Processo no TJPE

Processo 0096457-52.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0096457-52.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO GONCALVES DE CARVALHO RÉU

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: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261651538, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 257368845), em face da decisão de ID 256685853, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi) 20 mg ao autor ADRIANO GONÇALVES DE CARVALHO, diagnosticado com mielofibrose secundária à trombocitemia essencial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à observância do Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 61, argumentando que o medicamento não foi incorporado ao SUS, que o parecer técnico do NATJUS foi desfavorável e que não estariam demonstrados os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modificação da decisão e fins de prequestionamento. O autor apresentou contrarrazões no ID 257446049, defendendo a inexistência dos vícios apontados, ao argumento de que a decisão embargada examinou expressamente o parecer do NATJUS e as demais provas médicas e científicas, requerendo a rejeição dos embargos. Posteriormente, por meio da petição de ID 261353818, o autor informou o descumprimento da tutela de urgência, requerendo bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD e reconhecimento da incidência da multa diária anteriormente fixada. Juntou três orçamentos para aquisição de três caixas do medicamento Jakavi 20 mg: R$ 81.366,87 (ID 261353820), R$ 83.374,08 (ID 261353823) e R$ 82.359,18 (ID 261353822), sendo o menor valor apresentado pela empresa Life Comércio Medicamentos Ltda., no montante de R$ 81.366,87. Apresentou, ainda, solicitação médica atualizada (ID 261353821). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares Não há preliminares processuais autônomas que demandem apreciação específica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a adequação formal, conheço dos embargos de declaração. 2. Do Mérito Segundo a sistemática processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado, destinando-se à integração ou ao esclarecimento da decisão. O art. 494, I, do CPC, por sua vez, admite a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive de ofício. O recurso foi interposto no prazo legal e deve ser conhecido. No caso concreto, a decisão de ID 256685853 examinou a Nota Técnica do NATJUS (ID 256586102), a documentação médica, a resposta insatisfatória aos tratamentos anteriormente utilizados, as evidências científicas referentes ao Ruxolitinibe, a incapacidade financeira do autor e o risco de agravamento da enfermidade. Entretanto, verifica-se a necessidade de complementação da fundamentação quanto à aplicação individualizada dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, especialmente no tocante à abrangência das avaliações da CONITEC e ao controle da negativa administrativa. A omissão identificada comporta saneamento mediante integração da fundamentação, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, não implicando, por si só, a atribuição de efeitos modificativos ao julgamento. 2.1. Da não incorporação do medicamento pela CONITEC e da observância dos Temas 6 e 1.234 do STF No que se refere ao ato administrativo de não incorporação do Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi) ao Sistema Único de Saúde, cumpre observar que a análise de sua legalidade deve considerar os limites objetivos das avaliações realizadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), especialmente a indicação terapêutica e a população clínica efetivamente examinadas. Conforme se extrai das Portarias SCTIE/MS nº 20/2020 e nº 54/2022, a recomendação de não incorporação do Ruxolitinibe refere-se ao tratamento de pacientes com mielofibrose primária ou secundária, de risco intermediário-2 ou alto, contemplando a avaliação de 2022, especificamente, pacientes com contagem plaquetária superior a 100.000/mm³ e inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoéticas. No caso concreto, o autor ADRIANO GONÇALVES DE CARVALHO apresenta diagnóstico de mielofibrose secundária à trombocitemia essencial, com histórico de utilização de Hidroxiureia e Anagrelida, resposta terapêutica insatisfatória e progressão da enfermidade, conforme laudo médico de ID 255272782, solicitação de medicamento de ID 255272784 e documentação complementar de ID 261353821. A circunstância de o autor apresentar quadro clínico individualizado, com falha das terapias anteriormente utilizadas, exige que a negativa administrativa seja examinada à luz da indicação terapêutica efetivamente prescrita, não sendo juridicamente adequado estender, de maneira automática e indiscriminada, a conclusão de não incorporação a situações clínicas não abrangidas pelas avaliações da CONITEC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1014655-04.2025.8.26.0577, pela 10ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Martin Vargas, em 13/03/2026, em demanda relativa ao fornecimento do mesmo medicamento, Ruxolitinibe (Jakavi 20 mg), reconheceu que a recomendação desfavorável da CONITEC, direcionada a pacientes com mielofibrose de risco intermediário-2 ou alto e inelegíveis ao transplante, não poderia ser automaticamente aplicada a paciente classificado como DIPSS intermediário-1 e elegível ao transplante, cuja indicação clínica não havia sido especificamente apreciada pela comissão. Conforme assentado naquele julgamento, a inexistência de avaliação administrativa específica para a indicação clínica do paciente impede que uma recomendação desfavorável dirigida a população distinta seja utilizada, isoladamente, como fundamento suficiente para justificar a recusa do tratamento. A orientação constitui relevante parâmetro interpretativo para o presente caso, pois evidencia que a validade de uma decisão administrativa de não incorporação não implica sua aplicação irrestrita a todas as situações clínicas relacionadas à mesma enfermidade ou ao mesmo medicamento. Desse modo, considerada a premissa de que a indicação clínica específica de Adriano não tenha sido abrangida pelas avaliações anteriores da CONITEC, não se mostra suficiente invocar genericamente as Portarias de não incorporação para afastar a pretensão individual, sem demonstrar a correspondência entre o quadro clínico do paciente e a população efetivamente avaliada. A análise judicial, nesse contexto, permanece restrita ao controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto à adequação de sua motivação ao caso concreto e aos limites materiais da decisão de não incorporação, sem substituir o juízo técnico-administrativo da CONITEC, em conformidade com o item 4.2 do Tema 1.234 da repercussão geral. A hipótese alternativa de ausência de pedido de incorporação, prevista na alínea “b” do item 2 do Tema 6/STF, pressupõe a efetiva inexistência de requerimento administrativo referente à indicação clínica específica, circunstância distinta da mera ausência de avaliação individualizada. No caso, a documentação administrativa de ID 255272789 demonstra que a Secretaria Estadual de Saúde negou o fornecimento do medicamento, invocando sua não incorporação ao SUS, sem apresentar avaliação clínica individualizada suficiente sobre a falha das terapias anteriormente utilizadas e a adequação das alternativas disponíveis ao quadro concreto do autor. Assim, o controle jurisdicional da negativa administrativa deve observar tanto a abrangência das decisões da CONITEC quanto as circunstâncias clínicas individualizadas, sem atribuir à não incorporação alcance superior àquele efetivamente estabelecido no procedimento administrativo. O precedente do TJSP reforça, portanto, a possibilidade de manutenção excepcional da tutela quando demonstrado que a indicação clínica do paciente não foi contemplada pelas avaliações administrativas existentes e comprovada a correspondente hipótese prevista no Tema 6, não sendo necessário declarar inválidas decisões da CONITEC referentes a população clínica diversa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 92.610/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão de 29/03/2026, publicada em 31/03/2026, negou seguimento à reclamação da União contra decisão que determinara o fornecimento excepcional de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Naquela oportunidade, o Ministro Relator destacou que a decisão reclamada havia apreciado os requisitos dos Temas 6 e 1.234, considerando as evidências científicas, a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a incapacidade financeira e a situação de urgência, observando que o critério de custo-efetividade não deveria constituir, isoladamente, impedimento ao fornecimento excepcional quando demonstrado o esgotamento dos tratamentos disponíveis. O Relator invocou o precedente colegiado da Rcl 75.926/AC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 28/08/2025, no qual se afastou a alegação de afronta às Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 em situação de fornecimento de medicamento oncológico não incorporado, ressaltando-se a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório pela via reclamatória.

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