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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal
Processo 0096328-27.2009.8.26.0050 (050.09.096328-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - D.D.L.A. - Vistos. 1) Fls. 709/724: com a notícia da prisão do réu por força de decisão decretada na medida cautelar 1534228-63.2026.8.26.0050 (em apenso), finda-se a suspensão decretada nas fls. 639/640. Anote-se no sistema SAJ. 2) Cite-se o réu na unidade prisional onde encontra-se recolhido para nomear advogado e apresentar resposta à acusação em até 10 (dez) dias, na forma do 396, do Código de Processo Penal. Deverá ser ele advertido de que no silêncio, ou caso não disponha de recursos, será nomeado um Defensor Público. Considerando-se o disposto no Comunicado 299/2024, item 3.3, não havendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pela SADM de forma remota, expeça-se mandado de citação/intimação para cumprimento no formato PRESENCIAL. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não têm condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independente de nova conclusão, em cumprimento ao quanto disposto nos artigos 261 e 263, do CPP. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, ressalto que nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações escritas. 3) Designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 13h15min, a ser realizada por meio do aplicativo Teams. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado pelo link ou QRCode disponíveis ao final deste documento, com o respectivo ID e Senha. 4) Desde já, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 17 anos, a fim de se evitar indesejáveis redesignações de audiências em razão da não localização de pessoas, sobretudo se considerarmos que o réu está preso, atualize o Ministério Público os endereços e números de WhatsApp da vítima e das testemunhas arroladas nas fls. 528, em uma única vez. Após, intime-se ou requisite, em sendo o caso, expedindo-se mandados ou cartas precatórias para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Além disso, faça constar nos mandados, em destaque, que o oficial de justiça deverá diligenciar ao local também no período noturno, finais de semana e feriados, quantas vezes forem necessárias para o êxito da intimação pessoal, bem como certificar o correto número de WhatsApp do intimando, sem prejuízo de realizar a intimação por hora certa, em analogia ao artigo 362, do CPP, se o caso. 5) Fls. 727/728: Sem prejuízo da determinação do item "2", apresente o d. Defensor constituído resposta à acusação no prazo legal. Anote a serventia o nome do patrono, facultando-lhe amplo acesso aos autos. Abra-se vista ao Ministério Público e cumpra-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP)
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