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Processo 0095782-94.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0095782-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Ação acidentária. Acidente do trabalho típico. Carteiro. Acidente motociclístico durante o exercício da atividade laboral. Fratura do fêmur direito. Fratura do pé direito. Amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita. CAT. Concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91. Sequela consolidada. Perícia judicial. Nexo causal reconhecido. Redução permanente da capacidade laboral. Ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. Irrelevância. Auxílio-acidente. Natureza indenizatória. art. 86 da lei nº 8.213/91. Redução mínima suficiente. Tema 416 do STJ. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do B91. Tema 862 do STJ. Prescrição quinquenal das parcelas. Procedência. SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Na petição inicial, o autor narra que exerce suas atividades profissionais junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na função de carteiro, e que, em 03/07/2018, durante o exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho típico, consistente em acidente motociclístico, do qual resultaram, dentre outras lesões, fratura do fêmur direito e amputação do dedo indicador da mão direita. Sustenta que, embora tenha retornado ao trabalho após período de afastamento, permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual. A ocorrência do acidente encontra-se documentada por Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, ID 142052614, emitida pela empregadora, na qual consta acidente ocorrido em 03/07/2018. Consta, ainda, que, em decorrência do evento, o INSS concedeu ao demandante auxílio por incapacidade temporária acidentário – espécie 91, NB 624.005.327-2, com DIB em 18/07/2018, posteriormente cessado em 07/11/2018. A própria carta de concessão administrativa registra a concessão de “Auxílio Doença por Acidente do Trabalho (91)”. A DCB de 07/11/2018 também consta dos registros administrativos apresentados pela autarquia. A inicial foi instruída, ainda, com laudo médico particular, ID 142052628, no qual se registrou histórico de acidente motociclístico em 2018, com fratura do fêmur, lesões no membro inferior direito e amputação traumática do dedo indicador direito, tendo o profissional apontado perda funcional e restrições para o desempenho da atividade de carteiro. Por meio da decisão de ID 219063152, este Juízo reservou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à instrução processual e, considerando a relevância da prova técnica para o deslinde das ações acidentárias, determinou a realização antecipada da períícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, CRM/PE nº 33.690. O INSS apresentou manifestação requerendo o indeferimento da tutela provisória, sustentando, naquele momento, a ausência de perícia judicial capaz de infirmar as conclusões administrativas, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação após a produção da prova técnica. Realizada a perícia médica em 03/11/2025, o perito judicial apresentou laudo sob o ID 227273223. O expert registrou que o demandante exerce a atividade habitual de carteiro, realizando entrega de encomendas, deslocamentos de carro e serviços internos. Ao final, o perito concluiu pela existência de sequela consolidada na mão direita desde meados de 2018, reconhecendo expressamente nexo causal com o acidente documentado na CAT e redução permanente da capacidade laboral, embora sem incapacidade para o exercício da função habitual. O INSS apresentou contestação de ID 230466314, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição e, no mérito, defendendo a inexistência de incapacidade que justificasse a concessão de benefício previdenciário. A própria defesa, contudo, reproduz a conclusão pericial segundo a qual o autor apresenta sequela permanente decorrente do acidente, caracterizada pela amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, com redução definitiva da capacidade laboral. A parte autora apresentou réplica no ID 238536700, reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela procedência do pedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 250711212, opinando pela procedência do pedido, embora tenha indicado, em sua conclusão, benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor ensejaram redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente. Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, a ocorrência do acidente laboral e o respectivo nexo causal encontram-se suficientemente comprovados. Com efeito, a CAT de ID 142052614 documenta acidente típico ocorrido em 03/07/2018, quando o autor se encontrava vinculado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a natureza ocupacional do evento ao conceder ao segurado o benefício B91, NB 624.005.327-2, com início em 18/07/2018 (ID 142054536). A prova pericial judicial, por sua vez, é conclusiva. O perito Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, no laudo de ID 227273223, identificou que o autor sofreu, em decorrência do acidente típico ocorrido em 03/07/2018, fratura do fêmur direito, fratura do pé direito e amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita. Ao responder aos quesitos deste Juízo, afirmou expressamente que da ofensa resultou redução da capacidade para o trabalho e esclareceu que, embora a incapacidade inicialmente verificada tenha sido temporária, a redução da capacidade é permanente. Mais especificamente, o expert constatou amputação consolidada da falange distal do segundo dedo da mão direita, esclarecendo tratar-se de perda anatômica definitiva, que configura déficit funcional leve e redução permanente da capacidade funcional. Em sua conclusão, foi categórico: “Autor apresenta sequela consolidada em mão direita desde meados de 2018. Há nexo causal com o acidente documentado em CAT. Há redução permanente da capacidade laboral desde meados de 2018, que, no entanto, não gera incapacidade para a função habitual.” (ID 227273223 - Pág. 8). A circunstância de o autor ter retornado ao trabalho e de a sequela não o