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TRT21
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0095900-97.2010.5.21.0018 AGRAVANTE: SONIA INACIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA ELZA VIEIRA E OUTROS (4) Acórdão Agravo de Petição nº 0095900-97.2010.5.21.0018 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravantes: Sonia Inacio de Oliveira e Sonielle Koriander Inacio de Oliveira Advogados: Gabriel de Araujo Fonseca e Roberto Amorim Agravados: Maria Elza Vieira, Associação Norte-Riograndense de Prestadores de Serviços Tecnicos Assessoria e Consultoria, Francineide Inácio de Andrade e Maria Cinele Oliveira do Nascimento Advogados: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano, Bruno Santos de Arruda, Wagner de Andrade Camara, Gabriel de Araujo Fonseca e Victor Teixeira de Vasconcelos Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas, mantendo o prosseguimento dos atos executórios e a penhora de percentual de seus vencimentos, sob o fundamento de regularidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e de possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória e não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não encerra a execução nem produz gravame definitivo, limitando-se a reafirmar a responsabilidade das executadas e a validade das medidas constritivas, razão pela qual possui natureza interlocutória. 4. O art. 893, §1º, da CLT e a Súmula 214 do TST consagram a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 144 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando interlocutória, é irrecorrível de imediato. 6. As matérias atinentes à nulidade de citação e à impenhorabilidade de salários, embora de ordem pública, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, sendo o agravo de petição cabível apenas contra a decisão definitiva proferida nos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição somente é cabível contra decisões definitivas ou terminativas da execução trabalhista. 3. A insurgência contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo. 4. A alegação de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação e impenhorabilidade de salários, não altera a natureza interlocutória do pronunciamento que rejeita a exceção de pré-executividade, mantendo-se a sua irrecorribilidade imediata. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, 884 e 897, "a"; CPC, arts. 833, IV, e 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (RR nº 0022600-13.2008.5.02.0015, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga); TRT 21ª Região, AP nº 0000763-58.2023.5.21.0010, Rel. Des. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 17.03.2026; TRT 21ª Região, AP nº 0000848-70.2025.5.21.0011, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 17.03.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA e por SONIA INACIO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, que julgou improcedentes as Exceções de Pré-Executividade opostas pelas ora agravantes (Id. d256b9d - fls. 298/301). A executada SÔNIA INÁCIO DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração (Id. 5d6c0fe - fls. 307/309), os quais foram rejeitados (Id. 72085ff - fls. 339/340). A agravante SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA, nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão que rejeitou sua objeção, sustentando a nulidade absoluta de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a tentativa de notificação direcionada a seu endereço restou infrutífera, de modo que o redirecionamento da execução ocorreu sem a sua regular integração ao polo passivo, violando o contraditório e a ampla defesa. Alega a ocorrência de erro de procedimento do Juízo de origem ao aplicar o instituto da preclusão com base em manifestação anterior, aduzindo que referida petição foi protocolada por advogado que não detinha procuração ou poderes de representação em seu nome. Defende a sua ilegitimidade passiva, asseverando que somente ingressou no quadro de associados da entidade executada principal em 25/04/2010, ou seja, mais de quatro meses após a extinção do contrato de trabalho da exequente, ocorrido em 06/12/2009. Argumenta ser juridicamente impossível a atribuição de responsabilidade por obrigações trabalhistas constituídas em período no qual não detinha qualquer poder de gestão ou vinculação com a devedora principal (Id. 0e68635 - fls. 310/324) Por sua vez, a agravante SONIA INACIO DE OLIVEIRA, em suas razões de agravo, argui a nulidade absoluta de sua citação por erro fático do Juízo na verificação dos endereços cadastrados. Assevera que a notificação judicial foi remetida para endereço manifestamente equivocado. Sustenta que o vício formal compromete a validade de todos os atos subsequentes e que, por se tratar de matéria de ordem pública, é imune à preclusão. Sob o aspecto material, questiona a determinação de constrição sobre seus proventos, alegando a impenhorabilidade absoluta da remuneração de servidora pública, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Enfatiza que o bloqueio de 20%, com previsão de futura elevação para 30%, sobre seu rendimento líquido mensal inviabiliza o sustento de seu núcleo familiar, do qual é a única provedora em razão do desemprego de seu cônjuge. Elucida que enfrenta severa asfixia financeira decorrente de despesas médicas de alto custo para tratamento de sua própria saúde (portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2) e de seu filho menor (diagnosticado com esofagite erosiva, pangastrite e duodenite), além de despesas básicas de habitação e educação (Id. 6ab2466 - fls. 344/357). Ao final, as agravantes requerem o provimento dos recursos para declarar a nulidade de todos os atos processuais executórios praticados em seu desfavor por ausência de citação válida, com a devolução de prazo para defesa regular. Sucessivamente, postulam a exclusão definitiva do polo passivo da demanda ou, especificamente quanto a Sônia, a desconstituição integral da penhora realizada sobre seus vencimentos funcionais e contas bancárias. Pelo despacho de Id. e42148f (Fl. 376) foi convertido o julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização da admissibilidade do agravo de petição constante no Id. 0e68635. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade 1.1. Não conhecimento dos agravos de petição, por incabíveis em face de decisão interlocutória Antes de analisar o mérito das insurgências, faz-se necessário examinar os pressupostos de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas executadas. Nesse contexto, cumpre avaliar a adequação dos recursos diante da natureza jurídica da decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas, cuja fundamentação transcreve-se a seguir (Id. d256b9d - fls. 298/301): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SONIA INACIO DE OLIVEIRA em que afirma ter ocorrido irregularidade de representação de seu causídico anterior; nulidade de citação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id. D7d1933). SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA também apresentou Exceção de Pré-Executividade em que afirma ter ocorrido irregularidade de representação de seu causídico anterior; nulidade de citação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id. 382eebd). Desnecessária a intimação da exequente para se manifestar. a) Irregularidade de Representação Em que pesem as alegações da excipientes, o causídico GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, OAB/RN 10.770, comprovou através da petição de Id. 550Da7c que ambas as excipientes haviam outorgado-lhe poderes para representá-las no dia 08 /05/2024 (Id. E397ef2). Assim, a manifestação das excipientes SONIA INACIO DE OLIVEIRA e SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA em 13/05/2024, através do Dr. GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, OAB/RN 10.770 (Id. ca7595a) é plenamente válida e eficaz, razão pela qual rejeito as exceções de pré-executividade em tal ponto. b) Nulidade de Citação do IDPJ de Id.5625852 As excipientes alegam ainda a nulidade de suas respectivas citações em relação ao IDPJ de Id. 5625852. Em relação à reclamada SONIA INACIO DE OLIVEIRA, observo que a pesquisa perante o INFOSEG (Id. 5cfeec9) indica que o endereço da executada perante a Receita Federal do Brasil é o mesmo que consta na citação de Id. 5E4abb6, qual seja, Travessa Duque de Caxias, nº 40, razão pela qual não há falar em nulidade de citação e pela qual rejeito a exceção de pré-executividade em tal ponto. Em relação à reclamada SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA, observo que, de fato, a tentativa de citação de Id. B4e28ed não chegou a ser recebida pela referida excipiente. Contudo, a arguição da referida nulidade de citação deveria ter sido realizada na primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos, na petição de Idca7595a, o que acabou não acontecendo, configurando-se a preclusão quanto à possibilidade de alegação da nulidade da citação, conforme jurisprudência do C. TST: (...) 2. NULIDADE DE CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. Nos termos do art. 795 da CLT e do art. 278 do CPC, as nulidades processuais deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão . 2.2. No caso, diferentemente do que alega a recorrente, o Tribunal Regional registrou não ter havido manifestação na primeira ocasião em que acessou os autos, restando preclusa a alegação de nulidade. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST . 3. (...) (TST - AIRR: 1000138-19.2020.5 .02.0502, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, rejeito a exceção de pré-executividade da reclamada SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA nesse ponto. c) Impenhorabilidade de Valores Por fim, em relação à suposta impenhorabilidade dos valores recebidos pela executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA, bloqueados no Id. 091A8b1, esclareço que o art. 833, IV do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as quais, a teor do disposto no seu §2º, autorizam a penhora de pensões para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o disposto nos artigos 528, §8º e 529, §3º, do mesmo diploma legal. Assim, embora não se possa negar que o citado dispositivo verse sobre a proteção aos vencimentos e salários, portanto de natureza alimentar, visando garantir a subsistência digna de quem os recebe, imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador exequente que teve inobservadas diversas disposições de proteção de cunho constitucional. Tanto é que o próprio legislador flexibilizou a referida proteção (art. 833, § 2º) e permitiu o bloqueio de até 50% do valor recebido pela executada (§3º do art. 529 do NCPC), havendo inclusive precedente vinculante nº 75 do C. TST nesse sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No presente caso, os documentos apresentados pela executada . SONIA INACIO DE OLIVEIRA indicam que ela recebe remuneração no valor de R$ 7.816,57, tendo fatura mensal de cartão de crédito no valor de R$ 5.850,31, na qual constam diversos gastos que podem ser caracterizados como não essenciais, indicando que a mesma tem capacidade econômica para fazer frente ao bloqueio realizado no Id. 091A8b1. