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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0096488-09.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0096488-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00454500 APELANTE: TRANSJOVEM SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS-048178 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Lançamento Fiscal de Autos de Infração de ICMS. Sentença de improcedência do desiderato autoral. Irresignação da Autora, ao argumento de que fora autuada, em razão de transporte de mercadoria, sem a respectiva documentação fiscal devida. Data da lavratura do Auto de Infração, com a assinatura dos motoristas que confirmam, sem margem de dúvida, a data de 06.11.2021, em que ocorreu a fiscalização. Documentos carreados com a inicial (Cartas de Porte Internacional BR572201001 e BR572201002, Faturas Comerciais e Manifestos de Carga), os quais são, estritamente, contemporâneos e idôneos para provar o destino da carga e, portanto, não havendo ilicitude em qualquer atividade da Autora. Operação de transporte tinha como origem a cidade de Vila Velha, ES, e destino final a de Buenos Aires, AR. Exportação direta, devidamente, comprovada pelas faturas comerciais, Cartas de Porte Internacional (CRT) e Manifestos Internacionais de Carga (MIC). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a desoneração da exportação alcança toda a cadeia logística, inclusive, o transporte interestadual. Súmula nº 649, da dita Corte Superior. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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