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0096278-54.2015.8.06.0112

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0096278-54.2015.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE TARCISIO DE MATOS MENEZES e outros (6) REQUERIDO/ESPÓLIO: Angelita de Matos Menezes e outros (6) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ANGELITA DE MATOS MENEZES, falecida em 16 de julho de 2014, conforme certidão de óbito de ID 139481111, ajuizada em 10 de março de 2015 por MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA (ID 139481904), filha da falecida. A autora da herança era viúva de JOSÉ MENEZES PEREIRA, falecido em 25 de janeiro de 1994 (certidão de óbito de ID 139481924), com quem fora casada sob o regime da comunhão universal de bens, mantendo último domicílio à Rua do Cruzeiro, nº 407, nesta cidade, tendo deixado sete filhos herdeiros e bens a inventariar, sem testamento conhecido (certidão de óbito de ID 139481111, observações). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da inventariante, da autora da herança, certidões de óbito, certidão de casamento, procurações outorgadas pelos herdeiros, bem como com o Formal de Partilha extraído dos autos do Inventário nº 12067-13.2000.8.06.0112, relativo aos bens deixados pelo cônjuge pré-morto JOSÉ MENEZES PEREIRA (ID 139481917, 139481918 e 139481919), instrumento esse que embasou a primeira descrição do acervo patrimonial então apresentado. Foram arrolados, inicialmente, dois bens imóveis (um residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, Centro, Juazeiro do Norte/CE, e um terreno urbano situado à Rua do Cruzeiro, nºs 411 e 423, Centro, Juazeiro do Norte/CE), além de saldos bancários, ações, linhas telefônicas e bens móveis (IDs 139481119, 139481120 e 139481113). Por decisão de 22 de abril de 2015 (ID 139483101), deferiu-se a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso, facultou o recolhimento das custas ao final, nomeou inventariante MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA e determinou a prestação do compromisso e as primeiras declarações. O termo de compromisso foi lavrado em 20 de julho de 2015 (ID 139482510), e as primeiras declarações foram apresentadas (ID 139481113), ocasião em que se reiterou o rol de herdeiros e o acervo inicialmente descrito. No curso do processo, sobreveio a notícia de que a herdeira MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO, que era relativamente incapaz e representada por seu curador e cônjuge FRANCISCO ARAÚJO FILHO, faleceu em 08 de agosto de 2016, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço constante dos autos (ID 139481101 e ID 201851242), deixando como sucessores o viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO e os filhos ARIADNE MARIA MENEZES DE ARAÚJO, CÁSSIO MENEZES ARAÚJO, EMERSON MENEZES ARAÚJO, ELEAZAR MENEZES ARAÚJO e ANNE ESTER MENEZES ARAÚJO (qualificações constantes da petição de ID 225243569). Ao longo de mais de onze anos de tramitação, o feito experimentou sucessivas paralisações. Foram proferidos diversos despachos e decisões saneadoras determinando à inventariante a comprovação da propriedade dos bens arrolados (ID 139483117, de 11 de julho de 2016; ID 139476375, de 08 de novembro de 2019), a regularização da situação fiscal, a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a apresentação de esboço de partilha. O processo foi suspenso em 18 de junho de 2020 pelo prazo de 180 dias para regularização dos registros imobiliários junto ao Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte, cujos livros se encontravam deteriorados (ID 139476385), suspensão posteriormente prorrogada. A inventariante protocolou pedido de restauração de registros perante a Corregedoria Permanente (IDs 139476986 a 139476992), o qual, conforme informado pela Diretoria do Fórum em ofício de ID 201280892, foi arquivado em 29 de janeiro de 2024 por perda do objeto, uma vez que as matrículas dos imóveis foram abertas no Cartório do 5º Ofício (Cartório Padre Cícero) sob os números 27554 e 27553 (ID 202001462 e ofício de ID 202001462), regularizando a situação dominial dos bens. Em 26 de abril de 2021, os herdeiros MARIA MASARELO MENEZES DANTAS, JOSÉ TARCÍSIO DE MATOS MENEZES, MARIA MÁRCIA MATOS MENEZES, ARMANDA MARIA MENEZES DE MELO e MARIA MARTA MENEZES PEREIRA habilitaram-se nos autos, constituindo novos patronos (ID 139476393 e documentos subsequentes), requerendo, entre outras providências, a expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecimento sobre saldos bancários e movimentações da falecida. Foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil, ao Banco do Nordeste e ao Banco Bradesco (IDs 139476402, 139476403, 139476980 e 139476981), tendo o Bradesco informado a inexistência de saldo (ID 139476984), o Banco do Nordeste informado saldo residual de R$ 0,71 (setenta e um centavos) na conta corrente nº 29/20160-0 (ID 139476405) e o Banco do Brasil informado saldos de R$ 570,65 (quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) na caderneta de poupança nº 10010145-3 e R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) na caderneta de poupança nº 510010145-4, ambas na agência 433-2 (ID 139476411). