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0095975-74.2016.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0095975-74.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CPF: 04.641.376/0054-48 RÉU: UNIBEV INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS S/A CPF: 07.226.378/0001-57 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença de 10569880287, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Sustação e/ou Cancelamento de Protesto c/c Ação Declaratória de Nulidade de Títulos e Pedido de Indenização por Danos Morais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Aponta omissão quanto à necessidade de se reconhecer o regime falimentar da ré, UNIBEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS S/A, para fins de execução dos créditos, sustentando que a condenação pecuniária deve ser habilitada no juízo da falência. Além disso, alega obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, solicitando esclarecimento sobre o que se deve entender por "valor principal declarado nulo". É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão à embargante no que tange à omissão sobre o procedimento para a satisfação do crédito constituído nesta sentença. De fato, conforme peticionado e documentado nos autos, a parte ré teve sua falência decretada nos autos do Processo nº 5000038-80.2017.8.13.0231, que tramita na Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves/MG. Com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal, e os créditos existentes contra a massa falida devem ser ali habilitados, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Portanto, a sentença deve ser integrada para que conste, expressamente, que a execução dos valores relativos à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios deverá ocorrer por meio de habilitação de crédito no juízo falimentar. Quanto à alegada obscuridade na base de cálculo dos honorários de sucumbência, a sentença fixou-os em "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma do valor principal declarado nulo mais o valor da indenização por danos morais)". A obscuridade apontada pela embargante reside na definição do "valor principal declarado nulo". De fato, a expressão comporta esclarecimento para evitar controvérsias na fase de liquidação. O objeto principal da ação declaratória foi a nulidade das duplicatas levadas a protesto, cujos valores de face somam R$ 1.736,00, que corresponde ao valor atribuído à causa. O proveito econômico direto obtido com a declaração de nulidade foi o cancelamento dessa dívida específica. Sendo assim, acolho os embargos também neste ponto para esclarecer que o "valor principal declarado nulo" corresponde ao valor de face dos títulos de crédito cuja nulidade foi declarada, ou seja, a quantia de R$ 1.736,00. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, passando o dispositivo da sentença de 10569880287 a viger com a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a nulidade e inexigibilidade dos títulos de crédito (duplicatas) identificados pelos protocolos nº 000.229.841, 000.229.842 e 000.229.840. Determino o cancelamento definitivo dos protestos referentes aos referidos títulos, devendo ser oficiado o Cartório de Protestos de Nova Lima/MG para o cumprimento desta determinação, após o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a Ré, Unibev Indústria e Comércio de Bebidas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do protesto (09/08/2016), e correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data desta sentença. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendido como a soma do valor dos títulos declarados nulos (R$ 1.736,00) e o valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os créditos referentes à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios deverão ser habilitados pela parte autora junto ao Juízo Universal da Falência da Ré (Processo nº 5000038-80.2017.8.13.0231). Fica suspensa a exigibilidade das custas em relação à Ré, considerando a concessão da justiça gratuita à massa falida, pelo prazo e nas condições legais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o item III e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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