tornar incapaz para a atividade habitual não afasta o direito ao auxílio-acidente. Isso porque o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 não pressupõe incapacidade total ou impossibilidade de desempenho da atividade profissional. Sua finalidade é indenizar a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, sendo possível, inclusive, sua percepção concomitantemente com a remuneração decorrente do trabalho, ressalvadas as hipóteses legais de inacumulabilidade. Nesse particular, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo o qual, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante a intensidade do dano. Assim, a redução da função do membro, ainda que mínima ou leve, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, desde que implique redução da capacidade laborativa, precisamente porque se trata de benefício de natureza indenizatória, e não substitutiva da renda do segurado. É exatamente a situação dos autos. Embora o perito tenha registrado preservação da mobilidade global das mãos e eficácia da pinça e da preensão palmar, reconheceu simultaneamente a existência de perda anatômica definitiva, classificando-a como déficit funcional leve e afirmando, de modo inequívoco, que dela resulta redução permanente da capacidade laboral. Não há, portanto, incompatibilidade entre a conclusão de que o segurado permanece apto à atividade de carteiro e o reconhecimento do direito ao benefício. Ao contrário, é justamente a hipótese contemplada pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91: capacidade laboral preservada, porém reduzida em razão de sequela definitiva. Também merece destaque que o nexo causal, neste caso, não decorre de mera presunção. Além da CAT e da concessão administrativa do B91, o próprio perito judicial respondeu afirmativamente à existência de lesões decorrentes de acidente típico de trabalho e, em sua conclusão, reconheceu expressamente o nexo entre a sequela permanente e o acidente documentado. Da prescrição e do termo inicial Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada pelo INSS. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 23/08/2023, de modo que somente poderiam ser alcançadas pela prescrição quinquenal eventuais prestações anteriores a 23/08/2018. No caso concreto, contudo, o auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91, NB 624.005.327-2 – foi cessado em 07/11/2018, razão pela qual, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o auxílio-acidente é devido a partir de 08/11/2018, dia imediatamente posterior à cessação do benefício antecedente. Desse modo, considerando que a DIB do auxílio-acidente é posterior ao marco de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda (23/08/2018), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo devidas integralmente as prestações vencidas desde 08/11/2018. Da tutela provisória Na decisão de ID 219063152, este Juízo reservou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à instrução. Agora, concluída a instrução e reconhecido, em cognição exauriente, o direito do segurado ao auxílio-acidente, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito, especialmente diante da prova pericial judicial, da CAT e da anterior concessão administrativa do B91. O perigo de dano decorre da natureza previdenciária da prestação e da necessidade de assegurar ao segurado, desde logo, benefício destinado a indenizar a redução permanente de sua capacidade laboral. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício, sem prejuízo da apuração e pagamento das parcelas pretéritas na fase própria. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE – espécie 94 (B94), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) Fixar a DIB em 08/11/2018, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91, NB 624.005.327-2, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, reconhecendo-se a inexistência de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/08/2023; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os índices e critérios legalmente aplicáveis aos débitos previdenciários, a serem apurados em cumprimento de sentença, compensando-se eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período; d) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio-acidente – espécie 94 – no prazo de 15 (quinze) dias, observada a dobra legal para o cumprimento da determinação, comprovando-a nos autos. e) DETERMINAR ao INSS que efetue o depósito judicial dos honorários do médico perito nomeado, no valor e nas condições fixadas na decisão de ID 219063152, devendo comprovar o respectivo pagamento nos autos; f) Comprovado o depósito dos honorários periciais, providencie a DEFFA a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do médico perito nomeado, Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, relativamente ao valor depositado a esse título, acostando-se cópia do alvará aos autos e dando-se ciência ao referido profissional. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art.104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999). As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Para a formação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não deverão ser excluídos ou abatidos os valores eventualmente pagos pelo INSS na via administrativa ou em cumprimento de tutela provisória no curso da demanda, observando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.050; A compensação dos valores já pagos pelo INSS permanece cabível exclusivamente para fins de apuração do crédito principal devido à parte autora, a fim de evitar pagamento em duplicidade, sem repercussão, contudo, sobre a base de cálculo da verba honorária sucumbencial e por se tratar de condenação ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na hipótese do réu descumprir a tutela de urgência ora deferida, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício deferido, no prazo de 10 (dez) dias, e só após a comprovação da obrigação de fazer, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação dos recursos. Recife, data registrada no sistema. Tito Lívio A. Monteiro Juiz de Direito

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