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos requerendo a intimação da inventariante para promover o cadastramento das guias do ITCMD, apresentar esboço de partilha e juntar certidões negativas de débitos (ID 139480615). O Ministério Público, em parecer de 26 de setembro de 2024 (ID 139481077), apontou a necessidade de regularização da sucessão processual da herdeira falecida MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO, de cumprimento das exigências fiscais e de intimação dos herdeiros sobre o esboço de partilha. A então inventariante MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA apresentou esboço de partilha em 22 de agosto de 2024 (ID 139480621), atribuindo aos imóveis valores de mercado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e propondo a venda dos bens com divisão equitativa entre os sete herdeiros, bem como arrolou sem avaliação o quadro da artista Assunção Gonçalves e as joias. Por decisão de 02 de julho de 2025 (ID 163210462), constatando a inércia prolongada da inventariante, o Juízo determinou, sob pena de remoção, o cumprimento de diversas diligências, incluídas a regularização dominial, a comprovação da regularidade fiscal, o recolhimento do ITCMD e a citação da herdeira MARIA MASARELO MENEZES DANTAS. Na sequência, por decisão de 28 de julho de 2025 (ID 166645892), foi determinada a intimação dos herdeiros para indicarem substituto para a inventariança, tendo a maioria dos herdeiros indicado MARIA MARTA MENEZES PEREIRA (ID 169186494). Por decisão de 30 de setembro de 2025 (ID 176656908), MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA foi removida do encargo de inventariante, com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, e nomeada em substituição MARIA MARTA MENEZES PEREIRA, que prestou o compromisso legal em 02 de outubro de 2025 (ID 177210362). Foi fixado à nova inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das pendências. A nova inventariante e os herdeiros por ela representados apresentaram petição consolidada em 29 de abril de 2026 (ID 201851234), na qual: informaram a habilitação dos sucessores de MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO; juntaram a certidão de óbito e as certidões negativas fiscais federal (ID 201851246), estadual (ID 201851243) e municipal (ID 201851247); comprovaram o recolhimento do ITCMD mediante DAEs (IDs 201851248, 201851249, 201851254); juntaram as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, agora registradas sob os números 27554 (ID 201851257) e 27553 (ID 201851258) no Cartório do 5º Ofício, em nome da autora da herança, livres de ônus; pugnaram pela concessão de gratuidade da justiça e prioridade processual, juntando laudos médicos (IDs 201851250, 201851251 e 201851252); requereram a expedição de alvará para venda antecipada dos imóveis, avaliação judicial do quadro da artista Assunção Gonçalves e pesquisa de ativos via SISBAJUD; e propuseram a partilha igualitária do acervo em frações de 1/7 (um sétimo) para cada herdeiro e para os sucessores da herdeira falecida. A ex-inventariante MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA manifestou-se em 28 de julho de 2026 (ID 222788055) concordando com a alienação antecipada dos imóveis e colocando o quadro à disposição para avaliação judicial. O viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO e os sucessores de MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO peticionaram em 11 de agosto de 2026 (ID 225243569), manifestando concordância com a nomeação da inventariante, com a alienação dos imóveis e com a avaliação do quadro, renunciando o viúvo à sua meação em favor dos filhos herdeiros. Por decisão de 02 de julho de 2026 (ID 214186677), este Juízo deferiu a prioridade processual e a gratuidade da justiça aos herdeiros idosos e portadores de doenças graves, deferiu a sucessão processual, determinou a citação dos sucessores de MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO, a intimação da ex-inventariante, a realização de pesquisa SISBAJUD e a avaliação do quadro. As citações dos sucessores foram expedidas por carta (IDs 214557924, 214559726, 214559727, 214559728, 214559729 e 214559730), sendo algumas cumpridas e outras devolvidas sem cumprimento por mudança de endereço. A pesquisa SISBAJUD foi protocolada em 18 de agosto de 2026 (ID 226321545), encontrando-se pendente de consolidação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. Da marcha processual, da inércia das partes e da primazia do julgamento de mérito O processo de inventário, consoante a dicção do artigo 4º do Código de Processo Civil, deve ser conduzido de modo a garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O artigo 6º do mesmo diploma estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, por sua vez, confere ao juiz o poder-dever de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, competindo-lhe ainda, nos termos do artigo 139, inciso II, velar pela duração razoável do processo. No caso em exame, o inventário foi ajuizado em 10 de março de 2015, contando atualmente mais de onze anos de tramitação, sem que tenha sido proferida sentença de partilha. Ao longo desse extenso lapso temporal, o Judiciário envidou todos os esforços ao seu alcance para impulsionar o feito, expedindo sucessivas intimações à inventariante, oficiando instituições financeiras, Fazendas Públicas, cartórios de registro de imóveis e a Diretoria do Fórum para obtenção de informações essenciais à regularização do acervo. Ainda assim, o processo permaneceu paralisado por longos períodos em razão da inércia da inventariante originária, que foi removida do cargo por decisão de 30 de setembro de 2025 (ID 176656908), bem como da subsequente desídia da inventariante substituta, que, intimada em outubro de 2025 para cumprimento das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, quedou-se inerte por mais de cinco meses. Diante do esgotamento de todos os esforços judiciais, da inércia reiterada das partes e do risco de dispêndio inaceitável de verba pública com a manutenção indefinida do processo, impõe-se o julgamento da partilha no estado em que se encontra, em estrita observância aos princípios da celeridade, da prestação jurisdicional efetiva, da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação, previstos nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. A marcha processual é caminho a ser percorrido pelas partes e pelo juiz rumo à prestação jurisdicional, e a paralisação injustificada por mais de uma década não pode se perpetuar em detrimento do direito dos herdeiros e da própria eficiência da atividade judiciária. Da capacidade das partes e da regularidade da representação processual A autora da herança, ANGELITA DE MATOS MENEZES, faleceu em 16 de julho de 2014 (ID 139481111), deixando sete filhos como herdeiros necessários: MARIA MARTA MENEZES PEREIRA, MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO, MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA, JOSÉ TARCÍSIO DE MATOS MENEZES, MARIA MÁRCIA MATOS MENEZES, ARMANDA MARIA MENEZES DE MELO e MARIA MASARELO MENEZES DANTAS. Todos os herdeiros sobreviventes encontram-se devidamente habilitados e representados por advogados regularmente constituídos nos autos (IDs 139483099, 139483083, 139476393, 139476392, 139476399, 139476394, 139476398, 139476397, 139476400, 225248577). A herdeira MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO faleceu em 08 de agosto de 2016, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 139481101) e comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 201851242), deixando como sucessores o viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO e os filhos ARIADNE MARIA MENEZES DE ARAÚJO, CÁSSIO MENEZES ARAÚJO, EMERSON MENEZES ARAÚJO, ELEAZAR MENEZES ARAÚJO e ANNE ESTER MENEZES ARAÚJO, todos qualificados na petição de ID 225243569. O viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO renunciou à sua meação em favor dos filhos herdeiros (ID 225243569), circunstância que será homologada. As citações dos sucessores foram expedidas (IDs 214557924, 214559726, 214559727, 214559728, 214559729 e 214559730), tendo sido cumpridas em relação a CÁSSIO MENEZES ARAÚJO, ANNE ESTER MENEZES ARAÚJO e FRANCISCO ARAÚJO FILHO (IDs 222527151, 222527243 e 222354355), enquanto as demais restaram devolvidas por mudança de endereço (IDs 222354360, 235289505), devendo ser renovadas oportunamente. A regularização do polo processual com