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Processo 0096430-40.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096430-40.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253414952 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0096430-40.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE DAS OLIVEIRA EXEQUENTE: COMPESA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, fundado na sentença de ID 221329875, transitada em julgado em 29/11/2025 (certidão de ID 224802009), que julgou procedentes os pedidos para declarar ilícita a cobrança da tarifa de coleta de esgoto por estimativa de consumo, determinar a aplicação do critério da tarifa mínima de 10m³ por unidade autônoma e condenar a Executada a restituir os valores pagos em excesso, além das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Instada a Executada a impugnar a execução, se assim desejasse, na forma do art. 535 do CPC e do despacho de ID 230362782 — que já reconheceu a submissão da COMPESA ao regime de precatórios —, deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias, conforme certidão de ID 240854358. Decido. Por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 556 e, ainda, de Reclamações subsequentes, instauradas pela própria Executada, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, repetidamente, pela aplicação do regime de precatórios aos débitos judiciais exigíveis contra aquela: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARRESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. [...] 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, arresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente [...]”. (STF – ADPF 556/RN, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, DJe 06/03/2020) (grifei) “EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275, 524, 556, 616, 858, 873 e 890. Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado. Extensão do regime de precatório na execução. Precedentes. Agravo regimental não provido. [...] 3. O entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente características que justifiquem o provimento em controle abstrato. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (STF, Rcl 68082 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 21/08/2024) (grifei) No mesmo sentido é o Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, invocado no despacho de ID 230362782. Lado outro, a Executada, regularmente intimada, não impugnou a execução nem se opôs aos cálculos e ao valor final apresentados pelo Exequente, o que conduz à chancela deste juízo. Registro, desde logo, que não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença submetido ao rito dos arts. 534 e 535 do CPC, e que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários advocatícios em execução não impugnada pela Fazenda Pública. Neste particular, o valor devido ao Exequente deve ser pago via ofício precatório, uma vez excedido o limite previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº 401/2018, do Estado de Pernambuco (40 salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 64.840,00). Ao revés, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é inferior a este valor, podendo ser pago através de RPV. Sabe-se que, no Estado de Pernambuco, a expedição do ofício precatório se faz através do sistema SERPREC, que exige informações detalhadas e específicas a respeito do crédito exequendo e dos credores, tendo a Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE, publicada no DJE de 03/09/2025 em cumprimento à Resolução nº 303/2019 do CNJ, estabelecido a rotina para a alimentação dos dados obrigatórios no referido sistema. Outrossim, o artigo 3º, § 1º, do referido ato normativo prescreve que, sendo insuficientes os elementos informados nos autos, o juízo deverá intimar as partes para prestar as informações faltantes, antes de determinar a expedição do precatório. É este, precisamente, o caso dos autos. Não obstante existam, nos autos, alguns dos dados obrigatórios — que abaixo ficam desde já fixados por este juízo —, existem outros ainda desconhecidos, os quais dependem de informação da parte interessada, não se podendo, antes disso, determinar a expedição de qualquer requisição de pagamento. Pelo exposto, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 225745714, fixando como devido o montante global de R$ 612.154,77 (seiscentos e doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), na data-base de 09/12/2025, assim discriminado: a) crédito principal (repetição de indébito): R$ 552.260,70, composto de R$ 500.598,90 de principal atualizado e R$ 51.661,81 de juros; b) ressarcimento de custas processuais ao credor: R$ 4.668,00; c) honorários advocatícios sucumbenciais (10% da condenação): R$ 55.226,07; consignando, na própria homologação, que não há custas processuais nem taxa judiciária a serem recolhidas na fase de cumprimento de sentença, porquanto observado o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, sem impugnação da Executada, não se verificando a hipótese dos arts. 9º, IV, e 16, IV, da Lei estadual nº 17.116/2020, e que o único valor a esse título compreendido na requisição é o ressarcimento das custas da fase de conhecimento, já incluído na alínea “b” supra, determino a intimação prévia das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, validem os dados já fixados por este juízo e prestem as informações faltantes, abaixo relacionadas, de modo a viabilizar a inserção de dados no sistema SERPREC e a subsequente expedição do precatório e da requisição de pequeno valor. Para os itens que entendam não se aplicar ao caso concreto, deverão as partes indicar expressamente “Não se aplica”. DADOS PARA INCLUSÃO NO SERPREC – PRECATÓRIO/RPV (Instrução Normativa nº 16/2025 – TJPE; Resolução nº 303/2019 – CNJ; Resolução nº 507/2023 – TJPE) 01 – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, OU chave PIX, exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ). Obs.: caso o beneficiário seja um escritório de advocacia, informar um advogado-representante com dados bancários para fins de cadastro. A SER INFORMADO PELO EXEQUENTE: não constam dos autos. Deverão ser informados os dados de ambos os beneficiários — o do crédito principal e o dos honorários sucumbenciais —, observado que a conta indicada deve ser de titularidade do respectivo beneficiário (art. 2º, § 3º, da IN nº 16/2025). 