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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJRJ1 publicaçãoDecisão publicada em 16/09/2026
Tendo em vista que foram recolhidas as custas conforme fls. 314, cumpra-se a decisão de fls. 265, integralmente, ciente que a inércia da parte interessada, implicará na extinção do feito por abandono, na forma da Lei.
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