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0095400-50.2006.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0095400-50.2006.5.16.0005 AUTOR: JOSE MARCOS CORREIA PEREIRA RÉU: J A DANTAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ab41a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os relatórios obtidos por meio do sistema INFOJUD (ID 4faa276), com acesso às bases DIRPF, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira, revelam que a executada J A DANTAS - ME movimentou, no período de julho a dezembro de 2023, valores decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito, processadas pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., no montante de R$ 29.651,37. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo exequente (ID 4b80d2c), fundada nos dados extraídos do INFOJUD, comporta acolhimento quanto à realização de pesquisa e tentativa de constrição de ativos financeiros mantidos perante a PagSeguro/PagBank, sem prejuízo da pesquisa junto às demais instituições financeiras conveniadas. Ressalte-se que a presente providência não importa, por ora, na determinação de penhora de percentual do faturamento da executada, medida de caráter excepcional e sujeita aos requisitos próprios previstos no art. 866 do CPC. Neste momento, mostra-se adequada e menos gravosa a tentativa de constrição de ativos financeiros eventualmente disponíveis. Ante o exposto, determino: a) proceda-se à pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, perante a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. / PagBank, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo, em nome da executada J A DANTAS - ME; b) proceda-se, igualmente, à renovação da pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, perante as demais instituições financeiras conveniadas, em nome de todos os executados, considerando o decurso de tempo desde a última pesquisa patrimonial realizada nos autos. Havendo bloqueio de valores, independentemente de nova deliberação, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo legal. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os meios que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, requerendo as providências executivas pertinentes. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 31 de agosto de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS CORREIA PEREIRA

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