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0095632-04.2006.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0095632-04.2006.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: COMERCIAL F J DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À DEVEDORA PRINCIPAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a inexequibilidade de contratos de abertura de crédito e declarou a prescrição cambial em relação aos avalistas e a prescrição intercorrente quanto à devedora principal, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso impugnou especificamente o fundamento relativo à inexequibilidade dos contratos de abertura de crédito; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão cambial em relação aos avalistas não citados; e (iii) aferir a configuração da prescrição intercorrente quanto à devedora principal, diante da ausência de atos executivos efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante impugne, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no respectivo ponto. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inexequibilidade dos contratos de abertura de crédito impede o conhecimento da apelação quanto a esses títulos. A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Comercial sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da obrigação. Embora a execução tenha sido ajuizada antes do vencimento do título, os avalistas não foram validamente citados, não se aplicando o efeito retroativo da interrupção da prescrição quando o exequente não adota as providências necessárias à efetivação da citação. A demora na citação decorrente da ineficácia das diligências promovidas pelo credor não configura morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula nº 106 do STJ. A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte, por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem promover ato útil à satisfação do crédito. A reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais e de localização de devedores, quando infrutífera e desacompanhada de efetiva constrição patrimonial ou de outro resultado útil, não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. Consumada a prescrição em relação aos avalistas e configurada a prescrição intercorrente quanto à devedora principal, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da sentença impede o conhecimento parcial da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de citação válida dos avalistas, quando não demonstrada demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição. A execução de Nota de Crédito Comercial sujeita-se ao prazo prescricional trienal. Diligências infrutíferas para localização de devedores ou bens, bem como meros peticionamentos sem resultado útil, não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. É cabível a extinção da execução com resolução do mérito quando configuradas a prescrição cambial e a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º; 487, II; 921; 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei nº 10.931/2004, art. 44. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do apelo, e na parte cognoscível pelo seu desprovimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, da lavra da Dra. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas, que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em desfavor de COMERCIAL F J DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA., FRANCISCO PAULO GOMES e MARIA LUCIA SOARES, reconheceu de ofício a consumação da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na peça vestibular, a instituição financeira afirmou-se credora da quantia líquida e certa de R$ 968.407,49, com instrução do feito por meio de uma Nota de Crédito Comercial e de dois Contratos de Abertura de Crédito por Instrumento Particular. O processo foi distribuído em 26 de janeiro de 2006, com despacho ordenador da citação exarado em 21 de fevereiro do mesmo ano. A citação válida da devedora principal, Comercial F J de Estivas e Cereais Ltda., aperfeiçoou-se em 17 de julho de 2007. Apesar das sucessivas intimações dirigidas ao exequente e dos requerimentos de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis e ao paradeiro dos demais executados, as tentativas de citação dos avalistas Francisco Paulo Gomes e Maria Lucia Soares resultaram infrutíferas. Consignou o juízo de origem que, após a citação da devedora principal, o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos, sem manifestação ou impulso útil do credor, cuja primeira providência posterior somente veio aos autos em 27 de junho de 2012, e ainda assim por provocação expressa do juízo. Intimada em 2024 para pronunciar-se sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, a instituição bancária sustentou a inocorrência do fenômeno extintivo, com apoio nos constantes requerimentos de buscas patrimoniais e na alegada ausência de inércia culposa. A sentença hostilizada declarou, em primeiro plano, a ausência de força executiva dos dois contratos de abertura de crédito, por falta dos atributos de liquidez e certeza, com invocação das Súmulas nº 233 e nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reconheceu a prescrição cambial direta trienal da Nota de Crédito Comercial em favor dos avalistas jamais citados e a prescrição intercorrente quanto à devedora principal. Registrou, ainda, que os requerimentos de pesquisas patrimoniais sem resultado útil não ostentam aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo extintivo. Nas razões recursais, o apelante sustenta a tempestividade da execução, distribuída antes mesmo do vencimento de dois dos títulos exequendos. Argumenta que o despacho ordenador da citação retroage à data de propositura e que a citação válida da devedora principal, ocorrida em 17 de julho de 2007, operou a interrupção do lapso prescricional. Alega diligência permanente, materializada em pesquisas eletrônicas de endereços e ativos, a afastar a caracterização de desídia processual. Invoca, por fim, o art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, para fins de suspensão emergencial dos prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19. Os apelados não apresentaram contrarrazões, uma vez que jamais foram citados e não constituíram patrono nos autos. Dispensou-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, ante a inexistência de hipótese autorizadora de intervenção