Publicações do processo

0096297-95.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    EDUARDO SOARES DE AVELLAR propõe ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais em face de EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narra o autor que recebeu ligação de uma pessoa que, dizendo-se preposta do 1º réu, ofereceu-lhe a portabilidade de seus empréstimos para o 2º réu, com uma redução de até 30% do débito original. Aduz que após insistência do 1º réu, anuiu, tendo-lhe sido informado que todas as transações seriam efetuadas entre o 1º réu e o 2º réu. Aduz que forneceu seus dados pessoais para o 1º réu, para fins de celebração do negócio jurídico. Prossegue alegando que foi surpreendido com a contratação de empréstimo em seu nome junto ao 2º réu, em relação ao qual o 1º réu disse que assumiria o pagamento das prestações e que, para tanto, em virtude do contrato de portabilidade, deveria repassar a quantia creditada em sua conta pelo 2º réu para o 1º réu, o que foi feito pelo autor. Alega que o 1º réu não cumpriu sua parte na avença. Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque e em sua conta corrente e o arresto dos valores pagos ao 1º réu. Pugna, outrossim, pela indisponibilidade de bens do 1º réu, pela declaração de inexistência da relação jurídica objeto da lide, pela condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 9.511,25, a título de danos materiais. Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Decisão às fls. 100/101 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Citado, o 2º réu (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) ofereceu contestação às fls. 103/121. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto não teve qualquer participação no negócio jurídico celebrado entre o autor e o 1º réu. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta a improcedência dos pleitos autorais, uma vez que não houve qualquer irregularidade na contratação, e que o autor optou voluntariamente por repassar o valor que lhe fora creditado a título de empréstimo a terceiro (ora 1º réu), sobre o que o 2º réu não tem qualquer ingerência. Aduz que, de fato, fora celebrado contrato de empréstimo entre o autor e o 2º réu, por meio de documentos oficiais e biometria facial do autor. Requer a improcedência dos pleitos autorais. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica às fls. 154/160. Apesar de devidamente citado por edital (fls. 534 e 362), o 1º réu (EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA) se quedou inerte, conforme certificado às fls. 366. Decisão de fls. 389 decretou a revelia do 1º réu (citado por edital), nomeando-lhe curador especial. Contestação do 1º réu, ofertada pela curadoria especial (Defensoria Pública), por negativa geral às fls. 397. Réplica às fls. 399. Petição da parte autora às fls. 403/412, por meio da qual requer a produção de prova pericial. RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegada fraude, da qual o autor alega ter sido vítima. De início, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte autora, uma vez que é incontroverso que o contrato celebrado em nome do autor junto ao 2º réu o fora utilizando-se dos dados pessoais e fotografias do autor, fornecidos ao 1º réu, conforme por ele reconhecido na petição inicial. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da (ir)responsabilidade dos réus pela aludida contratação. Ao que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, denominado pirâmide financeira, por meio do qual o 1º réu, sob a promessa de redução dos empréstimos do autor em cerca de 30%, se comprometia a assumir o pagamento dos débitos, o que não se concretizou. Pelo contrário, o autor foi surpreendido com a contratação de empréstimo junto ao 2º réu em seu nome, em relação ao qual, embora o 1º réu tenha solicitado o repasse do valor creditado em conta (o que foi feito pelo autor), o aludido réu não efetuou os respectivos pagamentos. De se destacar que a conduta do 1º réu (Gold) consubstancia verdadeira fraude praticada contra o consumidor, por meio de pirâmide financeira disfarçada de portabilidade de empréstimo. No caso dos autos, não existem provas de que o 2º réu (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) tenha participado da suposta fraude juntamente com o 1º réu (EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA), o que afasta a sua responsabilidade. O descumprimento contratual se deu pelo 1º réu. A responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e os respectivos danos somente podem ser atribuídas ao 1º réu que seduziu o autor com a promessa de redução dos empréstimos. Dado o descumprimento contratual pelo 1º réu, na verdade o autor foi envolvido numa cilada, o contrato firmado entre o autor e o 1º réu deve ser declarado rescindido. A conduta do 1º réu levando o autor a incidir em erro, privando-o ilicitamente de parte significativa de seus proventos em razão dos descontos do empréstimo consignado, é fato gerador de dano moral. 857147-77.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 02/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE FINANCEIRO COM CARACTERÍSTICAS DE PIRÂMIDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRA EMPRESA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação ajuizada por consumidora visando à anulação de contrato bancário, com restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de golpe financeiro com características de pirâmide. