2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095876-33.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: ESQUADRIAS IMPERIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA (ID 111997609) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (IDs 111997606 e 111997607) que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito executado, que se situa abaixo do patamar de R$ 10.000,00, amparando-se nas balizas do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões do apelo (ID 111997609), a autarquia estadual sustenta, em síntese, que o valor atualizado do crédito ultrapassa o montante de R$ 10.000,00, o que afastaria o fundamento de insignificância do débito. Ademais, defende que a multa decorrente de infração ambiental possui natureza jurídica não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, razão pela qual não estaria abrangida pelas restrições do Tema 1.184 do STF. Argumenta também que não há lei específica no âmbito do Estado da Bahia que limite a execução de créditos ambientais e que a extinção abrupta configurou decisão surpresa com ofensa ao contraditório, uma vez que se trata de vício sanável. Por fim, pede a anulação ou reforma do julgado para que seja determinado o prosseguimento da cobrança judicial. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a parte executada não foi citada antes da prolação da sentença. O Juízo de origem exerceu juízo de retratação negativo e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (IDs 111997611 e 111997612). Sem preparo por isenção legal. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento por decisão monocrática é cabível com fulcro no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, visto que a matéria em discussão confronta diretamente tese jurídica firmada pelo STF em regime de repercussão geral, além de diretrizes vinculantes do Conselho Nacional de Justiça. Do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Este entendimento se encontra em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, CF) e da economicidade (art. 70, CF). Em harmonia com o precedente vinculante do STF, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica. No caso concreto, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em outubro de 2001, indicando como valor da causa a quantia de R$ 3.971,00 (IDs 111997515 e 111997569). Esse valor, apurado na data do ajuizamento, é inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado na norma nacional de gestão judiciária. A alegação do apelante de que o crédito atualizado ultrapassa o piso legal não se sustenta. O critério definido pelo Conselho Nacional de Justiça considera expressamente o valor do débito no momento do ajuizamento da ação. Admitir a contínua atualização monetária e a incidência de juros para superar o teto de extinção esvaziaria a utilidade prática da norma, perpetuando cobranças judiciais ineficazes cujo custo de processamento supera o próprio benefício financeiro almejado. Da natureza jurídica do crédito e da ausência de lei estadual limitadora O apelante argumenta que o crédito possui natureza não tributária por se tratar de multa administrativa ambiental decorrente do exercício do poder de polícia. Entretanto, a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ estende-se a todas as execuções fiscais processadas sob o rito da Lei nº 6.830/1980, sem qualquer distinção quanto à natureza tributária ou não tributária da dívida ativa. A cobrança judicial de multa administrativa de pequeno valor atrai o mesmo custo operacional para a máquina do Poder Judiciário, estimado em média em R$ 9.277,00 por processo, o que revela a flagrante antieconomicidade da demanda. Ademais, a ausência de legislação estadual específica regulando o limite mínimo para execuções no âmbito do Estado da Bahia não impede a aplicação das regras do Conselho Nacional de Justiça. Os parâmetros de gestão judiciária definidos pelo órgão nacional possuem caráter cogente e aplicabilidade imediata sobre o andamento dos processos judiciais em trâmite. Importa salientar que a extinção do processo judicial não significa o perdão ou a aniquilação do crédito público, subsistindo a possibilidade de o credor promover a cobrança pelos meios administrativos e extrajudiciais adequados, tais como o protesto do título, que se mostram consideravelmente mais eficientes e menos onerosos. O precedente STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025) reforça que gastos públicos vultosos para cobranças ínfimas carecem de razão jurídica válida, ferindo o art. 37 da CF: Ementa STF - ARE 1544367 MG: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida". A manutenção desta execução, cujo débito é inferior ao custo médio de processamento judicial (estimado em R$ 9.277,00), configura movimentação inócua da máquina judiciária. Da inércia processual e da inocorrência de decisão surpresa Não prospera a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório ou por caracterização de decisão surpresa. A análise dos autos revela que a execução fiscal tramita desde o ano de 2001 sem que se tenha aperfeiçoado a citação da parte devedora. Após frustrada tentativa por precatória, procedeu-se a tentativa de citação postal em 2021, que também restou infrutífera (ID 111997590). Em março de 2022, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano diante da não localização da parte executada (ID 111997591). Regularizada a migração ao PJe, a autarquia exequente foi intimada (ID 111997601) e limitou-se a requerer diligências genéricas (ID 111997605), sem lograr êxito em promover atos úteis e efetivos para a angularização da relação processual. Desse modo, resta plenamente configurado o requisito do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a execução fiscal, além de possuir valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00, permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano devido à inação do credor em promover a regular citação do devedor. Tendo sido concedida oportunidade prévia para manifestação e impulsionamento do feito, não há que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa. CONCLUSÃO A decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184 e com as balizas administrativas da Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora