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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096009-48.2025.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0096009-48.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00660929 RECTE: GISELE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PAES BARRETO CHAGAS OAB/RJ-105221 RECORRIDO: JANAÍNA MENEZES DA SILVA FRADE RECORRIDO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FRADE ADVOGADO: RODRIGO BATISTA DE MELO CARVALHO OAB/RJ-149044 ADVOGADO: ELIAS BATISTA DE MELO OAB/RJ-166454 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis 0096009-48.2025.8.19.0000
Recorrente: GISELE MENEZES DA SILVA
Recorridos: JANAÍNA MENEZES DA SILVA FRADE e OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial (id. 135) e extraordinário (id. 316) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 71 e 120, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela autora em ação de alienação judicial de imóvel comum. O Juízo de origem homologou o laudo de avaliação do bem e determinou o prosseguimento do feito para sentença, reconhecendo a preclusão da manifestação da autora sobre a prova técnica. A agravante sustentou omissão na decisão e requereu a realização de nova perícia para apuração dos valores efetivamente pagos pelas partes na aquisição do imóvel, alegando violação aos arts. 370, 464 e 480 do CPC, bem como risco de enriquecimento sem causa da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do laudo de avaliação e o indeferimento de nova perícia, diante da preclusão da manifestação da parte sobre a prova técnica e da prévia declaração de desinteresse na produção de outras provas, configuram cerceamento de defesa ou violação às normas processuais relativas à produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação, operando-se a preclusão consumativa, instituto que assegura a estabilidade dos atos processuais e impede a reabertura de fases processuais superadas por inércia da parte. 4. O Juízo de origem aprecia expressamente o pedido de realização de nova perícia e registra que a própria agravante manifestou, em momento processual oportuno, desinteresse na produção de novas provas, circunstância que afasta alegação de omissão ou cerceamento de defesa. 5. A decisão recorrida ressalta que eventual prova técnica destinada à apuração de valores poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, caso haja procedência do pedido, preservando a utilidade da perícia sem comprometer o regular andamento do processo. 6. A manutenção da avaliação homologada e o encaminhamento dos autos para sentença não produzem efeitos irreversíveis nem impedem a apreciação do mérito da controvérsia, inexistindo risco de dano processual que justifique a intervenção da instância recursal. 7. O prosseguimento do feito mostra-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, especialmente diante da prolongada tramitação da demanda, distribuída em 2009, e de episódios que contribuíram para sua demora. IV.DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.";
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DE CAMPO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel comum. A embargante protocolou o recurso cinco segundos após o encerramento do prazo legal e requereu o reconhecimento de justo impedimento, alegando instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal, com juntada de capturas de tela contendo a mensagem ¿Falha ao enviar¿. Os agravados sustentaram a intempestividade e a insuficiência da prova apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração para comprovação de justo impedimento relacionado ao protocolo recursal; e (ii) estabelecer se o protocolo realizado após o prazo legal decorreu de falha do sistema eletrônico do Tribunal apta a caracterizar justo impedimento ou de erro imputável exclusivamente ao advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a juntada de documentos em Embargos de Declaração quando destinados exclusivamente à demonstração de circunstâncias processuais relacionadas à admissibilidade recursal, sem inovação do mérito ou ampliação do objeto do recurso. 4. As capturas de tela apresentadas possuem natureza instrumental e visam apenas comprovar a alegada ocorrência de justo impedimento, prova que somente poderia ser produzida no momento do fato alegado. 5. As imagens juntadas demonstram que o campo obrigatório denominado ¿Declaração de Termo¿ não foi assinalado pelo advogado durante as tentativas de protocolo realizadas dentro do prazo, circunstância que impediu tecnicamente a conclusão do envio da petição. 6. A mensagem ¿Falha ao enviar¿ decorre da ausência de preenchimento de requisito obrigatório do sistema de peticionamento eletrônico e não evidencia indisponibilidade, instabilidade ou defeito do portal do Tribunal. 7. O protocolo foi concluído apenas após a correção do erro pelo próprio advogado, com a marcação do campo obrigatório, o que ocorreu cinco segundos após o término do prazo recursal. 8. O justo impedimento previsto no art. 223, § 1º, do CPC exige evento alheio à vontade e à diligência da parte, não abrangendo equívocos praticados pelo advogado no preenchimento de formulário eletrônico. 9. A comprovação de indisponibilidade de sistema eletrônico exige documento oficial idôneo emitido pelo órgão competente de tecnologia da informação, não sendo suficientes capturas de tela produzidas unilateralmente pela parte. 10. O precedente do STJ que admite a mitigação da intempestividade por erro do sistema eletrônico do Tribunal é inaplicável ao caso, pois pressupõe falha imputável ao Poder Judiciário, situação não verificada nos autos. 11. A ausência de justo impedimento acarreta a incidência da preclusão temporal, impondo o reconhecimento da intempestividade do recurso em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV.DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO.".
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos 5º, 6º, 8º, 194, 196, 197, 223, §1º, 277 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 10 da Lei nº 11.419/2006, além da existência de dissídio jurisprudencial.
No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB.
Contrarrazões nos ids. 346 e 354.
É o relatório. Passo a decidir.
Recurso Especial:
O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 489 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
"A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Recurso Extraordinário:
O recurso não merece prosseguir.
Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese:
Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Por sua vez, em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça (XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesse assunto (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016).
Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto, no que se refere aos capítulos supracitados.
