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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal a partir da citação; II) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros calculados pela Taxa Legal contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré a 70% das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I.C.
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