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade em tal ponto. DISPOSITIVO Diante de tais fatos, amparado na fundamentação já apresentada, julgo totalmente improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas por SONIA INACIO DE OLIVEIRA e SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA. Ademais, determino: a) intime-se a executada FRANCINEIDE INÁCIO DE ANDRADE para se manifestar acerca do bloqueio de Id. 091A8b1, no prazo de 10 dias. b) oficie-se ao estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para que realize a retenção de 20% da remuneração líquida da executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA a título de penhora pelo débito existente no presente feito, devendo depositar mensalmente a quantia retida em conta bancária vinculada ao presente caso, sob pena de multa mensal de R$ 01 (um) mil reais em desfavor do estado do RN. Esclareço que após a conclusão do pagamento de todos os financiamentos bancários registrados no contracheque maio/2025 (Id. 395F76c), referentes a CDC´s do Banco do Brasil, empréstimos perante AGN Bonsucesso e Clickbank instituição de pagamentos, a penhora deve ser elevada para 30% da remuneração da executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA,sob pena de multa mensal de R$ 01 (um) mil reais em desfavor do estado do RN. Esclareço ainda que eventuais novos empréstimos realizados pela executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA após a ciência da presente decisão não serão considerados para fins de modificação da base de cálculo dos descontos efetuados em sua remuneração mensal. c) ficam intimados o reclamante e seus advogados para indicarem, no prazo de até 15 dias, contas bancárias para as quais os valores bloqueados e/ou depositados possam ser transferidos por meio de alvará eletrônico. Superados os prazos, concluam-se os autos para novas deliberações. Em um aspecto inicial, cabe destacar que, ainda que remanesça nesta Justiça do Trabalho certa reserva na utilização da exceção de pré-executividade, até porque permite ao devedor discutir a questão sem a prévia garantia do Juízo, é cediço que o comando que não a conhece, ou a aprecia e rejeita, constitui-se decisão interlocutória, que não comporta recurso imediato, como se pode verificar dos termos da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte dicção: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso concreto, a decisão de Id. d256b9d que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas, ora agravantes, não pôs fim à execução, apenas rejeitando os vícios alegados e determinando o prosseguimento da constrição patrimonial de parte de seus proventos de forma continuada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica. Dessa forma, o inconformismo das partes não pode ser veiculado pela interposição imediata do agravo de petição. Para que as matérias atinentes à impenhorabilidade de salários e eventuais nulidades de citação sejam submetidas ao duplo grau de jurisdição ordinário, as executadas devem, primeiramente, garantir o Juízo e opor os competentes Embargos à Execução (conforme art. 884 da CLT) e, somente após a decisão definitiva desses embargos, interpor o recurso cabível. A questão encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Recurso de Revista Repetitivo (Tema 144), de relatoria do eminente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, cuja tese jurídica fixada é clara: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Este Tribunal tem decidido em igual sentido, conforme julgados abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais e nulidades absolutas. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter cunho extintivo e nem instaurar gravame definitivo, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. 5. As decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo em situações específicas, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 6. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional executiva e pode ser rediscutida em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição, após a garantia integral do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas, não sendo este o caso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, alínea "a", e 884. CPC, art. 803. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000763-58.2023.5.21.0010. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição é cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando a natureza da decisão e os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por essa razão, não comporta impugnação imediata, conforme entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato. 2. A irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho encontra respaldo no art. 893, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000848-70.2025.5.21.0011. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. Dessa forma, uma vez que, no caso concreto, a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade possui natureza essencialmente interlocutória, sendo, pois, irrecorrível de imediato, não merecem conhecimento os agravos de petição interpostos pelas executadas. