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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0095439-93.1999.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF/CNPJ: 61.145.843/0001-70) Ré(u): ELEBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.739.946/0001-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de procedimento falimentar da empresa ELEBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA. A Administração Judicial noticiou a ocorrência de levantamento indevido de valores pelo escritório SOUSA ADVOCACIA, que teria recebido montante superior ao que lhe era de direito segundo o Quadro Geral de Credores (QGC), totalizando um excesso de R$ 156.823,64. O Ministério Público (mov. 833) manifestou-se favoravelmente ao pleito da Administração Judicial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade parcial do alvará, a restituição dos valores e a realização de medidas constritivas em desfavor do escritório. Em resposta, o escritório SOUSA ADVOCACIA arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero mandatário, a boa-fé no repasse aos credores e a impossibilidade da via eleita. O Juízo oportunizou ao escritório a comprovação do repasse integral dos valores aos clientes (mov. 836), tendo sido apresentada manifestação e documentação nos eventos 840 e 846, as quais foram refutadas pela Administração Judicial (mov. 845). Pois bem. A controvérsia cinge-se à necessidade de recomposição do ativo da massa falida diante do levantamento de valores por parte do escritório Sousa Advocacia que, de forma incontroversa, ultrapassaram os limites estabelecidos no QGC homologado. Inicialmente, impõe-se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório. Embora o advogado atue como mandatário, o alvará foi expedido em nome do próprio escritório, que recebeu a integralidade dos valores em sua conta bancária. Foi oportunizado ao referido patrono, por diversas vezes, que demonstrasse a destinação do valor excedente aos credores representados, a fim de eximir-se de responsabilidade. Todavia, a documentação colacionada não comprova que a totalidade do valor levantado em excesso foi repassada aos seus representados, restando patente que o escritório, na qualidade de depositário de valores judiciais, possui legitimidade para responder pela restituição do montante indevidamente auferido. Registre-se, nesse ponto, que este juízo não buscou uma "prestação de contas" da banca de advogados sobre o numerário levantado, mas pretendeu apurar a responsabilidade sobre quem deve proceder a restituição do pagamento realizado em inobservância ao Quadro Geral de Credores. O processo falimentar é regido pelo princípio da par conditio creditorum, que assegura a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe. A liberação de valores em excesso a um grupo específico, em detrimento dos demais credores habilitados, viola frontalmente a ordem legal de preferência e a proporcionalidade do rateio. Ademais, a boa-fé alegada pelo escritório não tem o condão de validar o enriquecimento indevido em prejuízo da massa falida e dos demais credores. A proteção à boa-fé não pode servir de escudo para impedir a recomposição do patrimônio da massa, que é regido por normas cogentes e de ordem pública. O escritório de advocacia, detentor de conhecimento técnico, não poderia desconhecer os limites fixados no QGC, sendo imperiosa a restauração do equilíbrio financeiro do processo concursal. Assim, acolho o parecer da Administração Judicial e do Ministério Público, porquanto a necessidade de recomposição do ativo é medida de rigor para preservar a integridade do processo falimentar. É o quanto basta. Pelo exposto, ACOLHO o parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público e DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a nulidade parcial do alvará expedido no movimento 443, exclusivamente no que tange ao valor de R$ 156.823,64 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), por configurar pagamento indevido; b) DETERMINO a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias do escritório SOUSA ADVOCACIA (CNPJ nº 26.949.517/0001-15) até o limite do valor de R$ 156.823,64, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a função "Teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, visando à recomposição do ativo da massa falida. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o escritório para manifestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Fica, desde logo, deferida a penhora no rosto dos autos n.º 5933161-32.2025.8.09.0051 (crédito indicado pelo próprio escritório na petição de mov. 788), até o valor do débito de R$ 156.823,64 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), caso a medida via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente. Oficie-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (Gabinete 2). