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0095401-69.2014.8.13.0625

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3209366/MG (2026/0084617-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:DAILTON MOREIRA DE FREITAS AGRAVANTE:EDMAR MOREIRA DE FREITAS ADVOGADOS:CAMILO LELIS FELIPE CURY - MG104122 TIAGO FLISCH RODRIGUES - MG148744 AGRAVADO:ISABEL ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO:ISABEL ARAUJO RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG098116 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAILTON MOREIRA DE FREITAS e EDMAR MOREIRA DE FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.524366-2/001. Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, “h”, todos do Código Penal – CP (fls. 1147/1174). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (fl. 1381). O acórdão ficou assim ementado (fl. 1353): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia.” Em sede de recurso especial (fls. 1393/1419), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 413 do Código de Processo Penal – CPP; porque a pronúncia não poderia se fundamentar no axioma in dubio pro societate, incompatível com a presunção de inocência, exigindo indícios suficientes de autoria e fundamentação clara, os quais não se verificam no caso concreto; (ii) art. 155 do CPP; vedação de fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação, sustentando que os relatos indiretos de “ouvir dizer” (hearsay) não são aptos, por si, a embasar a pronúncia; (iii) art. 414 do CPP; necessidade de impronúncia ante a inexistência de indícios mínimos de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. Requer o provimento do recurso especial, por violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, para a impronúncia. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG e da Assistência de Acusação (fls. 1424/1428 e 1434/1443). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1448/1449). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1515/1520). Contraminuta da defesa (fl. 1534). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, na eventualidade de ser examinado, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1587/1589). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegação de violação aos dispositivos apontados na peça de interposição do recurso especial, o TJMG manteve incólume a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator (fls. 1378/1379): "Registra-se que, para o édito de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria. Afinal, a suficiência referida pela lei processual penal diz respeito a um juízo preliminar e provisório, porquanto o julgamento definitivo do mérito da imputação ministerial à luz das provas dos autos compete ao Tribunal do Júri. Nesse ponto, destaca-se ainda a impossibilidade deste eg. Tribunal imiscuir-se na eficácia probatória-persuasiva dos elementos cognitivos dos autos sem usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Isso porque é suficiente constatar, nesta fase processual, a plausibilidade na prova dos autos acerca da tese acusatória. Assim, malgrado a negativa de autoria e a existência de contradições nos relatos de algumas testemunhas, esses elementos não são suficientes para elidir a admissibilidade da acusação neste momento. Com efeito, constata-se a existência de elementos cognitivos os quais corroboram, a princípio, a narrativa acusatória. Afinal, testemunhas da acusação afirmaram que Edmar ameaçara a vítima dias antes do delito, além de haver deixado a cidade pouco tempo após os fatos. Zilda destacou que Alessandro informou aos familiares que conduziu Edmar ao estado paulista e ouviu-o dizer que ele era o responsável pelo crime, juntamente com o irmão Dailton. Cabe rememorar ainda que Ademir também afirmou que a vítima brigara com Daílton pouco tempo antes do delito. No mesmo sentido, Alessandro declarou em sede policial que Edmar relatou-lhe haver manuseado a arma e que Daílton agredira a vítima, circunstâncias que motivariam sua fuga. Embora se reconheça que Alessandro, em juízo, tenha se retratado das declarações anteriores, alegando toxicomania, lapsos de memória e confusão mental à época dos fatos, tais justificativas, no atual estágio processual, não se mostram suficientemente comprovadas para infirmar, de maneira categórica, a credibilidade dos elementos colhidos na fase investigativa. Compete, pois, ao Conselho de Sentença apreciar a validade e o alcance de tais versões." Por seu turno, na sentença, invocando o axioma in dubio pro societate, o magistrado teceu as seguintes considerações (fls. 1170/1171): "Os elementos colacionados até o momento evidenciam a presença de indícios de autoria. Ainda que haja probabilidade de se discutir sobre qualquer controvérsia, esta somente deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, competente para tanto, considerando-se que a pronúncia está embasada nas declarações, como já observado. Para a pronúncia é o que basta, conforme Art. 413 do Código de Processo Penal. