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Processo 0095981-70.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELLY DE AZEVEDO DA COSTA em face de MARCELO DA SILVA FERNANDES e BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora narra que os valores de sua pensão por morte (NB 143.135.939-1), depositados por determinação judicial proferida nos autos nº 0702901-89.2012.8.04.0001 em contas do Banco do Brasil (agência 1208-4; conta-corrente nº 64.183-9; Poupança Ouro nº 510.064.183-1; Poupança Poupex nº 960.064.183-3), com restrição de movimentação até a maioridade, foram indevidamente sacados pelo primeiro réu, então seu pai registral, com a anuência da instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.595,26. Pela decisão de 17/04/2026 (seq. 7), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou ao Banco do Brasil S.A. a exibição dos extratos completos das contas, sob multa diária, e concedeu à autora prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a petição inicial em três pontos. A autora atendeu à determinação na petição de 30/04/2026 (seq. 10), dentro do prazo, manifestando interesse na audiência de conciliação, apresentando o índice dos documentos e juntando declaração de residência firmada por IZABEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, acompanhada de documento de identidade, a evidenciar o vínculo com o titular do comprovante anteriormente juntado. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. 1- Do cumprimento da emenda e do recebimento da inicial Cumprida integralmente a diligência determinada na decisão de 17/04/2026, e não se verificando, agora, defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A gratuidade da justiça já foi deferida na decisão de 17/04/2026 e permanece hígida, nada havendo a rever quanto às custas processuais, que ficam suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, observada a Lei Estadual nº 7.492/2025. 2- Da retificação do polo passivo e da autuação A ação foi proposta contra dois réus, mas apenas o BANCO DO BRASIL S.A. consta cadastrado no polo passivo do sistema. DETERMINO, pois, que a Secretaria inclua no polo passivo MARCELO DA SILVA FERNANDES, qualificado na inicial, e retifique o assunto principal da autuação, que hoje figura como "Cláusulas Abusivas", para o correspondente à responsabilidade civil por dano material e moral, matéria efetivamente deduzida. 3- Da tutela de urgência já deferida e da exibição de documentos O pedido de tutela de urgência formulado na inicial esgota-se na exibição, pelo Banco do Brasil S.A., dos extratos completos das contas da autora, providência já deferida na decisão de 17/04/2026, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias. Nada há, portanto, a acrescentar quanto ao seu cabimento. Ocorre que a ordem não chegou validamente ao seu destinatário. A expedição de intimação de seq. 8 dirigiu-se exclusivamente aos advogados da autora, e o Banco do Brasil S.A., que ainda não foi citado nem tem procurador constituído nos autos, não podia ser alcançado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. O prazo de 15 (quinze) dias úteis, por consequência, sequer se iniciou para a instituição financeira, e nenhuma multa se acumulou até aqui. REITERO, assim, a determinação de exibição, esclarecendo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o Banco do Brasil S.A. apresentar os extratos completos e detalhados de todas as contas vinculadas ao CPF da autora (agência 1208-4; conta-corrente nº 64.183-9; Poupança Ouro nº 510.064.183-1; Poupança Poupex nº 960.064.183-3), desde a abertura até a presente data, com identificação de origem, destino e responsável pelas movimentações, correrá da juntada aos autos do comprovante de sua citação, ocasião em que passará a incidir a multa diária de R$ 500,00 já fixada, limitada a 30 (trinta) dias. O ato citatório deverá ser instruído com cópia da decisão de 17/04/2026 e desta. 4- Da audiência do art. 334 do CPC Os arts. 4º e 139, II, do CPC asseguram às partes a razoável duração do processo e impõem ao magistrado o dever de velar por ela. Diante das especificidades do litígio, em que ainda não se conhece a versão dos réus e a própria extensão do dano depende da exibição dos extratos ora determinada, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno o exame de sua conveniência e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). A providência não traz prejuízo algum: a autora já manifestou interesse na composição, que poderá ser tentada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC), inclusive mediante encaminhamento ao CEJUSC, bastando que os réus, ao contestar, declarem igual disposição. 5- Da citação e do rito CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia (arts. 335, III, e 344 do CPC), contado o prazo na forma do art. 231 do CPC: a) o BANCO DO BRASIL S.A., por meio eletrônico, na forma do art. 246, § 1º, do CPC; b) MARCELO DA SILVA FERNANDES, por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na inicial (Rua Artur Azevedo, nº 13, Bairro Compensa II, Manaus/AM) e, frustrada a via postal, por mandado. Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para réplica em 15 (quinze) dias, após a apresentação da contestação. No mesmo prazo, ambas as partes deverão dizer se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão, justificando a utilidade de cada uma para o deslinde da causa. Tratando-se de prova oral, indicarão, resumidamente, os fatos que pretendem esclarecer; tratando-se de prova pericial, a especialidade requerida e os quesitos, sob pena de indeferimento das diligências meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis. Nada sendo requerido, ou requerido o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. Requerida perícia ou outra diligência, voltem conclusos para decisão interlocutória. 6- Da inversão do ônus da prova Em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., a relação é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ), e a autora é hipossuficiente quanto à prova das movimentações, que se encontram integralmente sob o domínio da instituição financeira. DEFIRO, quanto a esse réu, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão não alcança o corréu MARCELO DA SILVA FERNANDES, cuja responsabilidade é discutida sob o regime comum dos arts. 186 e 927 do Código Civil, permanecendo íntegra, quanto a ele, a regra do art. 373 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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