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0095414-96.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095414-96.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA PELA PESSOA JURÍDICA. RAZÕES VOLTADAS EXCLUSIVAMENTE A AFASTAR A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À SÓCIA. DEFESA DE INTERESSE JURÍDICO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AUTORIZADA POR LEI. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATUAR NO INTERESSE PARTICULAR DE SEUS INTEGRANTES. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 649 DO STJ. ORIENTAÇÃO CONSONANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Por brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório e o despacho de mov. 8.1/TJ, em que se determinou a juntada de documentos para comprovação do benefício da justiça gratuita requerido no presente agravo de instrumento: "I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARDIM BOTÂNICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão proferida no mov. 163.1, integrada pela decisão do mov. 173.1, nos autos nº 0029108-31.2021.8.16.0030, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que, em sede de execução fiscal, acolheu requerimento formulado pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR no mov. 161.1 e reconheceu a dissolução irregular da empresa executada, determinando o redirecionamento da execução à sócia administradora Manuela Fontoura Pereira. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal, notadamente porque a suposta dissolução irregular estaria vinculada a fatos ocorridos no ano de 2022, sob administração diversa, sendo que a sócia indicada somente passou a exercer a administração em abril de 2025. Alega, ainda, que a ausência de bens decorre de indisponibilidade imposta por decisões judiciais, não sendo possível imputar à administradora prática de atos ilícitos. Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, embora possua patrimônio registral, este se encontra integralmente submetido a medidas de sequestro, arresto e indisponibilidade determinadas por juízo federal, o que inviabiliza sua alienação, utilização econômica ou conversão em recursos para pagamento das despesas processuais, além de inexistir faturamento ou ativos livres capazes de suportar o preparo; (ii) subsidiariamente, a redução ou o parcelamento das custas recursais; (iii) o deferimento de tutela recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas, com a paralisação de atos de citação, pesquisa patrimonial, bloqueio ou constrição em relação à sócia administradora; (iv) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; (v) o provimento do recurso para afastar a responsabilidade tributária atribuída à sócia, com sua exclusão do polo passivo; e (vi) subsidiariamente, a anulação da decisão agravada para que seja proferido novo julgamento com a adequada delimitação do momento da dissolução irregular e da responsabilidade respectiva (mov. 1.1/TJ). É o relatório.” Os documentos foram anexados no mov. 12.1/TJ e seguintes. Em decisão acostada ao mov. 14.1/TJ o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, determinando que a agravante efetuasse o recolhimento das custas recursais e se manifesta-se acerca da possibilidade de não se conhecer do recurso por ilegitimidade recursal por ofensa ao art. 18 do CPC. A agravante efetuou recolhimento das custas recursais (mov. 17.2 e 17.3/TJ) e, com relação acerca da ilegitimidade recursal, manifestou-se no sentido de que o recurso não vincularia exclusivamente a pretensão da relativa à sócia Manuela Fontoura Pereira, mas se que também se desenvolveria acerca de sua própria situação empresarial como dissolução irregular. Sem contrarrazões. É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que reconheceu a dissolução irregular da empresa executada e determinou o redirecionamento do feito executivo à sócia administradora Manuela Fontoura Pereira. Da análise das razões recursais, constata-se que foram deduzidas com o propósito exclusivo de afastar a responsabilidade atribuída à sócia administradora Manuela, pretendendo-se sua exclusão da execução fiscal. Diante desse panorama fático, a insurgência deveria ter sido manifestada diretamente pela própria sócia afetada e não pela pessoa jurídica. Ao atuar dessa maneira, a sociedade empresária postula em nome próprio a defesa de interesse jurídico pertencente a outrem. Tal conduta é expressamente vedada pelo artigo 18 do CPC, que preceitua a impossibilidade de postulação de direito alheio em nome próprio, ressalvadas as estritas hipóteses de autorização legal. Veja-se: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. A questão atinente à ausência de pertinência subjetiva da pessoa jurídica para impugnar a inclusão de seus gestores no polo passivo da cobrança já foi pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao fixar o Tema 649, a Corte Superior estabeleceu a tese vinculante de que a sociedade empresarial carece de legitimidade para recorrer na defesa dos interesses particulares de seus sócios ou administradores. Assim restou fixado o Tema 649 do STJ: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.”. Por ocasião do julgamento do recurso representativo dessa controvérsia, o Recurso Especial nº 1.347.627/SP, restou consignado que a substituição processual pressupõe permissão legal expressa, inexistindo autorização normativa que confira à pessoa jurídica o direito de contestar a inclusão de seus integrantes na relação jurídica processual executiva. (REsp n. 1.347.627/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.) Tal orientação encontra-se consolidada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE, ANTE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER EM NOME DO ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC E TEMA 649 DO STJ. VEDAÇÃO LEGAL DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023841-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO- GERENTE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA –LEGITIMIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CPC/15 – VEDAÇÃO LEGAL EM, PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO – RECURSO =– RECURSOREPETITIVO – RESP Nº 1347627/SP – TEMA Nº 649 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044297-47.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, §3º, DO CPC – RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO QUE NÃO ABORDA QUESTÕES PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, MAS TÃO-SOMENTE DOS SÓCIOS - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - (RESP 1.347.627/SP, JULGADO PELO RITO DOTEMA 649 DO STJ ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973) - DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010752-44.2022.8.16.0000/1 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023) Cabe salientar que, inclusive, o pedido de tutela recursal no presente caso é no sentido de suspender a presente execução fiscal para que a sócia não seja citada, bem como que não ocorra qualquer pesquisa, bloqueio ou constrição sobre seu patrimônio até o julgamento do agravo, não restando dúvidas acerca da ilegitimidade recursal. Desse modo, constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco atinente à legitimidade, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Assim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. III - CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, deixo de conhecer do presente recurso, na forma do art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015 (porque contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo). Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 01 de setembro de 2026 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator

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