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0095349-15.2024.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Face à divergência e à necessidade de adequação técnica (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), REJEITO a alegação de extinção do feito por quitação integral e DETERMINO a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração do saldo devedor definitivo, observando-se os seguintes parâmetros do título executivo judicial: a) Restituição do Valor do Contrato (R$ 28.681,56): Incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (18/09/2024) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (28/10/2024), devendo os encargos incidir sobre o principal integral APENAS até a data do depósito judicial parcial (24/07/2025), momento em que cessa a mora sobre o valor depositado (R$ 28.681,56). O eventual saldo remanescente de juros e correção monetária apurado na data do depósito deverá sofrer nova atualização pelos mesmos índices até o pagamento final. b) Indenização por Danos Morais (R$ 5.000,00): Aplicação de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (28/10/2024) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (08/03/2026). Deve-se considerar o abatimento do depósito efetuado em 28/05/2025 (R$ 2.061,51), estancando a mora sobre a cota garantida. c) Honorários Advocatícios: Aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) fixado no acórdão, incidente sobre o valor total atualizado da condenação na data do trânsito. d) Abatimento de Depósitos: Do total bruto apurado, deverão ser amortizados na data de suas efetivações os depósitos de R$ 2.061,51 (28/05/2025), R$ 28.681,56 (24/07/2025) e R$ 10.675,84 (21/08/2026), identificando-se a existência de saldo credor ou devedor remanescente. Outrossim, com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o levantamento imediato pelo exequente do valor incontroverso já depositado nos autos (R$ 41.418,91). Expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo credor no mov. 99, uma vez que anexada a procuração com poderes específicos. Após o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se.

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