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0095439-93.1999.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF/CNPJ: 61.145.843/0001-70) Ré(u): ELEBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.739.946/0001-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de procedimento falimentar da empresa ELEBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA. A Administração Judicial noticiou a ocorrência de levantamento indevido de valores pelo escritório SOUSA ADVOCACIA, que teria recebido montante superior ao que lhe era de direito segundo o Quadro Geral de Credores (QGC), totalizando um excesso de R$ 156.823,64. O Ministério Público (mov. 833) manifestou-se favoravelmente ao pleito da Administração Judicial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade parcial do alvará, a restituição dos valores e a realização de medidas constritivas em desfavor do escritório. Em resposta, o escritório SOUSA ADVOCACIA arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero mandatário, a boa-fé no repasse aos credores e a impossibilidade da via eleita. O Juízo oportunizou ao escritório a comprovação do repasse integral dos valores aos clientes (mov. 836), tendo sido apresentada manifestação e documentação nos eventos 840 e 846, as quais foram refutadas pela Administração Judicial (mov. 845). Pois bem. A controvérsia cinge-se à necessidade de recomposição do ativo da massa falida diante do levantamento de valores por parte do escritório Sousa Advocacia que, de forma incontroversa, ultrapassaram os limites estabelecidos no QGC homologado. Inicialmente, impõe-se rejeitar a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório. Embora o advogado atue como mandatário, o alvará foi expedido em nome do próprio escritório, que recebeu a integralidade dos valores em sua conta bancária. Foi oportunizado ao referido patrono, por diversas vezes, que demonstrasse a destinação do valor excedente aos credores representados, a fim de eximir-se de responsabilidade. Todavia, a documentação colacionada não comprova que a totalidade do valor levantado em excesso foi repassada aos seus representados, restando patente que o escritório, na qualidade de depositário de valores judiciais, possui legitimidade para responder pela restituição do montante indevidamente auferido. Registre-se, nesse ponto, que este juízo não buscou uma "prestação de contas" da banca de advogados sobre o numerário levantado, mas pretendeu apurar a responsabilidade sobre quem deve proceder a restituição do pagamento realizado em inobservância ao Quadro Geral de Credores. O processo falimentar é regido pelo princípio da par conditio creditorum, que assegura a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe. A liberação de valores em excesso a um grupo específico, em detrimento dos demais credores habilitados, viola frontalmente a ordem legal de preferência e a proporcionalidade do rateio. Ademais, a boa-fé alegada pelo escritório não tem o condão de validar o enriquecimento indevido em prejuízo da massa falida e dos demais credores. A proteção à boa-fé não pode servir de escudo para impedir a recomposição do patrimônio da massa, que é regido por normas cogentes e de ordem pública. O escritório de advocacia, detentor de conhecimento técnico, não poderia desconhecer os limites fixados no QGC, sendo imperiosa a restauração do equilíbrio financeiro do processo concursal. Assim, acolho o parecer da Administração Judicial e do Ministério Público, porquanto a necessidade de recomposição do ativo é medida de rigor para preservar a integridade do processo falimentar. É o quanto basta. Pelo exposto, ACOLHO o parecer do Administrador Judicial e do Ministério Público e DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a nulidade parcial do alvará expedido no movimento 443, exclusivamente no que tange ao valor de R$ 156.823,64 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), por configurar pagamento indevido; b) DETERMINO a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias do escritório SOUSA ADVOCACIA (CNPJ nº 26.949.517/0001-15) até o limite do valor de R$ 156.823,64, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a função "Teimosinha" pelo prazo de 10 (dez) dias, visando à recomposição do ativo da massa falida. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o escritório para manifestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Fica, desde logo, deferida a penhora no rosto dos autos n.º 5933161-32.2025.8.09.0051 (crédito indicado pelo próprio escritório na petição de mov. 788), até o valor do débito de R$ 156.823,64 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), caso a medida via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente. Oficie-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia (Gabinete 2). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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