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Processo 0095699-40.2005.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

A fl. 809 determinou-se: 1.A alegação de prescrição intercorrente foi fundamentadamente rejeitada pela decisão de fls. 750/752. Os embargos de declaração de fls. 766 foram rejeitados pela decisão de fls. 766. Conforme ressaltado à fl. 787, o agravo de instrumento nº 0097245-35.2025.8.19.0000 não foi sequer conhecido. Verifica-se, portanto, que a decisão que rejeitou a alegação de prescrição restou PRECLUSA. A decisão de fl. 787, por sua vez, ante o pedido de exercício do juízo de retratação, manteve a decisão agravda por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, recebo e REJEITO os embargos de declaração de fls. 790/793, ante a ausência de seus pressupostos. O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. 2. Ao exequente para requerer o que de direito. Prazo de 5 dias A fl. 813 o exequente requereu regular prosseguimento do feito . As fls 815/832 partes noticiam celebração de acordo no valor de R$ 42.715,36 e requereramm sua homologação por sentença . A fl. 837 determinou-se: Ante certidão de fls. 835, ao executado para juntar procuração com poderes específicos para fazer acordo. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse superveniente por causa do acordo entabulado extrajudicialmente. A fl. 839 o devedor aduziu e requereu : HELCIO GUIMARÃES JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ação que move ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, O Executado promove a juntada da procuração atualizada, conferindo os devidos poderes ao patrono que subscreve a presente manifestação, regularizando, assim, sua representação processual. Diante disso, considerando que as partes celebraram acordo nos autos, requer o regular prosseguimento do feito, com a consequente apreciação e homologação do acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo-se na forma ajustada pelas partes. A fl. 844 o exequente aduziu e requereu : ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS, nos autos do processo em epígrafe que move em face de HELCIO GUIMARAES JUNIOR, vem respeitosamente, por sua advogada infraassinada, em atenção ao Despacho de fl.837 ante a regularização da representação processual da parte Demandada, reitera a homologação do avençado acordo acostado no index 815, possibilitando assim o regular prosseguimento do feito. A 845 certificou-se que a demandada juntou a procuração com os devidos poderes à Ana Cristina Brum Armas, à fls 841 É o relatorio. DECIDO. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO, com arrimo no art. 487,III, b c/c art. 771 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme acordado. Despesas processuais rateadas. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90. § 3º do CPC. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a a ausência de interesse recursal. Certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento lr/mcbgs

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