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da empresa United Corporation e afastando a responsabilidade do Banco Daycoval S.A. Apelação interposta pela autora. II. Questão em discussão: Análise da regularidade do contrato de empréstimo firmado com o banco, da eventual responsabilização da instituição financeira e da empresa United Corporation, bem como da existência de dano moral passível de compensação. III. Razões de decidir: Restou comprovado que a autora foi vítima de fraude praticada pela empresa United Corporation, que captava recursos sob a promessa de quitação de dívidas e bonificação financeira. O contrato de empréstimo foi regularmente celebrado com o Banco Daycoval S.A., que não participou da fraude nem manteve vínculo direto com a empresa fraudulenta, razão pela qual a improcedência da ação em relação à instituição financeira deve ser mantida. A conduta da United Corporation configura prática abusiva e fraudulenta, sendo devida a indenização por dano moral, já reconhecida na sentença. Ausência de elementos que justifiquem a responsabilização da instituição financeira ou a majoração da verba honorária. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: A instituição financeira que atua regularmente, sem vínculo contratual ou funcional com empresa fraudulenta, não responde pelos danos decorrentes de golpe financeiro praticado por terceiro. A responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a empresa que induz o consumidor em erro, sendo devida a compensação por danos morais quando configurada a prática abusiva. 055342-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 02/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação anulatória c/c indenizatória. Alegação de celebração de contrato de empréstimo com o repasse dos valores aos agravados, que prometiam investimento e pagamento das parcelas do empréstimo. Autora que sustenta existência de esquema fraudulento de pirâmide financeira. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para efetuar o bloqueio de conta bancária da empresa. Recurso da parte autora almejando a suspensão dos descontos em seus rendimentos. Probabilidade do direito que não restou demonstrada, neste momento inicial. Presença, nos autos, apenas do instrumento contratual de empréstimo consignado pactuado com a instituição financeira ré. Necessidade de dilação probatória. Jurisprudência desta Corte. Negado provimento ao recurso. 0117164-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E CESSÃO DE CRÉDITO. GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS. CONTRATOS AUTÔNOMOS. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Alegação autoral de ter recebido proposta da primeira ré (FACIL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI) oferecendo portabilidade de crédito, vindo posteriormente a tomar ciência de ter sido realizado em seu nome, junto ao segundo réu (BANCO DO BRASIL S.A.), um empréstimo na quantia de R$ 13.500,00, sendo vítima de pirâmide financeira. 2. Juízo a quo que condenou ambos os réus a devolverem à autora a importância de R$ 8.317,00; declarou que a consumidora nada devia ao segundo réu em relação ao contrato de mútuo objeto da lide e condenou ambos os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Recurso do segundo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar a responsabilidade do segundo réu (instituição financeira) quanto ao fato narrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Autora que declarou no Boletim de Ocorrência que teria sido ludibriada pela primeira ré a contratar empréstimo consignado em instituição financeira - o que não se confunde com fraude cometida por preposto do segundo réu. 5. Inicial que se mostra confusa. Própria requerente que afirma ter a primeira ré se valido de sua ignorância, tomando posteriormente ciência de ter sido vítima de pirâmide financeira. 6. Valor que foi regularmente depositado na conta corrente da autora e voluntariamente repassado à primeira ré, não possuindo a empresa recorrente ingerência acerca do destino das quantias contratadas. Ausência de demonstração de conluio entre as empresas. Improcedência em relação à instituição financeira que se impõe. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO. _______________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 2º e 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 STJ. Tema 1.061 do STJ. 0020451-76.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0053219-22.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0029743-85.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 22/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Com relação à alegada litigância de má-fé, contudo, deixo de reconhecê-la, porquanto não restou configurada, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao 2º réu, (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação ao 1º réu (EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA) para condená-lo a restituir ao autor quantia de R$ 22.000,00 (fls. 36), corrigida monetariamente desde 10/11/20218 e acrescido de juros de mora desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 corrigido monetariamente desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso ocorrido em 10/11/2021, declarando rescindido o contrato de fls. 72/75. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% em relação ao valor da causa em relação ao 2º réu, isentando-o na forma do art. 98 CPC. Condeno o 1º réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.