obrigatória do órgão ministerial. É o que importa relatar. Decido. VOTO Presentes apenas em parte os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso e passo ao exame dos fundamentos deduzidos. A controvérsia comporta desdobramento em três planos distintos. Em sede preliminar, cumpre aferir a observância do princípio da dialeticidade recursal quanto ao capítulo sentencial que declarou a inexequibilidade dos contratos de abertura de crédito. No mérito da porção cognoscível, impende verificar se restou consumada a prescrição cambial direta da Nota de Crédito Comercial nº 41425109-G em face dos avalistas Francisco Paulo Gomes e Maria Lucia Soares e, em seguida, se ocorreu a prescrição intercorrente em relação à devedora principal. Da admissibilidade parcial e do ônus da impugnação específica O regime recursal vigente impõe ao inconformado o ônus de atacar, de forma individualizada e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos que sustentam o comando impugnado. Não se trata de exigência formalista, mas de decorrência lógica da própria natureza devolutiva do apelo, cuja extensão horizontal se delimita pela matéria efetivamente impugnada. O silêncio recursal sobre fundamento autossuficiente equivale à aceitação tácita daquele capítulo, que se torna imune à revisão pelo órgão colegiado. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, a magistrada sentenciante afastou expressamente a eficácia executiva dos dois instrumentos denominados Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, com apoio na orientação sumular consolidada na Corte Superior. Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Ocorre que a instituição apelante não dedicou uma única linha à refutação desse fundamento. Toda a construção recursal orbita em torno de marcos temporais, causas interruptivas e alegada diligência na busca patrimonial, temas que dizem respeito exclusivamente ao curso do prazo extintivo, sem qualquer interface com a aptidão executiva dos instrumentos contratuais. Cumpre observar que o fundamento relativo à iliquidez ostenta natureza lógica antecedente e independente. Ainda que se afastasse integralmente a prescrição, os contratos permaneceriam desprovidos de exequibilidade, o que tornaria inútil qualquer pronunciamento desta Corte sobre a matéria não impugnada. A ausência de dialeticidade, nesse ponto, não configura mera irregularidade formal, mas obstáculo intransponível ao conhecimento, sob pena de substituição indevida do recorrente pelo órgão julgador na formulação das razões de inconformismo. Por conseguinte, o apelo merece conhecimento parcial, com restrição do exame de segundo grau à Nota de Crédito Comercial nº 41425109-G, único documento cuja exequibilidade abstrata permaneceu incontroversa. Da prescrição da pretensão cambial direta em face dos avalistas Superada a preliminar, verifica-se que a Nota de Crédito Comercial nº 41425109-G ostenta vencimento final fixado em 19 de agosto de 2006. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em tal espécie de título é o trienal, conforme a disciplina do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. O termo final ordinário situar-se-ia, portanto, em 19 de agosto de 2009. A execução foi ajuizada em 26 de janeiro de 2006, antes mesmo do vencimento do título, o que, em tese, revelaria absoluta tempestividade. Sucede que a propositura tempestiva, isoladamente considerada, não basta à preservação da pretensão. O ordenamento processual condiciona a retroação do efeito interruptivo à adoção, pelo demandante, das providências indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato citatório. Art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A leitura conjunta dos dispositivos revela que a interrupção não decorre automaticamente do ajuizamento, mas do despacho citatório aliado à efetiva concretização do chamamento, com retroação condicionada à conduta diligente do credor. Trata-se de mecanismo que protege o demandante contra a demora não imputável a ele, sem converter a distribuição do feito em salvo-conduto perpétuo contra a extinção da pretensão. No caso sob exame, decorridos mais de dezoito anos da distribuição, os avalistas Francisco Paulo Gomes e Maria Lucia Soares jamais integraram a relação processual. Não se cuida de atraso pontual ou de dificuldade circunstancial, mas de frustração integral e definitiva do ato citatório ao longo de quase duas décadas. Inexistente a citação, não há falar em interrupção, tampouco em retroação de efeito interruptivo inexistente. Convém ressaltar que o aval constitui obrigação autônoma, o que impede a extensão automática, aos garantes, dos efeitos interruptivos produzidos pela citação da devedora principal. A autonomia que favorece o credor no plano da exigibilidade opera, no plano prescricional, em sentido inverso, com individualização do curso do prazo em relação a cada coobrigado. Também não socorre a instituição apelante o enunciado sumular que preserva a pretensão diante da demora atribuível à máquina judiciária. Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A incidência do verbete pressupõe demonstração de que o retardamento decorreu de causas estranhas à esfera de atuação da parte. Ao compulsar os autos, não se vislumbra elemento indicativo de morosidade cartorária, extravio de mandados, inércia de serventia ou represamento de diligências pelo Poder Judiciário. Ao contrário, o insucesso do ato citatório decorreu exclusivamente da impossibilidade de localização dos garantes, circunstância que se insere no risco processual suportado pelo exequente. A reiteração de pesquisas eletrônicas sem resultado útil comprova o esforço, mas não transfere ao Estado-juiz a responsabilidade pelo insucesso. Impõe-se reconhecer, nesses termos, a consumação da prescrição da pretensão cambial direta em face de Francisco Paulo Gomes e Maria Lucia Soares. Da prescrição intercorrente em face da devedora principal Quanto à Comercial F J de Estivas e Cereais Ltda., a citação válida aperfeiçoou-se em 17 de julho de 2007, com a consequente interrupção do prazo prescricional naquela data. A partir desse marco, contudo, o processo mergulhou em estado de completa estagnação, sem qualquer providência útil do credor por período superior a seis anos, até que sobreveio manifestação em 27 de junho de 2012, provocada por intimação judicial. O instituto da prescrição intercorrente encontra