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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0096339-29.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE CADA REQUERENTE. SIMPLES RATEIO DAS CUSTAS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE RENDA REDUZIDA OU INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA EM RELAÇÃO A CINCO AGRAVANTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SEXTO AGRAVANTE COM RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE INTEGRAL OU PARCIAL INDEVIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA RECURSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2 Os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão recorrida não realizou análise individualizada da situação financeira de cada requerente, que a documentação acostada comprovaria a hipossuficiência econômica da maioria dos litisconsortes, que parte deles é composta por idosos e que, em relação a um dos agravantes, seria cabível, subsidiariamente, a concessão parcial da gratuidade. Alegaram, ainda, a existência de precedente desta Câmara envolvendo as mesmas partes e quadro fático semelhante. 1.3 Em sede de tutela recursal, foi deferida parcialmente a pretensão para conceder a gratuidade da justiça a cinco agravantes e autorizar ao sexto agravante o parcelamento de sua quota-parte das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 1.4 A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sustentando a inexistência de comprovação da hipossuficiência e a suficiência do rateio e parcelamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada observou a necessidade de análise individualizada da capacidade econômica dos litisconsortes para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica dos agravantes, justificando a concessão integral do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A assistência jurídica gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2 Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 3.3 A alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada não prospera, porquanto o pronunciamento judicial apresentou as razões pelas quais considerou insuficiente a prova produzida, revelando a insurgência mero inconformismo quanto à valoração da prova. 3.4 A aferição da capacidade econômica para concessão da gratuidade da justiça deve ser realizada de forma individualizada, não sendo suficiente o simples fato de existir litisconsórcio ativo ou rateio das custas processuais para afastar, por si só, eventual situação de hipossuficiência. 3.5 A existência de precedente desta Câmara envolvendo os mesmos litigantes e quadro fático substancialmente idêntico recomenda a adoção da mesma solução jurídica, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, inexistindo elementos novos capazes de justificar conclusão diversa. 3.6 A documentação apresentada demonstra que os agravantes Antonio Marques da Silva, Sueli Rufino da Silva, José Marques da Silva, Maria Neide Truzzi da Silva e Marly Auxiliadora de Oliveira Marques possuem renda reduzida, ou inexistência de renda própria, sem demonstração de patrimônio relevante, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. 3.7 Em relação ao agravante Otávio Marques Filho, embora alegadas despesas familiares e financeiras, os documentos produzidos não demonstram comprometimento substancial da renda apto a caracterizar hipossuficiência, mostrando-se adequada a manutenção do parcelamento das custas processuais autorizado na tutela recursal, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a concessão parcial da gratuidade postulada. 3.8 O posterior recolhimento integral das parcelas das custas processuais pelo referido agravante evidencia o cumprimento da tutela recursal anteriormente deferida, inexistindo providência adicional a ser determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes Antonio Marques da Silva, Sueli Rufino da Silva, José Marques da Silva, Maria Neide Truzzi da Silva e Marly Auxiliadora de Oliveira Marques, mantendo-se o indeferimento da gratuidade em relação ao agravante Otávio Marques Filho, preservado o parcelamento das custas processuais anteriormente autorizado. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça exige análise individualizada da situação econômica de cada litigante, sendo insuficiente o simples rateio das custas entre litisconsortes para afastar a hipossuficiência. Demonstrada renda modesta ou inexistência de renda, impõe-se a concessão do benefício. Ausente comprovação de comprometimento substancial da capacidade financeira, mostra-se adequada a manutenção do parcelamento das custas processuais previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, § 5º e § 6º; 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003964-19.2019.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 04.11.2019; STJ, REsp 1.787.491/SP; TJPR, AI nº 0038704-32.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 03.03.2022; TJPR, AI nº 0054467-44.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 30.03.2020; TJPR, AI nº 0068695-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 29.03.2021; TJPR, AI nº 0004460-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.08.2025; STJ, REsp 1.846.232/RJ; STJ, AgInt no AREsp 366.172/RS; STJ, AgInt no REsp 1.372.128/SC.
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