Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Face à divergência e à necessidade de adequação técnica (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), REJEITO a alegação de extinção do feito por quitação integral e DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração do saldo devedor definitivo, observando-se os seguintes parâmetros do título executivo judicial:
a) Restituição do Valor do Contrato (R$ 28.681,56): Incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (18/09/2024) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (28/10/2024), devendo os encargos incidir sobre o principal integral APENAS até a data do depósito judicial parcial (24/07/2025), momento em que cessa a mora sobre o valor depositado (R$ 28.681,56). O eventual saldo remanescente de juros e correção monetária apurado na data do depósito deverá sofrer nova atualização pelos mesmos índices até o pagamento final.
b) Indenização por Danos Morais (R$ 5.000,00): Aplicação de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (28/10/2024) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (08/03/2026). Deve-se considerar o abatimento do depósito efetuado em 28/05/2025 (R$ 2.061,51), estancando a mora sobre a cota garantida.
c) Honorários Advocatícios: Aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) fixado no acórdão, incidente sobre o valor total atualizado da condenação na data do trânsito.
d) Abatimento de Depósitos: Do total bruto apurado, deverão ser amortizados na data de suas efetivações os depósitos de R$ 2.061,51 (28/05/2025), R$ 28.681,56 (24/07/2025) e R$ 10.675,84 (21/08/2026), identificando-se a existência de saldo credor ou devedor remanescente.
Outrossim, com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o levantamento imediato pelo exequente do valor incontroverso já depositado nos autos (R$ 41.418,91). Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo credor no mov. 99, uma vez que anexada a procuração com poderes específicos.
Após o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente