2026-09-16 · TJRJ
Indefiro o pleito de index 895. A CEDAE integrou regularmente a relação processual, tendo o pedido formulado em seu desfavor sido julgado improcedente por decisão transitada em julgado, não havendo fundamento para alteração do histórico processual do feito ou para sua exclusão dos registros relativos à demanda. Ressalva-se, contudo, que a CEDAE não se encontra sujeita aos atos executivos em curso, uma vez que não possui obrigação reconhecida no título judicial formado nestes autos, de forma que não deve ser intimada das decisões que buscam à satisfação do crédito dos autores em face do réu Enoque. No que se refere ao pleito de penhora em percentual de proventos a ser recebido pelo 2º executado junto a sociedade empresária, a impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC, tem por escopo garantir a sobrevivência do devedor e da sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III, da Constituição da República. Contudo, a vedação à impenhorabilidade do salário não é absoluta, vez que não existe direito absoluto no Estado Democrático de Direito, razão pela qual esta regra vem sendo flexibilizada pela jurisprudência de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque o normal e até mesmo esperado é que as pessoas paguem suas dívidas com o seu salário. Assim, cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o executado, verifica-se que limitação dos descontos em até 30% dos créditos referentes a salário afigura-se razoável e proporcional à solução da lide, estando também em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim sendo, mediante o regular pagamento das custas, expeça-se TERMO DE PENHORA de 30% dos proventos líquidos a serem recebidos pelo executado, a ser enviado para a fonte pagadora INTERPLANETARIA RIO MECANICA PECAS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.819.451/0001-34, devendo ser depositado à disposição do Juízo, mensalmente, até a integralização do débito, que perfaz, nesta data, R$ 8.321,01. Deverá, ainda, o destinatário, trazer aos autos os comprovantes de renda mensais, em nome do devedor, justificando o valor depositado. Em caso de insatisfação da medida, advirto, desde já, que a decisão de id. 598, datada de 15/05/22, foi o primeiro ato do processo a revelar que a tentativa de constrição de bens do executado mostrou-se infrutífera após o advento da Lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC para prever, em seu §4º para prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis . Intimem-se.