fundamento na impossibilidade de perpetuação indefinida da relação processual executiva. A pretensão que não pode ser exercida contra devedor sem patrimônio localizável não se converte, por esse motivo, em direito imprescritível. O prazo aplicável à prescrição intercorrente corresponde àquele previsto para a pretensão originária, no caso, o triênio próprio da Nota de Crédito Comercial, lapso amplamente ultrapassado pela paralisação verificada. A alegação de diligência permanente merece exame crítico. A instituição apelante identifica atividade processual com formulação de requerimentos, o que constitui equívoco de perspectiva. O que interrompe ou suspende o curso do prazo não é o requerimento em si, mas o resultado útil dele extraído, materializado na localização de bens ou na efetiva constrição patrimonial. A tese contrária conduziria ao absurdo lógico de permitir a manutenção eterna de execuções natimortas mediante a simples repetição periódica de consultas eletrônicas infrutíferas, com esvaziamento completo do instituto prescricional. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que assentou a ausência de aptidão dos pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado prático para obstar o curso da prescrição intercorrente. Nos autos, decorridos quase vinte anos da propositura, não se registrou penhora, arresto, bloqueio de ativos financeiros ou localização de qualquer bem apto a garantir a satisfação do crédito. A inércia qualificada, aliada à absoluta ausência de resultado útil, autoriza integralmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, em prestígio à garantia constitucional da razoável duração do processo e à estabilidade das relações jurídicas. Da inaplicabilidade da suspensão emergencial Resta afastar a causa suspensiva invocada com base na legislação emergencial editada em razão da pandemia de COVID-19. Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A norma opera exclusivamente sobre prazos em curso no momento de sua vigência. Prazo já integralmente exaurido não comporta suspensão, pela razão elementar de que não subsiste lapso a ser paralisado. No caso concreto, tanto a prescrição direta quanto a intercorrente consumaram-se anos antes do advento da legislação excepcional, razão pela qual a pretensão executiva já se encontrava extinta quando sobreveio o regime emergencial. A situação jurídica material estabilizou-se de modo definitivo, insuscetível de reabertura por norma posterior. Da conclusão do voto À luz do conjunto dos elementos coligidos, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito no pronunciamento de primeiro grau, que apreciou com acuidade a marcha processual e extraiu conclusão jurídica escorreita a partir dos marcos temporais incontroversos. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Tais entendimentos estão alinhados com os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ÚTEIS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito comercial, com base no art. 924, V, do CPC/2015. 2. A parte exequente sustentou que não houve inércia em buscar a satisfação do seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir sobre o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973; (ii) saber se a promoção de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional e; (iii) saber se é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o processo antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 5º da Lei 6.840/08 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), a nota de crédito comercial sujeita-se ao prazo prescricional trienal. 5. A reiteração de pedidos de diligências infrutíferas, como buscas patrimoniais sem êxito, não afasta a inércia da parte exequente nem suspende ou interrompe a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) e do TJCE. 6. A intimação prévia do credor para movimentar o feito não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas deve ser garantido o contraditório quanto à sua ocorrência. 7. No caso, constatou-se ausência de atos efetivos de constrição por período superior a três anos, não havendo causas legais ou judiciais aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de nota de crédito comercial, nos termos do art. 5º da Lei 6.840/08 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 2. Diligências infrutíferas de localização de bens, sem constrição patrimonial efetiva, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. É desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório quanto à sua ocorrência.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00026412820038060158 Russas, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ÚTEIS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito industrial, com base no art. 924, V, do CPC/2015. 2. A parte exequente sustentou que não houve inércia em buscar a satisfação do seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir sobre o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973; (ii) saber se a promoção de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional e; (iii) saber se é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o processo antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 5º da Lei 6.840/08 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), a nota de crédito industrial sujeita-se ao prazo prescricional trienal. 5. A reiteração de pedidos de diligências infrutíferas, como buscas patrimoniais sem êxito, não afasta a inércia da parte exequente nem suspende ou interrompe a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) e do TJCE. 6. A intimação prévia do credor para movimentar o feito não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas deve ser garantido o contraditório quanto à sua ocorrência. 7. No caso, constatou-se ausência de atos efetivos de constrição por período superior a três anos, não havendo causas legais ou judiciais aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de nota de crédito industrial, nos termos do art. 5º da Lei 6.840/08 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 2. Diligências infrutíferas de localização de bens, sem constrição patrimonial efetiva, não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. É desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurado o contraditório quanto à sua ocorrência.