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0095927-64.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0095927-64.2026.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Seguro. Requerente(s): Caixa Econômica Federal. Requerido(s): Antonio Simão Nunes e outros. I - Caixa Econômica Federal interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido e complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 1º da Lei 13.000/2014, 1º e 1º-A, da Lei 12.409/2011 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), diante da existência de seu interesse jurídico para figurar no polo passivo da demanda, a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal; b) 64, § 1º, e 278 do CPC, pois a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, especialmente diante do julgamento superveniente do Tema 1.011 do STF e da necessidade de observância da competência federal para apreciação do interesse jurídico da CEF. II - A questão relativa à competência para o exame de eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, com possível deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, tese 2, e eventual preclusão da decisão que manteve o feito na Justiça Estadual, foi objeto do Recurso Especial nº 0100282-54.2025.8.16.0000. Referido recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade nesta data, com determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para análise da matéria. Assim, diante da identidade da questão jurídica debatida e da relevância potencialmente prejudicial do tema, mostra-se igualmente cabível a remessa do presente Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, c/c os arts. 1.030, inc. V, alínea “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V49

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