a inclusão dos sucessores da herdeira falecida é medida que se impõe, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que determina a sucessão processual em caso de morte da parte. Do acervo hereditário O acervo hereditário é composto pelos bens a seguir individualizados, todos comprovados documentalmente nos autos. Dos bens imóveis a) Imóvel residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, Bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE, descrito como "uma casa de tijolos e coberta com telhas, com uma porta e três janelas de frente, fundos correspondentes de 274 (duzentos e setenta e quatro) palmos", matriculado sob o nº 27554 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte/CE (Cartório Padre Cícero), conforme certidão de matrícula de ID 201851257 e ID 202001462, registrado em nome da autora da herança ANGELITA DE MATOS MENEZES por força do Formal de Partilha extraído do processo nº 12067-13.2000.8.06.0112, com valor venal de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) declarado à municipalidade para fins de IPTU (ID 225248604), avaliado pelos herdeiros em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) (ID 201851234). O bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme certidão de ID 201851257. b) Terreno urbano situado à Rua do Cruzeiro, nº 413 (antigo nºs 411 e 423), Bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE, descrito como "um terreno vago, próprio para construção, medindo 14,20m (quatorze metros e vinte centímetros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundos", matriculado sob o nº 27553 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte/CE (Cartório Padre Cícero), conforme certidão de matrícula de ID 201851258 e ID 202001462, registrado em nome da autora da herança ANGELITA DE MATOS MENEZES por força do Formal de Partilha extraído do processo nº 12067-13.2000.8.06.0112, com valor venal de R$ 809,46 (oitocentos e nove reais e quarenta e seis centavos) declarado à municipalidade para fins de IPTU (ID 169186508), avaliado pelos herdeiros em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) (ID 201851234). O bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme certidão de ID 201851258. Dos bens móveis e valores financeiros a) Saldo de R$ 570,65 (quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) na caderneta de poupança nº 10010145-3, agência 433-2, do Banco do Brasil S.A., conforme ofício de ID 139476411. b) Saldo de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) na caderneta de poupança nº 510010145-4, agência 433-2, do Banco do Brasil S.A., conforme ofício de ID 139476411. c) Saldo de R$ 0,71 (setenta e um centavos) na conta corrente nº 29/20160-0, do Banco do Nordeste do Brasil S.A., conforme ofício de ID 139476405. d) Quadro da artista plástica Assunção Gonçalves, representando o Juazeiro antigo, em poder da ex-inventariante MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA, que se comprometeu a franquear o acesso para avaliação judicial (ID 222788055), bem ainda não avaliado. e) Eventuais valores a serem identificados pela pesquisa SISBAJUD protocolada em 18 de agosto de 2026 (ID 226321545), ainda pendente de consolidação. Das joias As joias inicialmente arroladas pela inventariante originária (02 pulseiras, 01 anel, 01 broche modelo abelha e 01 camafeu) foram objeto de manifestação da nova inventariante, que informou não haver mais o que ser partilhado quanto a esse item (ID 201851234, item 5). Na ausência de comprovação documental da existência atual desses bens no acervo e diante da ausência de impugnação específica pelos demais herdeiros, remete-se a questão à sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, caso venham a ser localizados. Dos tributos e da reserva de bens A inventariante e os herdeiros comprovaram o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) mediante juntada dos DAEs quitados (IDs 201851248, 201851249, 201851254), bem como das certidões negativas de débitos federal (ID 201851246), estadual (ID 201851243) e municipal (ID 201851247) em nome da autora da herança. O artigo 654 do Código de Processo Civil estabelece que, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha, acrescentando o parágrafo único que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. No que tange aos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis, noticiados pelos herdeiros no montante aproximado de R$ 55.456,38 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) (ID 169186508), e considerando que a certidão negativa municipal de