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao juízo singular, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria, sendo certo que nessa fase prevalece o princípio in dubio pro societate." Tal entendimento não encontra amparo em precedentes desta Corte Superior de Justiça que inadmitem a invocação do in dúbio pro societate para justificar a pronúncia do acusado, quando não delineados indícios mínimos de autoria colhidos sobre o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, na qual o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para impronunciar o recorrido, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e a existência apenas de depoimentos de ouvir dizer. 2. A pronúncia baseava-se em elementos colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, sem produção probatória, em Juízo, sob contraditório, apta a indicar indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos de ouvir dizer; e (ii) saber se o princípio do in dubio pro societate autoriza a pronúncia na ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é inapto a embasar a pronúncia. 6. A ausência de elementos probatórios produzidos em Juízo, sob contraditório e ampla defesa, que indiquem minimamente indícios de autoria, impede a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. A invocação do princípio do in dubio pro societate não supre a falta de lastro probatório mínimo quanto à autoria, exigido na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial. 2. Testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) é insuficiente para embasar a decisão de pronúncia. 3. A ausência de indícios de autoria produzidos em Juízo, sob contraditório, impede a pronúncia, não sendo suficiente a aplicação do in dubio pro societate. (AgRg no AREsp n. 3.181.688/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY). STANDARD PROBATÓRIO DOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2. A pronúncia foi fundada, em essência, em depoimentos judiciais da companheira e do filho da vítima que reproduzem declarações pretéritas do ofendido sobre possíveis autores, além de elementos periciais que atestam materialidade e atuação de grupo armado e de informes sobre suposta organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia afirmando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive quanto às qualificadoras e ao crime conexo de organização criminosa. A decisão monocrática, ao prover o recurso especial, reconheceu a insuficiência do lastro probatório para a submissão ao Tribunal do Júri e impronunciou o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se depoimentos indiretos, reproduzindo declarações extrajudiciais da vítima (hearsay), somados a elementos que não individualizam a autoria, são aptos a satisfazer o standard probatório da pronúncia (arts. 155 e 413 do CPP), ou se impõem a impronúncia (art. 414 do CPP). 5. Há outras questões em discussão, consistentes em saber se: (i) há pluralidade de fontes probatórias independentes capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória quanto à autoria; (ii) o crime conexo de organização criminosa pode ser submetido ao júri sem indícios autônomos consistentes; e (iii) a absolvição em processo relativo a tentativa anterior de homicídio possui repercussão na credibilidade da narrativa acusatória reiterada, ainda que sem produzir coisa julgada material sobre os presentes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Testemunhos indiretos, consistentes na reprodução de declarações extrajudiciais da vítima, sem percepção direta do fato e sem corroboração por elementos autônomos produzidos sob contraditório, não satisfazem, por si sós, o nível de confirmação exigido para a pronúncia (art. 155 e art. 413 do CPP). 7. Os elementos periciais apontados (laudos de local e cadavérico, dinâmica do evento, reconhecimento de veículo, referência genérica a grupo armado) demonstram a materialidade delitiva e a atuação de pluralidade de agentes, mas não individualizam a autoria ou a participação do agravado com grau de probabilidade compatível com o juízo de admissibilidade da acusação. 8. Declarações da vítima prestadas em investigação anterior, sobre tentativa pretérita de homicídio, não foram confirmadas judicialmente em razão do óbito e, desacompanhadas de corroboração independente, não suprem a deficiência probatória quanto à autoria imputada. 9. A absolvição obtida em processo relativo a tentativa anterior não gera coisa julgada material nos presentes autos, mas demanda enfrentamento concreto de sua repercussão sobre a credibilidade da narrativa acusatória reiterada; a omissão do Tribunal de origem reforça a fragilidade do juízo de pronúncia. 10. O standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade de autoria, vedada a banalização do juízo de admissibilidade com fundamento no in dubio pro societate; persiste o ônus acusatório de apresentar indícios suficientes produzidos sob contraditório (arts. 155, 156 e 413 do CPP), sob pena de impronúncia (art. 414 do CPP). 11. O crime conexo de organização criminosa somente deve ser submetido ao Conselho de Sentença quando não manifestamente improcedente e amparado por indícios autônomos; no caso, a inferência sobre a suposta organização decorre de relatos indiretos, sem suporte probatório minimamente consistente, não se mostrando idônea para o envio ao júri (art. 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º). 