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0095396-30.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0095396-30.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): PAN ARACA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO (“FALSO COLETIVO”). EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL IDÔNEA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza coletiva atípica do contrato empresarial, determinou sua equiparação aos planos individuais ou familiares, declarou a abusividade de cláusulas relativas ao reajuste anual e ao cancelamento unilateral e condenou a demandada à restituição dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição trienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no próprio recurso pode ser conhecido; (ii) se os beneficiários possuem legitimidade para discutir as cláusulas do contrato coletivo; (iii) se é cabível a denunciação da lide da empresa estipulante; (iv) se a pretensão revisional está sujeita à prescrição trienal; (v) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (vi) se o reduzido número de beneficiários autoriza a equiparação do contrato coletivo empresarial a plano individual ou familiar; e (vii) se são devidas a restituição dos valores pagos a maior e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão de efeito suspensivo não deve ser conhecido quando formulado no próprio recurso, porquanto o art. 1.012, § 3º, I, do CPC exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal. Os beneficiários do plano coletivo possuem legitimidade para discutir judicialmente a legalidade dos reajustes contratuais, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. A denunciação da lide é incabível nas relações de consumo, conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão declaratória de revisão de cláusula contratual não se sujeita à prescrição durante a vigência da relação de trato sucessivo. A pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos, contudo, submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e do Tema 610 do STJ. A reprodução, nas razões de apelação, de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando houver impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. O plano coletivo empresarial composto por apenas quatro beneficiários configura contrato coletivo atípico, diante da inexistência de efetivo poder de negociação e de adequada dispersão dos riscos, sendo possível sua equiparação excepcional aos planos individuais ou familiares. A ausência de demonstração atuarial concreta e transparente que justifique os percentuais aplicados evidencia a abusividade dos reajustes, legitimando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles vencidos no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Aplica-se a taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, o regime estabelecido pelas novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme o Tema 1.368 do STJ. Incabível a majoração dos honorários recursais quando a verba sucumbencial já foi fixada no limite de 20%, em observância ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Teses de julgamento: “1. O contrato coletivo empresarial com número diminuto de beneficiários pode, excepcionalmente, ser equiparado a plano individual ou familiar, submetendo-se aos índices de reajuste autorizados pela ANS. 2. A pretensão de revisão de cláusula contratual é imprescritível durante a vigência da relação de trato sucessivo, sujeitando-se ao prazo trienal apenas a restituição dos valores pagos indevidamente. 3. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0095396-30.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada PAN ARAÇA LTDA. – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em não conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, adequando, de ofício, os consectários legais para determinar a incidência da taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de sua vigência, a aplicação dos critérios estabelecidos pelas novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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