02 – numeração do processo de conhecimento (ação originária). FIXADO POR ESTE JUÍZO: 0096430-40.2024.8.17.2001, não havendo número originário anterior. 03 – data do ajuizamento do processo de conhecimento. FIXADO POR ESTE JUÍZO: 27/08/2024. 04 – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento. FIXADO POR ESTE JUÍZO: 29/11/2025, conforme certidão de ID 224802009. 05 – numeração da execução ou de cumprimento de sentença. FIXADO POR ESTE JUÍZO: não se aplica numeração diversa. O cumprimento de sentença processa-se nos próprios autos do processo originário, nº 0096430-40.2024.8.17.2001, com evolução de classe certificada em 19/03/2026 (ID 234136926). 06 – data do ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença. FIXADO POR ESTE JUÍZO: 11/12/2025, data do protocolo da petição de ID 225745712. 07 – data do trânsito em julgado da execução ou cumprimento de sentença. FIXADO POR ESTE JUÍZO: o prazo do art. 535 do CPC transcorreu sem impugnação, conforme certidão de ID 240854358, de 21/05/2026. O trânsito em julgado da presente decisão homologatória será certificado pela Secretaria, devendo a respectiva data instruir a requisição. 08 – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ. Opções SERPREC – administrativo, civil, constitucional, previdenciário, trabalhista, tributário. FIXADO POR ESTE JUÍZO: civil. Assuntos TUA: Indenização por Dano Material (10439) e Abatimento proporcional do preço (7769). 09 – Indicação da natureza do crédito e seu detalhe para cada requisição solicitada. Opções SERPREC: Comum – Desapropriações (único imóvel residencial do credor, art. 78, § 3º, ADCT); Desapropriações – demais; Indenizações (danos morais ou danos materiais); Outros créditos de natureza comum; Tributário. Alimentar – Honorários sucumbenciais; Decorrentes da relação laboral (EC 136/2025); Decorrentes da relação previdenciária (EC 136/2025); Indenizações por morte ou invalidez; Outros créditos de natureza alimentar. Obs.: indicar de forma individualizada a natureza e o detalhe de cada requisição, pois cada requisição precisa ter detalhamento em separado. FIXADO POR ESTE JUÍZO: Requisição 1 – Precatório: natureza Comum, detalhe Indenizações (Danos Materiais); Requisição 2 – RPV: natureza Alimentar, detalhe Honorários Sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF). 10 – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia. FIXADO POR ESTE JUÍZO: não se aplica. Ambos os beneficiários são pessoas jurídicas. Caso o Exequente indique, quanto aos honorários, beneficiários pessoas físicas, deverá informar as respectivas datas de nascimento e CPFs. 11 – para os casos de crédito de natureza alimentícia: o juízo da execução entende que há superpreferência para este precatório/RPV? Opções SERPREC: portador de doença grave, idoso ou portador de deficiência. FIXADO POR ESTE JUÍZO: não se aplica. Não há nos autos elemento que autorize o reconhecimento de superpreferência, tratando-se de beneficiários pessoas jurídicas. 12 – informar o valor em reais do principal atualizado e o valor em reais dos juros, de forma individualizada para cada requisição. FIXADO POR ESTE JUÍZO: Requisição 1 (Precatório) – principal atualizado: R$ 505.266,90 (R$ 500.598,90 de crédito principal e R$ 4.668,00 de ressarcimento de custas); juros: R$ 51.661,81; total: R$ 556.928,70; Requisição 2 (RPV) – valor atualizado: R$ 55.226,07, correspondente a 10% da condenação, já computados correção e juros na mesma proporção do crédito principal. 13 – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito. FIXADO POR ESTE JUÍZO: 09/12/2025. 14 – apresentar planilha de cálculo ou informar seu ID no processo. Obs.: a data-base da planilha deve coincidir com a data-base informada no item anterior. FIXADO POR ESTE JUÍZO: planilha de ID 225745714, cuja data-base coincide com a do item 13. 15 – índice de correção monetária (ENCOGE), a taxa de juros ou a SELIC, o IPCA etc., quando utilizada. FIXADO POR ESTE JUÍZO: os parâmetros da sentença: (i) até o marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024, taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, contada do efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à dedução entre a taxa SELIC e o IPCA (Resolução CMN nº 5.171/2024). O ressarcimento de custas foi atualizado pelo ENCOGE. 16 – índice de juros a ser aplicado entre a data-base e a data da expedição/inscrição do precatório. Opções SERPREC: juros da poupança, taxa de juros SELIC ou taxa de juros uniforme de x%. FIXADO POR ESTE JUÍZO: taxa de juros SELIC, incidente desde a data-base (09/12/2025) até a data da expedição/inscrição do precatório, que constitui o marco final de sua aplicação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou, para os débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros moratórios pelo referido índice. 