2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0096475-44.2024.8.17.2001 Embargante: Estado de Pernambuco e outro Embargado: Luciano da Fonceca Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA POR NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. RELATÓRIO CARDIOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ALEGADAS OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA EM JUÍZO TÉCNICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA NÃO APLICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e pelo Estado de Pernambuco contra Acórdão que reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, decorrente da ausência de apresentação de relatório cardiológico complementar solicitado pela banca examinadora. 2. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e erro de premissa quanto à suficiência da documentação médica apresentada, à oportunidade concedida ao candidato para complementá-la, aos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora, à incidência do Tema 485 da repercussão geral, à observância da isonomia, à prerrogativa administrativa de requisitar exames complementares e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa acerca das circunstâncias que determinaram a eliminação do candidato; (ii) se o controle judicial realizado importou indevida substituição da banca examinadora, em afronta ao Tema 485 da repercussão geral; (iii) se houve omissão quanto à isonomia, à possibilidade de solicitação de exames complementares e ao ônus da prova; (iv) se os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento; e (v) se a sua oposição possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à mera reapreciação das teses já examinadas. 5. Não há erro de premissa quanto à causa da eliminação, pois os elementos administrativos demonstram que o candidato foi considerado temporariamente inapto por necessidade de complementação documental, e não clinicamente inapto em razão da constatação de cardiopatia incompatível com o exercício do cargo. 6. O Acórdão considerou expressamente que o candidato não apresentou o relatório complementar solicitado pela banca, concluindo, contudo, que a documentação originariamente entregue já continha elementos materialmente suficientes para a finalidade da avaliação e que a eliminação fundada exclusivamente na ausência da complementação configurava, nas circunstâncias concretas, formalismo excessivo. 7. O controle jurisdicional exercido não implicou substituição da banca examinadora em matéria técnica, pois o Poder Judiciário não realizou diagnóstico médico, não modificou parâmetros clínicos nem substituiu conclusão técnica da junta médica, limitando-se ao exame da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da consequência administrativa imposta. 8. O Tema 485 da repercussão geral, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de critérios técnicos próprios do concurso público, não impede o controle jurisdicional da juridicidade do ato administrativo, especialmente quando discutida a proporcionalidade da eliminação fundada em exigência documental. 9. A observância da isonomia não exige a manutenção de ato considerado ilegal ou desproporcional. A circunstância de outros candidatos terem atendido às solicitações complementares da Administração não impede o reconhecimento, no caso concreto, da desnecessidade da exigência para demonstração material da aptidão do candidato. 10. A prerrogativa da banca examinadora de solicitar exames ou documentos complementares não torna seu exercício imune ao controle jurisdicional quanto à legalidade, necessidade e proporcionalidade das consequências decorrentes do eventual descumprimento. 11. Não há omissão relacionada ao art. 373, I, do CPC, quando o julgamento decorre da valoração positiva do conjunto documental existente nos autos, e não da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. 13. A pretensão dos embargantes traduz inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração desprovidos. À unanimidade. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da eliminação de candidato em concurso público por descumprimento de exigência documental não configura substituição da banca examinadora em juízo técnico, quando o Poder Judiciário não refaz avaliação médica nem altera critérios clínicos. 2. A previsão editalícia que autoriza a solicitação de documentos ou exames complementares não afasta o controle judicial sobre a necessidade e a proporcionalidade das consequências decorrentes de seu descumprimento. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada no julgamento, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração na Apelação e Reexame Necessário nº 0096475-44.2024.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Aclaratórios, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10