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00027062820008060158 Russas, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanú/CE, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em impulsionar o feito. 3.Recurso em que o apelante sustenta que a paralisação do processo decorreu da falência da devedora principal, o que justificaria a suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação do processo foi motivada exclusivamente pela falência da devedora principal; (ii) saber se a suspensão da execução impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 6. A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo prescricional, a parte exequente permanece inérte na adoção de providências para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o período de suspensão da execução, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente, independentemente de intimação da parte (REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 8.No caso, comprovada a inércia do exequente entre 2004 e 2011, sem qualquer providência efetiva para a localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 9.A suspensão da execução em relação à empresa falida não impede o prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários, não havendo óbice para a aplicação da prescrição intercorrente. 10. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 877). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ocorrência da prescrição intercorrente impõe-se quando demonstrada a inércia do exequente após o período de suspensão do processo, não obstando seu reconhecimento a existência de falência de um dos devedores, podendo prosseguir a execução em relação aos demais obrigados, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada no Tema 877/STJ". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00202461820008060117 Maracanaú, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMOVIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO DE VINTE ANOS DESDE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Sodalício, a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. In casu, tem-se que o título executivo foi emitido em abril de 2000. Tendo sido a ação ajuizada em 28/06/2000 e, até a data da prolação da sentença, em 23/03/2020, não promovida a citação do requerido, faz-se de rigor o reconhecimento da prescrição. 3. Nos termos do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação, tan- to que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 240 depois que validamente citado. E, no caso dos autos, embora a ação tenha sido ajuizada tempestivamente, a citação não ocorreu nos termos do art. 240, do CPC. 4. Apesar de, invariavelmente, não ter se quedado inerte, o apelante veio insistindo, por cerca de 20 (vinte) anos, em diligências que se mostraram infrutíferas. 5. Lado outro, inocorreu, na espécie, demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a que alude o parágrafo 3º do art. 240 do Código de Processo Civil, como excludente de fluência de prazo prescricional. Pedidos de expedição de ofícios, de dilação de prazo, de suspensão de processo etc. não revelam andamento útil e eficaz para interromper a prescrição. 6. Observe-se que, em 29/09/2006, o promovente requereu o sobrestamento do feito para localizar bens do devedor. Deferida a suspensão pelo magistrado a quo, mais de três anos se passaram sem qualquer manifestação do autor (fl. 87). 7. Ademais, o promovente, por três vezes, foi intimado para falar sobre o documento da Receita Federal, e não o fez, manifestando-se pela realização de diligências despropositadas, o que levou ao decurso de mais cinco (05) anos. 8. Com isso, evidente que o apelante, de fato, contribuiu para a demora da prestação jurisdicional em comento. Note-se que a citação, a princípio, deve ser realizada pessoalmente, mas se isso não for possível deverá ser feita, sem delongas, por edital. 9. Assim, o apelante deveria ter promovido a citação do apelado, ainda que por edital, sob pena de a prescrição não sofrer a interrupção com o simples ajuizamento da ação. 10. Aplicando-se, pois, as premissas supra, como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contado do despacho do juiz que ordenou a citação (10/07/2002, fl. 51); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em 20 (vinte) anos de tramitação do feito. 10. RECURSO CONHECIDO, todavia, DESPROVIDO. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 0001474-51.2002.8.06.0112, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO - Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00014745120028060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO SIMPLES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 233 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Cuida-se de apelação interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.. II ¿ Aduz a apelante que as partes firmaram contrato de mútuo por meio da operação denominada Empréstimo Simples, configurando um contrato de crédito subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, em que há um valor líquido e certo a ser emprestado ao mutuário, com a definição dos encargos de correção e de remuneração da dívida, não atraindo a incidência da Súmula nº 233 do STJ. III ¿ O instrumento de Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples e o Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito ¿ Empréstimo Simples firmado pelo de cujus, a despeito de estar esse último assinado por duas testemunhas, são desprovidos de eficácia executiva por não atenderem aos requisitos legais de liquidez e certeza, estatuídos no artigo 783 do CPC, caracterizando verdadeiro contrato de abertura de crédito, nos termos da Súmulas 233. IV - A apresentação de extrato com os lançamentos e a explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios aplicados para a quantificação do débito não supri a inexistência de título com a informação do valor certo da dívida e do crédito efetivado em favor do mutuário, posto que constitui documento apartado e emitido de forma unilateral pelo credor. V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00108959320158060117 Maracanaú, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a ausência de citação e de constituição de patrono pelas partes recorridas no processo originário, o que afasta o pressuposto da majoração prevista na legislação processual. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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