17 – se incidem valores relativos ao FGTS, contribuições previdenciárias e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs; quando couber, informar os valores em reais. FIXADO POR ESTE JUÍZO: não se aplica. O crédito não decorre de relação laboral ou previdenciária. 18 – informar sobre a incidência ou não de imposto de renda, indicando a forma de tributação. Opções SERPREC: progressiva ou alíquota fixa, indicando, para este último, o percentual aplicado, com a devida fundamentação legal em caso de isenção e indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave. A SER INFORMADO PELO EXEQUENTE: deverá ser informada a forma de tributação de cada requisição. Anoto que o crédito principal decorre de repetição de indébito tarifário, consubstanciando mera recomposição patrimonial quanto ao valor originário; quanto aos honorários sucumbenciais, deverá ser informado o regime tributário do beneficiário, com a fundamentação legal em caso de isenção. 19 – o crédito se enquadra como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA)? Em caso positivo, indicar o número de meses RRA e o valor em reais da dedução. FIXADO POR ESTE JUÍZO: não se aplica. 20 – comprovação da regularidade da situação cadastral de cada beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC. A SER INFORMADO PELO EXEQUENTE: deverá ser juntado o comprovante de inscrição e de situação cadastral, perante a Receita Federal, do Condomínio exequente e da sociedade de advogados (ou dos advogados) beneficiária dos honorários. 21 – valor total devido a cada beneficiário(a) com o respectivo número do CPF, CNPJ ou RNE, inclusive o patrono(s) e/ou escritório beneficiário dos honorários sucumbenciais. FIXADO POR ESTE JUÍZO: Beneficiário 1 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE DAS OLIVEIRAS, CNPJ nº 33.036.225/0001-57: R$ 556.928,70 (Precatório); Beneficiário 2 – GARIBALDI & PATU MACIEL ADVOCACIA, sociedade de advogados inscrita na OAB/PE sob o nº 4.019 e no CNPJ sob o nº 43.649.091/0001-01: R$ 55.226,07 (RPV); Ente devedor – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, CNPJ nº 09.769.035/0001-64. A SER INFORMADO PELO EXEQUENTE: deverá o Exequente confirmar se a titularidade dos honorários sucumbenciais recai sobre a sociedade de advogados ou, individualizadamente, sobre os advogados AUGUSTO GARIBALDI PINTO (OAB/PE 27.693), RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL (OAB/PE 37.755) e ALCIONE EVELYN BOTELHO MARQUES DO EGITO (OAB/PE 63.600), hipótese em que deverá indicar o rateio e os respectivos CPFs, bem como o advogado-representante para fins de cadastro. 22 – se haverá destaque de honorários contratuais, indicando o beneficiário e o percentual a ser retido em caso positivo. A SER INFORMADO PELO EXEQUENTE: não há, até o presente momento, requerimento de destaque de honorários contratuais. Caso pretenda o destaque, deverá o Exequente requerê-lo expressamente no prazo ora assinalado, indicando beneficiário e percentual e juntando o respectivo contrato, sob pena de preclusão e de expedição do precatório integralmente em favor do beneficiário principal. 23 – se haverá cobrança de custas ou ressarcimento ao credor nas fases: a) de conhecimento; b) de cumprimento de sentença. FIXADO POR ESTE JUÍZO: a) fase de conhecimento: SIM — há ressarcimento ao credor no valor atualizado de R$ 4.668,00, correspondente às custas iniciais por ele recolhidas (IDs 187557897, 198272504 e 198272505), já incluído na requisição do Beneficiário 1; b) fase de cumprimento de sentença: NÃO — não há custas processuais nem taxa judiciária a serem cobradas nesta fase, porquanto o cumprimento de sentença observou o rito dos arts. 534 e 535 do CPC, sem impugnação da Executada, não se verificando a hipótese dos arts. 9º, IV, e 16, IV, da Lei estadual nº 17.116/2020, tampouco tendo sido incluído qualquer valor a esse título nos cálculos ora homologados. Faço, ainda, as determinações seguintes: – intimem-se o Exequente e a Executada, no prazo comum de 10 (dez) dias, para os fins acima, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE, ficando as partes cientes de que o fornecimento completo e correto das informações é requisito indispensável à elaboração das requisições e de que nenhum ofício requisitório será expedido antes da integralização dos dados obrigatórios; – certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão homologatória; – prestadas as informações e completos os dados, remetam-se os autos à Diretoria de Processamento Remoto para a inserção dos dados no sistema SERPREC, observados os critérios ora fixados, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a Resolução nº 507/2023 do TJPE e a Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE; – na sequência, expeçam-se, de forma individualizada: (i) o Ofício Precatório em favor do Beneficiário 1, no valor de R$ 556.928,70 (data-base 09/12/2025), natureza comum; e (ii) a Requisição de Pequeno Valor em favor do Beneficiário 2, no valor de R$ 55.226,07 (data-base 09/12/2025), natureza alimentar; – expedida a RPV, oficie-se à Executada requisitando, no prazo de 02 (dois) meses, o depósito do valor dos honorários sucumbenciais — R$ 55.226,07 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e sete centavos) —, sob pena de sequestro (artigos 49, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e 60 da Resolução nº 392/2016 do TJPE); – comprovada a expedição de ambas as requisições, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096430-40.2024.8.17.2001

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