2026-09-16 · TJRJ
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0096287-20.2023.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0041266-31.2001.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00785718 EXEQUENTE: CELSO ROCHA FREIRE ADVOGADO: JOSÉ RUBENS DO AMARAL OAB/RJ-039126 ADVOGADO: RODOLPHO GUERREIRO DO AMARAL OAB/RJ-113000 ADVOGADO: JAQUELINE ROBERTA ANDRADE DURAO OAB/RJ-093245 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0096287-20.2023.8.19.0000 Ref. Mandado de Segurança nº: 0041266-31.2001.8.19.0000 Exequente: CELSO ROCHA FREIRE Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Homologo como corretos os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos Judiciais (index 231), diante inexistência de vício formal aparente e da concordância das partes. Isto posto, declaro como crédito exequendo os valores apresentados na planilha aludida (R$ 3.609.115,16). No REsp nº 1.648.238 (Tema 973) em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (g.n.) Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos) por cento do valor homologado. O percentual fixado encontra amparo legal na disposição inserta no artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se que dentro da escala fixada pelo legislador entre o percentual máximo e mínimo, tenho que o montante do crédito executado, somado ao longo trabalho desenvolvido pelo Advogado do exequente, desde a propositura da demanda, justificam a adoção da média entre os cinco e oito por cento preconizados pelo legislador ordinário. Quanto ao período correspondente a julho de 1993 a janeiro de 1995, expeça-se prévia de precatório, pois o valor homologado supera a previsão para expedição de RPV. Havendo concordância ou inércia quanto à prévia, expeça-se o precatório definitivo, cabendo à parte autora trazer os dados bancários, comprovante de residência e documento pessoal válido na forma do Ato Normativo 06/2023. O crédito correspondente ao período entre fevereiro de 1995 a dezembro de 1998 não está sujeito ao regime de precatório, pois abarcado pelo acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança 1993.004.00605(0010360-39.1993.8.19.0000) - index 3.689. Dessa forma, deverá ser requisitado o pagamento mediante folha suplementar. Juntado instrumento contratual, defiro reserva de honorários. Após, arquivem-se. Intimem-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br