ID 201851247 atesta a inexistência de pendências tributárias municipais em nome da autora da herança, conclui-se que os referidos débitos ou já foram quitados ou não se encontram inscritos em dívida ativa em nome do espólio, não constituindo obstáculo ao julgamento da partilha. Nos termos do artigo 634 do Código de Processo Civil, se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. Aproveita-se, portanto, para fins de partilha, o valor venal dos imóveis apurado administrativamente pela Fazenda Municipal de Juazeiro do Norte, constante dos boletins de cadastro imobiliário e dos documentos de arrecadação de IPTU, sem prejuízo de eventual avaliação judicial específica caso os herdeiros ou a Fazenda Estadual discordem dos valores atribuídos para fins de ITCMD. A par disso, e com vistas a garantir o pagamento de eventuais tributos remanescentes que venham a ser apurados administrativamente pelas Fazendas Públicas, RESERVO, com fundamento no artigo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o imóvel residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, Centro, Juazeiro do Norte/CE (matrícula nº 27554 do 5º Ofício), avaliado pelos herdeiros em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), para ficar retido sob a guarda do juízo como garantia para o pagamento de eventuais tributos, custas e encargos do espólio que porventura venham a ser apurados, inclusive quanto ao IPTU incidente sobre os exercícios anteriores e à taxa judiciária. Da alienação dos bens e do direito de preferência dos coerdeiros A inventariante e os herdeiros postularam a expedição de alvará para alienação antecipada dos imóveis, com vistas a evitar a depreciação patrimonial e a custear tratamentos de saúde dos herdeiros idosos e portadores de doenças graves (IDs 201851234 e 225243569). A ex-inventariante e os sucessores de MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO anuíram com a alienação (IDs 222788055 e 225243569). Nesse contexto, AUTORIZO a alienação dos bens imóveis que integram o acervo hereditário, desde que observadas as seguintes condições cumulativas: o aproveitamento do valor venal apurado administrativamente pela Fazenda Estadual ou Municipal, nos termos do artigo 634 do Código de Processo Civil; (ii) intimação prévia de todos os coerdeiros, por seus advogados, para, querendo, exercerem o direito de preferência na aquisição dos bens, tanto por tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 504 e 1.794 do Código Civil; (iii) em caso de pluralidade de coerdeiros interessados na aquisição, observância do critério do parágrafo único do artigo 504 do Código Civil, preferindo-se o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta destas, o de quinhão maior; (iv) em caso de alienação a terceiro, depósito integral e exclusivo do produto da venda em conta judicial vinculada a estes autos, com posterior rateio entre os herdeiros na proporção de seus quinhões. A alienação do imóvel residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, Centro, Juazeiro do Norte/CE, ora reservado como garantia para pagamento de tributos, somente será autorizada após a comprovação da quitação cabal de todos os tributos e encargos do espólio, ou mediante depósito judicial de valor suficiente para tal finalidade. Da partilha O acervo hereditário é composto pelos bens descritos no item 2.3 desta sentença. Os herdeiros propuseram a partilha igualitária em frações de 1/7 (um sétimo) para cada herdeiro e para os sucessores da herdeira falecida MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO (ID 201851234), proposta com a qual anuíram a ex-inventariante (ID 222788055) e os sucessores da herdeira falecida, com a renúncia do viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO à sua meação em favor dos filhos (ID 225243569). A partilha igualitária respeita o princípio da igualdade entre os herdeiros de mesma classe (artigo 1.834 do Código Civil) e encontra amparo na concordância expressa de todos os interessados habilitados nos autos. A renúncia do viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO à sua meação em favor dos filhos herdeiros, por ser ato de disposição de direito disponível, deve ser homologada, desde que formalizada por instrumento próprio nos autos, conforme exige o artigo 1.808 do Código Civil. Os valores dos bens partilhados obedecerão, para fins de cálculo dos quinhões, à quantificação estabelecida pelo Fisco Estadual para fins de ITCMD ou, avaliação a ser realizada pelas partes por vias e custas próprias, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 634 do Código de Processo Civil. Das dívidas não habilitadas e das questões remetidas à sobrepartilha e às vias ordinárias O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. As dívidas do espólio que não foram objeto de habilitação tempestiva nos autos, excluídos os créditos tributários, passam a ser de responsabilidade dos credores, que deverão cobrar seus créditos diretamente dos herdeiros, limitadamente aos respectivos quinhões hereditários, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Quanto ao quadro da artista Assunção Gonçalves, embora arrolado no esboço de partilha, tendo a ex-inventariante se comprometido a franquear o acesso para avaliação (ID 222788055). A partilha desse bem ficará condicionada à prévia avaliação pelas partes pelas vias e custas próprias, ficando, de pronto partilhado os valores obtidos com a venda, nas cotas legais aqui estabelecidas, ou, alternativamente, remetido à sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto aos saldos bancários de R$ 570,65 (quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) no Banco do Brasil, bem como ao saldo de R$ 0,71 (setenta e um centavos) no Banco do Nordeste, e aos eventuais valores identificados pela pesquisa SISBAJUD protocolada em 18 de agosto de 2026 (ID 226321545), serão partilhados na mesma proporção dos quinhões hereditários, mediante expedição de alvará de levantamento em favor dos herdeiros após o trânsito em julgado desta sentença. As eventuais joias arroladas pela inventariante originária, sobre as quais não há comprovação documental de existência atual no acervo, são remetidas à sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, caso venham a ser localizadas. Da oitiva do Ministério Público O Ministério Público foi intimado a se manifestar nos autos (ID 139481077), tendo se pronunciado sobre a necessidade de regularização da sucessão processual da herdeira falecida e de cumprimento das exigências fiscais. Não havendo, no estado atual do processo, herdeiros incapazes habilitados, uma vez que a herdeira interditada MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO faleceu e seus sucessores são todos maiores e capazes, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica resta atendida, devendo ser novamente intimado para ciência desta sentença antes da expedição do formal de partilha. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 139, incisos II e IX, 619, inciso I, 634, 654, 659, 669 e 670 do Código de Processo Civil, e nos artigos 504, 1.791, 1.794, 1.808, 1.834, 1.997 e 2.002 do Código Civil, JULGO POR SENTENÇA A PARTILHA dos bens deixados por ANGELITA DE MATOS MENEZES, falecida em 16 de julho de 2014, nos seguintes termos: HOMOLOGO a sucessão processual da herdeira falecida MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO por seus sucessores FRANCISCO ARAÚJO FILHO (viúvo meeiro), ARIADNE MARIA MENEZES DE ARAÚJO, CÁSSIO MENEZES ARAÚJO, EMERSON MENEZES ARAÚJO, ELEAZAR MENEZES ARAÚJO e ANNE ESTER MENEZES ARAÚJO, devendo a Secretaria promover as anotações e atualizações cadastrais necessárias. HOMOLOGO a renúncia do viúvo FRANCISCO ARAÚJO FILHO à sua meação em favor dos filhos herdeiros ARIADNE MARIA MENEZES DE ARAÚJO, CÁSSIO MENEZES ARAÚJO, EMERSON MENEZES ARAÚJO, ELEAZAR MENEZES ARAÚJO e ANNE ESTER MENEZES ARAÚJO, condicionada à formalização do ato por instrumento próprio nos autos. DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por ANGELITA DE MATOS MENEZES e HOMOLOGO o plano de partilha proposto, para adjudicar a cada um dos herdeiros MARIA MARTA MENEZES PEREIRA, MARIA MASARELO MENEZES DANTAS, MARIA MÁRCIA MATOS MENEZES, JOSÉ TARCÍSIO DE MATOS MENEZES, ARMANDA MARIA MENEZES DE MELO e MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONÇA, bem como aos sucessores de MARIA DE FÁTIMA MENEZES ARAÚJO (ARIADNE MARIA MENEZES DE ARAÚJO, CÁSSIO MENEZES ARAÚJO, EMERSON MENEZES ARAÚJO, ELEAZAR MENEZES ARAÚJO e ANNE ESTER MENEZES ARAÚJO, em partes iguais), a fração ideal de 1/7 (um sétimo) sobre cada um dos bens que integram o acervo hereditário, a saber: a) Imóvel residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, Bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE, matriculado sob o nº 27554 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte/CE; b) Terreno urbano situado à Rua do Cruzeiro, nº 413, Bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE, matriculado sob o nº 27553 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro do Norte/CE; c) Saldos bancários de R$ 570,65 (quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) na caderneta de poupança nº 10010145-3, agência 433-2, do Banco do Brasil S.A., R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) na caderneta de poupança nº 510010145-4, agência 433-2, do Banco do Brasil S.A., e R$ 0,71 (setenta e um centavos) na conta corrente nº 29/20160-0, do Banco do Nordeste do Brasil S.A., bem como eventuais valores identificados pela pesquisa SISBAJUD; d) Quadro da artista plástica Assunção Gonçalves, após avaliação própria ou acordo entre as partes. Os valores dos bens partilhados obedecerão à quantificação estabelecida pelo Fisco Estadual para fins de ITCMD, já recolhido, ou, na falta desta, à avaliação judicial a ser realizada oportunamente, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 634 do Código de Processo Civil. RESERVO o imóvel residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, Bairro Centro, Juazeiro do Norte/CE, matriculado sob o nº 27554 no Cartório do 5º Ofício, para ficar retido sob a guarda do juízo como garantia para o pagamento de eventuais tributos, custas e encargos do espólio que porventura venham a ser apurados, inclusive quanto ao IPTU e à taxa judiciária, nos termos do artigo 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AUTORIZO a alienação dos bens imóveis que integram o acervo hereditário, mediante expedição de alvará judicial, condicionada à observância das seguintes exigências cumulativas: (i) prévia avaliação judicial dos bens ou aproveitamento do valor venal apurado administrativamente pela Fazenda Estadual ou Municipal; (ii) intimação prévia de todos os coerdeiros para exercício do direito de preferência, tanto por tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 504 e 1.794 do Código Civil; (iii) em caso de alienação a terceiro, depósito integral e exclusivo do produto da venda em conta judicial vinculada a estes autos; (iv) quitação cabal de todos os tributos e encargos do espólio. DETERMINO que a alienação do imóvel residencial situado à Rua do Cruzeiro, nº 407, ora reservado como garantia, somente será autorizada após a comprovação da quitação cabal de todos os tributos e encargos do espólio ou mediante depósito judicial de valor suficiente para tal finalidade. REMETO à sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil, as eventuais joias arroladas pela inventariante originária, sobre as quais não há comprovação documental de existência atual no acervo, bem como o quadro da artista Assunção Gonçalves, caso não seja concluída a avaliação judicial antes do trânsito em julgado desta sentença. DECLARO que as dívidas do espólio que não foram objeto de habilitação tempestiva nos autos, excluídos os créditos tributários, passam a ser de responsabilidade dos credores, que deverão cobrar seus créditos diretamente dos herdeiros, limitadamente aos respectivos quinhões hereditários, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais, advertindo que o não recolhimento ensejará inclusão na Dívida Ativa Estadual, com as consequências legais cabíveis, observada a gratuidade da justiça deferida aos herdeiros MARIA MARTA MENEZES PEREIRA, MARIA MASARELO MENEZES DANTAS, MARIA MÁRCIA MATOS MENEZES, JOSÉ TARCÍSIO DE MATOS MENEZES e ARMANDA MARIA MENEZES DE MELO. DETERMINO a intimação das Fazendas Públicas (Estadual e Municipal) via sistema, para ciência do julgamento e da garantia reservada. DETERMINO a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Juazeiro do Norte/CE (Cartório Padre Cícero), comunicando o teor desta sentença e a reserva do imóvel matrícula nº 27554, bem como bloqueando transferências até o cumprimento das exigências tributárias e a expedição do formal de partilha, ressalvada a alienação judicialmente autorizada nestes autos. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença, a comprovação da quitação cabal de todos os tributos e encargos do espólio, a resolução dos herdeiros quanto a avaliação do quadro e a observância do direito de preferência dos coerdeiros, seja expedido o formal de partilha em favor dos herdeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, precedido de nova vista ao Ministério Público. DETERMINO, por fim, o arquivamento definitivo dos autos como meta prioritária, tão logo transitada em julgado esta sentença, recolhidas as custas, expedido o formal de partilha e cumpridas todas as diligências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as Fazendas Públicas Estadual e Municipal via sistema. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)

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