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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096315-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252140076 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fundo Rotativo da Ação Cidadania contra Ruth Vitória da Silva, Lucas Rafael Pereira dos Santos, Cleonice Ramos de Santana Santos e Elisângela Maria Pereira da Silva, todos já qualificados nos autos. Narra a parte exequente, em sua petição inicial datada de 13 de agosto de 2024, que é credora dos executados da quantia de R$ 7.591,48, oriunda de título executivo extrajudicial, pugnando pela citação dos devedores para pagamento do débito. Após despacho inicial determinando o recolhimento das custas, a parte autora comprovou o devido pagamento, impulsionando o feito. Em decisão proferida em 13 de novembro de 2024, foi determinada a citação dos executados para pagamento voluntário. No curso do processo, foram realizadas medidas constritivas que culminaram no bloqueio de valores em conta bancária da executada Cleonice Ramos de Santana Santos que, intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição (id. 246071553), requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio de suas contas, sob o argumento central de que os valores constritos possuíam natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em petição datada de 04 de junho de 2026 (id’s. 242712429 e 242712430), a própria parte exequente veio aos autos informar a celebração de acordo extrajudicial com os executados para a quitação do débito, no montante de R$ 7.800,00, a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 325,00. Na mesma oportunidade, requereu a homologação da transação. Em petição complementar de mesma data (id. 242720332), o exequente pleiteou expressamente o desbloqueio das contas em nome dos executados. É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia cinge-se à homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes e seus consectários lógicos, notadamente a extinção do feito executivo e o levantamento das constrições judiciais efetivadas. Inicialmente, cumpre registrar que, embora não haja nos autos certidão de citação de todos os executados, a celebração de acordo extrajudicial e sua submissão a este juízo, configuram comparecimento espontâneo, o que, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a ausência ou a nulidade da citação, estabelecendo-se de forma hígida a relação jurídico-processual. Assim tenho por citados os executados Lucas Rafael Pereira dos Santos e contra Ruth Vitória da Silva. O cerne da presente decisão repousa na análise do pleito de homologação da transação. O ordenamento jurídico pátrio, em especial após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, prestigia sobremaneira a solução consensual dos conflitos, erigindo-a como norma fundamental do processo civil, conforme se depreende do art. 3º, § 3º, do CPC. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, em pleno exercício de sua autonomia da vontade, compuseram-se amigavelmente para por fim ao litígio, estabelecendo novas condições para o adimplemento da obrigação. O acordo apresentado (id. 242712430) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Uma vez homologado o acordo, a manutenção de quaisquer medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados revela-se não apenas desnecessária, mas também incompatível com a nova realidade jurídica estabelecida entre os litigantes. A própria parte exequente, em inequívoca demonstração de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), requereu expressamente o desbloqueio das contas. Tal pedido, somado à plausibilidade da alegação de impenhorabilidade de verba salarial arguida pela executada Cleonice Ramos de Santana Santos, torna imperativo o imediato levantamento de todas as restrições. No que tange às verbas de sucumbência, as partes transacionaram a respeito, devendo ser observados os termos do acordo quanto aos honorários advocatícios. As custas processuais iniciais, por sua vez, já foram devidamente recolhidas pela parte exequente. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Ordeno, com a máxima urgência, a expedição de ordens, via sistema sisbajud e outros que se mostrem pertinentes, para o imediato e integral desbloqueio de todos os valores e contas de titularidade dos executados Ruth Vitória da Silva, Lucas Rafael Pereira dos Santos, Cleonice Ramos de Santana Santos e Elisângela Maria Pereira da Silva, que porventura tenham sido constritos no presente feito. Custas processuais já satisfeitas. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Fica consignado que, em caso de descumprimento do acordo ora homologado, o crédito poderá ser exigido mediante o ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, constituindo esta decisão título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Certifique-se de logo o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Int. Recife, data registrada no sistema juiz de direito epg" RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0096315-19.2024.8.17.2001