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por incabíveis em face de decisão de natureza interlocutória, à luz do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por incabíveis em face de decisão de natureza interlocutória, à luz do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CINELE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0095900-97.2010.5.21.0018 AGRAVANTE: SONIA INACIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA ELZA VIEIRA E OUTROS (4) Acórdão Agravo de Petição nº 0095900-97.2010.5.21.0018 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravantes: Sonia Inacio de Oliveira e Sonielle Koriander Inacio de Oliveira Advogados: Gabriel de Araujo Fonseca e Roberto Amorim Agravados: Maria Elza Vieira, Associação Norte-Riograndense de Prestadores de Serviços Tecnicos Assessoria e Consultoria, Francineide Inácio de Andrade e Maria Cinele Oliveira do Nascimento Advogados: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano, Bruno Santos de Arruda, Wagner de Andrade Camara, Gabriel de Araujo Fonseca e Victor Teixeira de Vasconcelos Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas, mantendo o prosseguimento dos atos executórios e a penhora de percentual de seus vencimentos, sob o fundamento de regularidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e de possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória e não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não encerra a execução nem produz gravame definitivo, limitando-se a reafirmar a responsabilidade das executadas e a validade das medidas constritivas, razão pela qual possui natureza interlocutória. 4. O art. 893, §1º, da CLT e a Súmula 214 do TST consagram a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 144 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando interlocutória, é irrecorrível de imediato. 6. As matérias atinentes à nulidade de citação e à impenhorabilidade de salários, embora de ordem pública, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, sendo o agravo de petição cabível apenas contra a decisão definitiva proferida nos referidos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição somente é cabível contra decisões definitivas ou terminativas da execução trabalhista. 3. A insurgência contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo. 4. A alegação de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação e impenhorabilidade de salários, não altera a natureza interlocutória do pronunciamento que rejeita a exceção de pré-executividade, mantendo-se a sua irrecorribilidade imediata. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, 884 e 897, "a"; CPC, arts. 833, IV, e 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (RR nº 0022600-13.2008.5.02.0015, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga); TRT 21ª Região, AP nº 0000763-58.2023.5.21.0010, Rel. Des. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 17.03.2026; TRT 21ª Região, AP nº 0000848-70.2025.5.21.0011, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 17.03.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA e por SONIA INACIO DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, que julgou improcedentes as Exceções de Pré-Executividade opostas pelas ora agravantes (Id. d256b9d - fls. 298/301). A executada SÔNIA INÁCIO DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração (Id. 5d6c0fe - fls. 307/309), os quais foram rejeitados (Id. 72085ff - fls. 339/340). A agravante SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA, nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão que rejeitou sua objeção, sustentando a nulidade absoluta de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a tentativa de notificação direcionada a seu endereço restou infrutífera, de modo que o redirecionamento da execução ocorreu sem a sua regular integração ao polo passivo, violando o contraditório e a ampla defesa. Alega a ocorrência de erro de procedimento do Juízo de origem ao aplicar o instituto da preclusão com base em manifestação anterior, aduzindo que referida petição foi protocolada por advogado que não detinha procuração ou poderes de representação em seu nome. Defende a sua ilegitimidade passiva, asseverando que somente ingressou no quadro de associados da entidade executada principal em 25/04/2010, ou seja, mais de quatro meses após a extinção do contrato de trabalho da exequente, ocorrido em 06/12/2009. Argumenta ser juridicamente impossível a atribuição de responsabilidade por obrigações trabalhistas constituídas em período no qual não detinha qualquer poder de gestão ou vinculação com a devedora principal (Id. 0e68635 - fls. 310/324) Por sua vez, a agravante SONIA INACIO DE OLIVEIRA, em suas razões de agravo, argui a nulidade absoluta de sua citação por erro fático do Juízo na verificação dos endereços cadastrados. Assevera que a notificação judicial foi remetida para endereço manifestamente equivocado. Sustenta que o vício formal compromete a validade de todos os atos subsequentes e que, por se tratar de matéria de ordem pública, é imune à preclusão. Sob o aspecto material, questiona a determinação de constrição sobre seus proventos, alegando a impenhorabilidade absoluta da remuneração de servidora pública, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Enfatiza que o bloqueio de 20%, com previsão de futura elevação para 30%, sobre seu rendimento líquido mensal inviabiliza o sustento de seu núcleo familiar, do qual é a única provedora em razão do desemprego de seu cônjuge. Elucida que enfrenta severa asfixia financeira decorrente de despesas médicas de alto custo para tratamento de sua própria saúde (portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2) e de seu filho menor (diagnosticado com esofagite erosiva, pangastrite e duodenite), além de despesas básicas de habitação e educação (Id. 6ab2466 - fls. 344/357). Ao final, as agravantes requerem o provimento dos recursos para declarar a nulidade de todos os atos processuais executórios praticados em seu desfavor por ausência de citação válida, com a devolução de prazo para defesa regular. Sucessivamente, postulam a exclusão definitiva do polo passivo da demanda ou, especificamente quanto a Sônia, a desconstituição integral da penhora realizada sobre seus vencimentos funcionais e contas bancárias. Pelo despacho de Id. e42148f (Fl. 376) foi convertido o julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização da admissibilidade do agravo de petição constante no Id. 0e68635. