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0095645-26.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095645-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0095645-26.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO DIEGO MUNOZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Embargado(s): BONFIM, SABINO, PUPPI, BITENCOURT & CANTERGIANI ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0095645-26.2026.8.16.0000, opostos em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento nº 0090608-18.2026.8.16.0000, nos seguintes termos: “2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência aqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em que pese os argumentos dos agravantes, neste primeiro momento, em análise perfunctória, própria da apreciação liminar, não se verifica a probabilidade do direito, considerando a aparente ausência do pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, do CPC, bem como em razão da suposta negativa, pelo exequente, da garantia ofertada pelos executados. Vejamos importante trecho do decisum acerca do tema (mov. 20.1): (...) Ademais, não se verifica, neste momento, o perigo na demora, considerando o célere trâmite dos recursos de agravo de instrumento nesta Câmara. Destaque-se que este pronunciamento judicial não é definitivo e o mérito recursal será avaliado oportunamente pelo Colegiado. 3. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.” Irresignados com a decisão, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão incorre em omissão por não apreciar o mérito do pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento; b) deixaram de ser analisadas teses relativas à idoneidade da garantia do juízo ofertada mediante precatório, sua regular protocolização e os reflexos da garantia sobre os atos executivos; c) houve omissão quanto ao exame do periculum in mora, relacionado aos efeitos imediatos das medidas constritivas determinadas na origem; d) não foi apreciada a alegação de prejudicialidade externa decorrente de recurso especial pendente de julgamento, requerendo o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes e reapreciação do pedido de tutela recursal. Intimado, o embargante apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório. 2. Com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático do presente recurso de embargos de declaração. Não obstante a argumentação dos embargantes, a decisão deve ser mantida. Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No caso em análise, os embargantes demonstram insatisfação em face de decisão contrária ao seu interesse, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Embora argumentem que o recurso de agravo de instrumento não pretende o reconhecimento do pagamento voluntário, mas apenas o reconhecimento do precatório como garantia válida e capaz de suspender os atos executivos, é fato que requerem o afastamento da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, encargos que somente deixam de incidir em caso de pagamento voluntário. Além disso, o despacho também afastou a probabilidade do direito, diante da insurgência apresentada pelo exequente e dos fundamentos expostos pelo próprio juízo, os quais, em análise preliminar, não foram infirmados pelas teses recursais. Da mesma forma, a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça não autoriza a suspensão da execução provisória, pois, em princípio, não configura hipótese de prejudicialidade externa, como afirmam os agravantes/embargantes, mas mero incidente recursal em trâmite sem a atribuição de efeito suspensivo. Por fim, o risco de dano apontado corresponde, na realidade, a eventuais constrições próprias da fase executiva, sem que tenha havido demonstração de prejuízo concreto efetivamente sofrido. O que se observa, de fato, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, CPC, não há como acolher a peça recursal. 3. Diante do exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão nos moldes em que proferida, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado

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