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0096111-43.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0096111-43.2022.8.17.2001 Apelante: CLÁUDIO LINO DOS SANTOS SILVA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Restauração de autos. Extravio ocorrido durante carga processual. Responsabilidade da parte detentora da guarda. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em procedimento de restauração de autos, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do desaparecimento dos autos quando estavam sob sua guarda, por intermédio de seu patrono. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera circunstância de os autos terem desaparecido quando estavam em carga com a parte recorrente é suficiente para atrair a responsabilidade prevista no art. 718 do Código de Processo Civil, independentemente de comprovação específica de dolo ou culpa grave. III. Razões de decidir 3. O art. 718 do CPC estabelece que quem der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários advocatícios. 4. A retirada dos autos em carga transfere à parte, por intermédio de seu advogado, o dever processual de guarda e conservação do processo enquanto permanecer fora da serventia judicial. 5. Demonstrado que o extravio ocorreu durante o período em que os autos estavam sob custódia da parte apelante, legítima é a imputação dos ônus decorrentes da restauração. 6. A responsabilidade processual decorre da causalidade estabelecida pela guarda do processo, sendo desnecessária a demonstração específica de dolo ou culpa grave. 7. A alegação de furto em escritório profissional não afasta, por si só, a responsabilidade assumida pela parte ao retirar os autos em carga. 8. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que o extravio ocorreu no âmbito da serventia judicial ou sem definição da guarda dos autos. 9. Precedente do TJPE reconhece a responsabilidade da parte detentora da carga processual pelo pagamento das despesas da restauração de autos extraviados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O desaparecimento de autos durante o período em que estavam em carga com a parte autoriza a incidência da responsabilidade prevista no art. 718 do CPC. 2. A responsabilidade pela restauração dos autos decorre do dever de guarda e conservação assumido pela parte detentora da carga processual, independentemente de demonstração específica de dolo ou culpa grave.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 718 e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0003527-45.2019.8.17.3590, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0096111-43.2022.8.17.2001; Recorrente: Cláudio Lino dos Santos Silva; Recorrido: Banco do Brasil S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Desembargadora Relatora

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