Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCÍOLA DE ANDRADE LESSA e CRISTIANE SANTOS MACHADO em face da decisão de fls. 141/143, que declarou o encerramento da fase instrutória e determinou a intimação das embargantes para comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, as embargantes alegam a existência de contradição e obscuridade no decisum. Sustentam, em síntese, que o pagamento das custas deveria ser postergado para após o trânsito em julgado, invocando decisão proferida em Agravo de Instrumento nos autos da Execução Fiscal principal. O Município do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, destacando a natureza autônoma dos Embargos à Execução e a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez que não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A pretensão das embargantes revela, em verdade, o inconformismo com o teor da decisão e a tentativa de modificar o mérito do julgado pela via inadequada. Quanto aos pontos suscitados, passo a sua análise: 1. Da Distinção entre a Execução Fiscal e os Embargos à Execução: As embargantes equivocam-se ao pretender estender os efeitos de decisões proferidas no bojo da Execução Fiscal para os presentes Embargos. Conforme bem pontuado pelo Ente Municipal, os Embargos à Execução configuram-se como ação autônoma. Portanto, o fato de ter havido deferimento de recolhimento de custas ao final no processo executivo principal não gera automático direito à mesma condição nesta demanda, que possui natureza e rito próprios, independentes da causa principal. 2. Da Interpretação do Enunciado 27 do FETJ: As embargantes confundem o conceito de pagamento ao final do processo . A decisão embargada encontra-se em perfeita harmonia com o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), que estabelece a exigibilidade do recolhimento integral das despesas processuais antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. A interpretação de que tal pagamento só seria devido após o trânsito em julgado, conforme pretendido pelas embargantes, esvaziaria o sentido da norma que visa garantir a higidez das custas processuais antes da sentença de mérito. 3. Da Inadequação da Via Eleita: O Poder Judiciário não pode servir de instância para a rediscussão do mérito de decisões interlocutórias através de embargos, quando não configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A decisão de fls. 141/143 foi clara ao fundamentar a necessidade de recolhimento das custas, não havendo obscuridade ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão de fls. 141/143 em seus exatos termos. Intimem-se. Preclusa a presente, voltem para prosseguimento.
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