Por conta de tais fundamentos, em estrita observância do disposto no artigo 1030, I, "a", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 890, do STF.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Vice-Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903
Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0096009-48.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0096009-48.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00663108 RECTE: GISELE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PAES BARRETO CHAGAS OAB/RJ-105221 RECORRIDO: JANAÍNA MENEZES DA SILVA FRADE RECORRIDO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FRADE ADVOGADO: RODRIGO BATISTA DE MELO CARVALHO OAB/RJ-149044 ADVOGADO: ELIAS BATISTA DE MELO OAB/RJ-166454 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis 0096009-48.2025.8.19.0000
Recorrente: GISELE MENEZES DA SILVA
Recorridos: JANAÍNA MENEZES DA SILVA FRADE e OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial (id. 135) e extraordinário (id. 316) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 71 e 120, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela autora em ação de alienação judicial de imóvel comum. O Juízo de origem homologou o laudo de avaliação do bem e determinou o prosseguimento do feito para sentença, reconhecendo a preclusão da manifestação da autora sobre a prova técnica. A agravante sustentou omissão na decisão e requereu a realização de nova perícia para apuração dos valores efetivamente pagos pelas partes na aquisição do imóvel, alegando violação aos arts. 370, 464 e 480 do CPC, bem como risco de enriquecimento sem causa da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do laudo de avaliação e o indeferimento de nova perícia, diante da preclusão da manifestação da parte sobre a prova técnica e da prévia declaração de desinteresse na produção de outras provas, configuram cerceamento de defesa ou violação às normas processuais relativas à produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação, operando-se a preclusão consumativa, instituto que assegura a estabilidade dos atos processuais e impede a reabertura de fases processuais superadas por inércia da parte. 4. O Juízo de origem aprecia expressamente o pedido de realização de nova perícia e registra que a própria agravante manifestou, em momento processual oportuno, desinteresse na produção de novas provas, circunstância que afasta alegação de omissão ou cerceamento de defesa. 5. A decisão recorrida ressalta que eventual prova técnica destinada à apuração de valores poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, caso haja procedência do pedido, preservando a utilidade da perícia sem comprometer o regular andamento do processo. 6. A manutenção da avaliação homologada e o encaminhamento dos autos para sentença não produzem efeitos irreversíveis nem impedem a apreciação do mérito da controvérsia, inexistindo risco de dano processual que justifique a intervenção da instância recursal. 7. O prosseguimento do feito mostra-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, especialmente diante da prolongada tramitação da demanda, distribuída em 2009, e de episódios que contribuíram para sua demora. IV.DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.";
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ERRO DE PREENCHIMENTO DE CAMPO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel comum. A embargante protocolou o recurso cinco segundos após o encerramento do prazo legal e requereu o reconhecimento de justo impedimento, alegando instabilidade do sistema eletrônico do Tribunal, com juntada de capturas de tela contendo a mensagem ¿Falha ao enviar¿. Os agravados sustentaram a intempestividade e a insuficiência da prova apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração para comprovação de justo impedimento relacionado ao protocolo recursal; e (ii) estabelecer se o protocolo realizado após o prazo legal decorreu de falha do sistema eletrônico do Tribunal apta a caracterizar justo impedimento ou de erro imputável exclusivamente ao advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a juntada de documentos em Embargos de Declaração quando destinados exclusivamente à demonstração de circunstâncias processuais relacionadas à admissibilidade recursal, sem inovação do mérito ou ampliação do objeto do recurso. 4. As capturas de tela apresentadas possuem natureza instrumental e visam apenas comprovar a alegada ocorrência de justo impedimento, prova que somente poderia ser produzida no momento do fato alegado. 5. As imagens juntadas demonstram que o campo obrigatório denominado ¿Declaração de Termo¿ não foi assinalado pelo advogado durante as tentativas de protocolo realizadas dentro do prazo, circunstância que impediu tecnicamente a conclusão do envio da petição. 6. A mensagem ¿Falha ao enviar¿ decorre da ausência de preenchimento de requisito obrigatório do sistema de peticionamento eletrônico e não evidencia indisponibilidade, instabilidade ou defeito do portal do Tribunal. 7. O protocolo foi concluído apenas após a correção do erro pelo próprio advogado, com a marcação do campo obrigatório, o que ocorreu cinco segundos após o término do prazo recursal. 8. O justo impedimento previsto no art. 223, § 1º, do CPC exige evento alheio à vontade e à diligência da parte, não abrangendo equívocos praticados pelo advogado no preenchimento de formulário eletrônico. 9. A comprovação de indisponibilidade de sistema eletrônico exige documento oficial idôneo emitido pelo órgão competente de tecnologia da informação, não sendo suficientes capturas de tela produzidas unilateralmente pela parte. 10. O precedente do STJ que admite a mitigação da intempestividade por erro do sistema eletrônico do Tribunal é inaplicável ao caso, pois pressupõe falha imputável ao Poder Judiciário, situação não verificada nos autos. 11. A ausência de justo impedimento acarreta a incidência da preclusão temporal, impondo o reconhecimento da intempestividade do recurso em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV.DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO.".
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos 5º, 6º, 8º, 194, 196, 197, 223, §1º, 277 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e 10 da Lei nº 11.419/2006, além da existência de dissídio jurisprudencial.
No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB.
Contrarrazões nos ids. 346 e 354.
É o relatório. Passo a decidir.
Recurso Especial:
O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 489 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado.
Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Nesse sentido, ainda destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)
No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
"A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
Recurso Extraordinário:
O recurso não merece prosseguir.
Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese:
Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Por sua vez, em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça (XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesse assunto (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016).
Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto, no que se refere aos capítulos supracitados.
Por conta de tais fundamentos, em estrita observância do disposto no artigo 1030, I, "a", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 890, do STF.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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