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade 1.1. Não conhecimento dos agravos de petição, por incabíveis em face de decisão interlocutória Antes de analisar o mérito das insurgências, faz-se necessário examinar os pressupostos de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas executadas. Nesse contexto, cumpre avaliar a adequação dos recursos diante da natureza jurídica da decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas, cuja fundamentação transcreve-se a seguir (Id. d256b9d - fls. 298/301): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SONIA INACIO DE OLIVEIRA em que afirma ter ocorrido irregularidade de representação de seu causídico anterior; nulidade de citação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id. D7d1933). SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA também apresentou Exceção de Pré-Executividade em que afirma ter ocorrido irregularidade de representação de seu causídico anterior; nulidade de citação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id. 382eebd). Desnecessária a intimação da exequente para se manifestar. a) Irregularidade de Representação Em que pesem as alegações da excipientes, o causídico GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, OAB/RN 10.770, comprovou através da petição de Id. 550Da7c que ambas as excipientes haviam outorgado-lhe poderes para representá-las no dia 08 /05/2024 (Id. E397ef2). Assim, a manifestação das excipientes SONIA INACIO DE OLIVEIRA e SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA em 13/05/2024, através do Dr. GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, OAB/RN 10.770 (Id. ca7595a) é plenamente válida e eficaz, razão pela qual rejeito as exceções de pré-executividade em tal ponto. b) Nulidade de Citação do IDPJ de Id.5625852 As excipientes alegam ainda a nulidade de suas respectivas citações em relação ao IDPJ de Id. 5625852. Em relação à reclamada SONIA INACIO DE OLIVEIRA, observo que a pesquisa perante o INFOSEG (Id. 5cfeec9) indica que o endereço da executada perante a Receita Federal do Brasil é o mesmo que consta na citação de Id. 5E4abb6, qual seja, Travessa Duque de Caxias, nº 40, razão pela qual não há falar em nulidade de citação e pela qual rejeito a exceção de pré-executividade em tal ponto. Em relação à reclamada SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA, observo que, de fato, a tentativa de citação de Id. B4e28ed não chegou a ser recebida pela referida excipiente. Contudo, a arguição da referida nulidade de citação deveria ter sido realizada na primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos, na petição de Idca7595a, o que acabou não acontecendo, configurando-se a preclusão quanto à possibilidade de alegação da nulidade da citação, conforme jurisprudência do C. TST: (...) 2. NULIDADE DE CITAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. Nos termos do art. 795 da CLT e do art. 278 do CPC, as nulidades processuais deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão . 2.2. No caso, diferentemente do que alega a recorrente, o Tribunal Regional registrou não ter havido manifestação na primeira ocasião em que acessou os autos, restando preclusa a alegação de nulidade. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST . 3. (...) (TST - AIRR: 1000138-19.2020.5 .02.0502, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, rejeito a exceção de pré-executividade da reclamada SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA nesse ponto. c) Impenhorabilidade de Valores Por fim, em relação à suposta impenhorabilidade dos valores recebidos pela executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA, bloqueados no Id. 091A8b1, esclareço que o art. 833, IV do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as quais, a teor do disposto no seu §2º, autorizam a penhora de pensões para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o disposto nos artigos 528, §8º e 529, §3º, do mesmo diploma legal. Assim, embora não se possa negar que o citado dispositivo verse sobre a proteção aos vencimentos e salários, portanto de natureza alimentar, visando garantir a subsistência digna de quem os recebe, imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador exequente que teve inobservadas diversas disposições de proteção de cunho constitucional. Tanto é que o próprio legislador flexibilizou a referida proteção (art. 833, § 2º) e permitiu o bloqueio de até 50% do valor recebido pela executada (§3º do art. 529 do NCPC), havendo inclusive precedente vinculante nº 75 do C. TST nesse sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No presente caso, os documentos apresentados pela executada . SONIA INACIO DE OLIVEIRA indicam que ela recebe remuneração no valor de R$ 7.816,57, tendo fatura mensal de cartão de crédito no valor de R$ 5.850,31, na qual constam diversos gastos que podem ser caracterizados como não essenciais, indicando que a mesma tem capacidade econômica para fazer frente ao bloqueio realizado no Id. 091A8b1. