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0096075-74.2019.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0096075-74.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DESPACHO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (movimentação 350), com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em desprestígio da sentença de movimentação 342, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL da acusação de prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na movimentação 381, requereu a conversão do julgamento em diligência para que os assistentes de acusação se pronunciem acerca do recurso ministerial, com posterior nova vista dos autos para pronunciamento conclusivo, nos termos do artigo 600, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, converta-se o julgamento em diligência e intimem-se os assistentes de acusação para, no prazo de 3 (três) dias, manifestarem-se acerca do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que emita pronunciamento conclusivo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 2/LM

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0096075-74.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DESPACHO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (movimentação 350), com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em desprestígio da sentença de movimentação 342, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL da acusação de prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na movimentação 381, requereu a conversão do julgamento em diligência para que os assistentes de acusação se pronunciem acerca do recurso ministerial, com posterior nova vista dos autos para pronunciamento conclusivo, nos termos do artigo 600, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, converta-se o julgamento em diligência e intimem-se os assistentes de acusação para, no prazo de 3 (três) dias, manifestarem-se acerca do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que emita pronunciamento conclusivo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 2/LM

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