2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0095979-49.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): TEREZA CRISTINA ALVES BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253435437, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TEREZA CRISTINA BEZERRA LEAL, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 12.948,01, decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Aduz o exequente que a executada foi apenada com multa de R$ 8.714,00 pelo Acórdão T.C. nº 182/2021, proferido pela Primeira Câmara nos autos do Processo TCE-PE nº 1821516-6 (Auditoria Especial – Hospital Otávio de Freitas, exercício de 2018), com trânsito em julgado em 29/04/2021, sem que houvesse o recolhimento no prazo administrativo, conforme Certidão de Débito nº 376/2021 (Id. 142090000). O valor atualizado alcançou R$ 12.948,01 (Id. 142090001). Requereu a citação da devedora para pagar o débito em três dias, sob pena de penhora. Pelo despacho de Id. 142361495, o Juízo determinou a citação da executada e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com redução pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de três dias. Expedido o mandado de citação (Id. 155812712), a executada compareceu espontaneamente aos autos (Id. 156447043) e comprovou o depósito judicial do valor integral da dívida, acrescido dos honorários reduzidos, totalizando R$ 13.595,41 (Ids. 156447054 e 156447055), requerendo o arquivamento do feito. O Oficial de Justiça certificou o recolhimento do mandado sem cumprimento, ante a antecipação da devedora (Id. 157495627). Intimado para manifestar-se quanto ao cumprimento integral da obrigação (Ids. 165613179), o Estado de Pernambuco reconheceu a satisfação do crédito e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, na forma discriminada na petição de Id. 195803781. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A controvérsia exauriu-se com o adimplemento voluntário da obrigação pela parte executada. O processo de execução destina-se à satisfação do direito do credor e, alcançado esse resultado, esgota-se a finalidade da tutela jurisdicional executiva. A executada, antecipando-se à sua citação, promoveu o depósito judicial de R$ 13.595,41 (comprovantes de Ids. 156447054 e 156447055). O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo a partir dele o prazo de três dias para pagamento previsto no art. 829 do mesmo diploma. O próprio Estado de Pernambuco, na petição de Id. 195803781, reconheceu a quitação integral do débito, pleiteando unicamente o levantamento da quantia depositada. Não subsiste, portanto, saldo controvertido. A satisfação da obrigação é a causa primária de extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o valor depositado contemplou os honorários advocatícios reduzidos à metade, em estrita observância ao artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao que fora determinado no despacho inicial (Id. 142361495). O montante de R$ 13.595,41 corresponde ao principal de R$ 12.948,01 acrescido de 5% a título de honorários, tal como consignado no próprio comprovante de depósito (Id. 156447054). O pagamento integral ocorreu antes mesmo da citação e, por consequência, dentro do prazo legal, fazendo a executada jus ao benefício da redução. A medida representa incentivo legal à celeridade e à economia processual, premiando o devedor que adimple voluntariamente a obrigação. Registro, por fim, que a executada foi qualificada no polo passivo como TEREZA CRISTINA ALVES BEZERRA, ao passo que o documento de identificação (Id. 156447051), o título executivo (Ids. 142090000 e 142090003) e o comprovante de depósito (Id. 156447054) indicam TEREZA CRISTINA BEZERRA LEAL, CPF nº 139.535.164-34, impondo-se a retificação do cadastro processual. Comprovada a satisfação integral da obrigação e não havendo outras controvérsias, a extinção da execução é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TEREZA CRISTINA BEZERRA LEAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, por conseguinte: a) Retifique-se o polo passivo, no sistema PJe, para que passe a constar TEREZA CRISTINA BEZERRA LEAL, CPF nº 139.535.164-34; b) Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescidos dos respectivos rendimentos, observando-se as titularidades, os montantes e os dados bancários indicados na petição de Id. 195803781; c) Efetivadas as transferências, intime-se o exequente para ciência, conforme por ele requerido (Id. 195803781). Os honorários advocatícios já se encontram fixados no despacho de Id. 142361495 e integralmente satisfeitos, na forma do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, nada mais havendo a arbitrar a esse título. Custas na forma da lei, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho