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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0096000-81.2004.5.02.0021 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA PINTO AGRAVADO: ESTHER FERNANDEZ YANEZ VARELA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0096000-81.2004.5.02.0021 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação específica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0096000-81.2004.5.02.0021, em que é AGRAVANTE JOSE ROBERTO DA SILVA PINTO e é AGRAVADO ESTHER FERNANDEZ YANEZ VARELA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista não foi admitido, porque não observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional sem identificar, de forma específica, qual a tese adotada pelo Tribunal Regional. Em suas razões de agravo de instrumento, a parte alega que a decisão recorrida transcrita, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é suficiente para o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, pois cumpriu com a finalidade da lei que é propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto, ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho/dispositivo transcrito como aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente, atendendo ao disposto no art. 896, é lº - A, da CLT. Renova as alegações expostas no recurso de revista quanto à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Aponta violação dos arts. 1º, incisos III, 5º, caput, II e LXXVIII, e 100, § 1º da Constituição Federal. Ao exame. Constata-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem identificar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que o trecho transcrito sequer contém a divisão de parágrafos, dificultando ainda mais a identificação da tese adotada pela Corte Regional. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Ressalte-se que não atende o requisito formal a transcrição integral da fundamentação do acórdão sobre a matéria (fls. 3 do recurso de revista), ou de parte substancial, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável. Ressalte-se que também não supre o requisito legal o resumo das razões do recurso de revista feito pela parte. É que a parte recorrente, ao assim proceder, deixa de identificar, com precisão, a tese jurídica adotada pela Corte a quo, transferindo a esta Corte a tarefa de deduzi-la do inteiro teor do decisum , e confrontá-la com a antítese recursal defendida no apelo, tarefas que incumbem exclusivamente à parte. Na lição do Ministro Cláudio Brandão: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. (...) Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais , sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento , como exemplificam decisões neste sentido (...) (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 – grifos nossos) Vejamos, ainda, precedentes da SDI-1: [...] REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023)" AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR- 152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2022 – grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DA SILVA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0096000-81.2004.5.02.0021 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA PINTO AGRAVADO: ESTHER FERNANDEZ YANEZ VARELA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0096000-81.2004.5.02.0021 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação específica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0096000-81.2004.5.02.0021, em que é AGRAVANTE JOSE ROBERTO DA SILVA PINTO e é AGRAVADO ESTHER FERNANDEZ YANEZ VARELA. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista não foi admitido, porque não observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o acórdão regional sem identificar, de forma específica, qual a tese adotada pelo Tribunal Regional. Em suas razões de agravo de instrumento, a parte alega que a decisão recorrida transcrita, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é suficiente para o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, pois cumpriu com a finalidade da lei que é propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto, ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho/dispositivo transcrito como aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente, atendendo ao disposto no art. 896, é lº - A, da CLT. Renova as alegações expostas no recurso de revista quanto à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Aponta violação dos arts. 1º, incisos III, 5º, caput, II e LXXVIII, e 100, § 1º da Constituição Federal. Ao exame. Constata-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem identificar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que o trecho transcrito sequer contém a divisão de parágrafos, dificultando ainda mais a identificação da tese adotada pela Corte Regional. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Ressalte-se que não atende o requisito formal a transcrição integral da fundamentação do acórdão sobre a matéria (fls. 3 do recurso de revista), ou de parte substancial, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável. Ressalte-se que também não supre o requisito legal o resumo das razões do recurso de revista feito pela parte. É que a parte recorrente, ao assim proceder, deixa de identificar, com precisão, a tese jurídica adotada pela Corte a quo, transferindo a esta Corte a tarefa de deduzi-la do inteiro teor do decisum , e confrontá-la com a antítese recursal defendida no apelo, tarefas que incumbem exclusivamente à parte. Na lição do Ministro Cláudio Brandão: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. (...) Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais , sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento , como exemplificam decisões neste sentido (...) (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 – grifos nossos) Vejamos, ainda, precedentes da SDI-1: [...] REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023)" AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR- 152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2022 – grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo de instrumento que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTHER FERNANDEZ YANEZ VARELA