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade em tal ponto. DISPOSITIVO Diante de tais fatos, amparado na fundamentação já apresentada, julgo totalmente improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas por SONIA INACIO DE OLIVEIRA e SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA. Ademais, determino: a) intime-se a executada FRANCINEIDE INÁCIO DE ANDRADE para se manifestar acerca do bloqueio de Id. 091A8b1, no prazo de 10 dias. b) oficie-se ao estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para que realize a retenção de 20% da remuneração líquida da executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA a título de penhora pelo débito existente no presente feito, devendo depositar mensalmente a quantia retida em conta bancária vinculada ao presente caso, sob pena de multa mensal de R$ 01 (um) mil reais em desfavor do estado do RN. Esclareço que após a conclusão do pagamento de todos os financiamentos bancários registrados no contracheque maio/2025 (Id. 395F76c), referentes a CDC´s do Banco do Brasil, empréstimos perante AGN Bonsucesso e Clickbank instituição de pagamentos, a penhora deve ser elevada para 30% da remuneração da executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA,sob pena de multa mensal de R$ 01 (um) mil reais em desfavor do estado do RN. Esclareço ainda que eventuais novos empréstimos realizados pela executada SONIA INACIO DE OLIVEIRA após a ciência da presente decisão não serão considerados para fins de modificação da base de cálculo dos descontos efetuados em sua remuneração mensal. c) ficam intimados o reclamante e seus advogados para indicarem, no prazo de até 15 dias, contas bancárias para as quais os valores bloqueados e/ou depositados possam ser transferidos por meio de alvará eletrônico. Superados os prazos, concluam-se os autos para novas deliberações. Em um aspecto inicial, cabe destacar que, ainda que remanesça nesta Justiça do Trabalho certa reserva na utilização da exceção de pré-executividade, até porque permite ao devedor discutir a questão sem a prévia garantia do Juízo, é cediço que o comando que não a conhece, ou a aprecia e rejeita, constitui-se decisão interlocutória, que não comporta recurso imediato, como se pode verificar dos termos da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte dicção: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso concreto, a decisão de Id. d256b9d que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas, ora agravantes, não pôs fim à execução, apenas rejeitando os vícios alegados e determinando o prosseguimento da constrição patrimonial de parte de seus proventos de forma continuada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória típica. Dessa forma, o inconformismo das partes não pode ser veiculado pela interposição imediata do agravo de petição. Para que as matérias atinentes à impenhorabilidade de salários e eventuais nulidades de citação sejam submetidas ao duplo grau de jurisdição ordinário, as executadas devem, primeiramente, garantir o Juízo e opor os competentes Embargos à Execução (conforme art. 884 da CLT) e, somente após a decisão definitiva desses embargos, interpor o recurso cabível. A questão encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Recurso de Revista Repetitivo (Tema 144), de relatoria do eminente Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, cuja tese jurídica fixada é clara: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Este Tribunal tem decidido em igual sentido, conforme julgados abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais e nulidades absolutas. 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não ter cunho extintivo e nem instaurar gravame definitivo, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. 5. As decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo em situações específicas, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 6. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional executiva e pode ser rediscutida em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição, após a garantia integral do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, por ser interlocutória, é irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas, não sendo este o caso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, alínea "a", e 884. CPC, art. 803. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, Tema 144 (Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000763-58.2023.5.21.0010. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição é cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando a natureza da decisão e os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por essa razão, não comporta impugnação imediata, conforme entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato. 2. A irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho encontra respaldo no art. 893, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000848-70.2025.5.21.0011. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026. Dessa forma, uma vez que, no caso concreto, a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade possui natureza essencialmente interlocutória, sendo, pois, irrecorrível de imediato, não merecem conhecimento os agravos de petição interpostos pelas executadas. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por incabíveis em face de decisão de natureza interlocutória, à luz do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por incabíveis em face de decisão de natureza interlocutória, à luz do art. 893, §1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da tese vinculante fixada no Tema 144 do TST. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIELLE KORIANDER INACIO DE OLIVEIRA