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0096091-30.2012.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de MEC TEC DE NITEROI COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA e MANOEL CORREA DE MELLO NETO. Em fl. 486, pedido de desistência parcial formulado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, quanto ao primeiro réu. Em fl. 498, pedido de desistência integral do feito formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, patrocinada pelo mesmo advogado constituído nos autos. Em fl. 504, o segundo réu anuiu com o pleito autoral de desistência, sendo desnecessária a intimação do primeiro réu, eis que ainda não citado. Intimada a esclarecer quanto ao pedido de desistência formulado em fl. 498, observada a certidão de fl. 499, não houve manifestação da parte autora, o que ratifica seu desinteresse no prosseguimento do feito. Em vista disso, HOMOLOGO a desistência requerida, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários relativos ao patrono do segundo réu, conforme art. 90, do CPC, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.

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