12. O controle jurisdicional exercido na fase do art. 413 do CPP não invade a competência constitucional do Tribunal do Júri, limitando-se à verificação dos requisitos de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme orientação contemporânea sobre os arts. 155, 413 e 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos indiretos que reproduzem declarações extrajudiciais da vítima, desacompanhados de corroboração autônoma sob contraditório, não são suficientes para a pronúncia (arts. 155 e 413 do CPP). 2. O standard probatório da pronúncia exige elevada probabilidade quanto à autoria, não se aplicando o in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios robustos (arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP). 3. Crimes conexos somente devem ser submetidos ao Tribunal do Júri quando não manifestamente improcedentes e amparados por indícios autônomos consistentes (art. 78, I, do CPP; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º).Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CPP, art. 78, I; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.11.2023, DJe 28.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.198.844/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao apelo defensivo para despronunciar o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de arma branca contra a vítima, seu irmão, causando-lhe lesões, inclusive perda da visão em um dos olhos. 2. A decisão agravada concluiu que, quanto à autoria delitiva, a pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais dos fatos. 3. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma que policiais ouvidos em juízo teriam relatado o que ouviram diretamente da vítima no atendimento à ocorrência e no hospital, afastando a natureza de testemunhos de "ouvir dizer" e sustentando que a valoração da credibilidade e robustez da prova compete ao Conselho de Sentença, além de alegar incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão de pronúncia pode ser mantida quando os indícios de autoria estão apoiados exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais do fato; e b) o controle, em recurso especial, da suficiência e natureza dos indícios de autoria para fins de pronúncia demandou revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem registra que nenhuma testemunha presenciou os fatos, limitando-se os elementos colhidos sob contraditório judicial a depoimentos indiretos de pessoas que apenas reproduziram relatos atribuídos à vítima e notícias sobre a suposta agressão, o que não configura prova direta da autoria. 6. Não há, no acórdão recorrido, referência a depoimentos judiciais de policiais narrando declarações prestadas diretamente pela vítima no atendimento da ocorrência ou em leito hospitalar, de modo que a argumentação do órgão ministerial não encontra suporte no quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, porquanto não constituem lastro probatório suficiente para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de risco de erro judiciário e violação às garantias constitucionais. 8. No judicium accusationis, embora não se exija juízo de certeza, não se admite a invocação da máxima in dubio pro societate, sobretudo por carecer de amparo normativo. 9. A despronúncia do acusado decorre da ausência de indícios suficientes de autoria lastreados em prova judicializada idônea, pois se apoia apenas em testemunhos indiretos. 10. Ademais, cabe ressaltar que a análise realizada pela decisão agravada cinge-se à revaloração jurídica da natureza e suficiência das provas descritas no acórdão recorrido, sem reexame ou modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Mantida a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, sendo indispensável lastro probatório judicializado que indique, de forma minimamente consistente, a autoria delitiva. 2. A máxima in dubio pro societate não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro e não autoriza pronúncia fundada em dúvida decorrente de prova frágil ou exclusivamente indireta. 3. A revaloração, em recurso especial, da suficiência e natureza dos indícios de autoria descritos no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório e não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art, 14, II; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 212, caput; e CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 838.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.258.012/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) No caso em análise, não houve demonstração dos indícios de autoria, apenas especulações, suspeitas e testemunhos indiretos, que afirmam ter ouvido dizer. Nesse contexto, o standart conhecido por in dubio pro societate não pode ser utilizado a fim de suprir lacuna probatória. Ademais, diferentemente do que consta no acórdão recorrido, é significativo o fato de que Alessandro, em juízo, tenha se retratado das declarações anteriores, alegando toxicomania, lapsos de memória e confusão mental à época dos fatos, porquanto a retratação em juízo enfraquece a prova colhida sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para despronunciar os recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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