entendimento está em consonância com a ADC n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 pelo STF, tendo em vista que, no mérito dessa ação, os Ministros daquela Corte, apesar de entenderem que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, reconheceram que isso não significa que eventual omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado não possa gerar essa responsabilidade. Ressalto que à segunda reclamada se aplica o art. 173, II, da CRFB. No caso dos autos, não obstante a segunda ré tenha colacionado aos autos os documentos de fls. 344-351 e 372-429, os quais demonstram que havia fiscalização do referido contrato de prestação de serviços, certo é que tal fiscalização não foi realizada a contento. Pelo contrário, a realização de labor extraordinário e a inadimplência da primeira reclamada denotam a falta de zelo por parte do tomador de serviços na escolha da empresa contratada e, principalmente, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Note-se que a PETROBRAS não demonstrou tenha tomado qualquer medida para reverter a situação de inadimplência da primeira reclamada, tais como advertir a contratada ou aplicar multas, nada obstante regulares reuniões havidas. Logo, o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços. Cabe ressaltar que é a própria Lei n.º 8.666/93 que acentua a responsabilidade da administração pública, ao invés de inocentá-la, nos contratos que celebra, inclusive de terceirização de serviços, mormente ao atentar-se para o sistema jurídico-administrativo, de sujeições (à legalidade) e prerrogativas (privilégios da administração em relação aos administrados), no qual está inserido o multicitado Estatuto. Portanto, se a recorrente elegeu mal o contratado (culpa in eligendo) e não acompanhou nem fiscalizou a contento o seu cumprimento (culpa in vigilando), renunciando ilegalmente aos deveres-poderes de agir, deve arcar com as consequências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF, art. 5.º, caput), podendo, inclusive, por ação de regresso, responsabilizar seus funcionários. Registre-se, ainda, que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, pois o pleno desta Corte já apreciou a matéria referente à aplicabilidade do multicitado art. 71, no julgamento do processo 00809.2007.008.17.00-4, em 11.03.2009, assentando que referida norma, embora não padeça de inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do ente público no tocante a créditos trabalhistas. Assento, por fim, que a responsabilidade subsidiária, uma vez declarada, é integral e substitutiva. O item VI da Súmula n.º 331 do TST é claro quando afirma que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desse modo, a condenação subsidiária não excepciona qualquer parcela, abrangendo todas as verbas devidas não adimplidas pela primeira reclamada. Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente, inexistindo violação do art. 5º, II, da Constituição da República e dos demais dispositivos legais invocados. Nego provimento. A 3.ª Turma desta Corte, por sua vez, manteve a condenação do ente público, ao fundamento de que a decisão estaria em conformidade à Súmula 331, V, do TST. Ao fazê-lo, contudo, o Colegiado de origem dissentiu dos precedentes qualificados do STF e da mais recente jurisprudência do TST. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para, reformando o acórdão proferido pela 3.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos do reclamado; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 3.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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