2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095329-70.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253427254, conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Maria Fernanda Lima da Silva em face de Hospitais Associados de Pernambuco Ltda. (Hospital Santa Joana) e Amil Assistência Médica Internacional S.A. A autora narra ter sofrido queda em via pública em 19/08/2021, resultando em fratura exposta na perna esquerda. Sustenta falhas na prestação do serviço hospitalar e médico, consubstanciadas na demora para realização da cirurgia definitiva, na administração de anestesia raquidiana contraindicada diante de patologia prévia na coluna lombar, na evolução do quadro para infecção bacteriana grave, trombose venosa profunda e risco de osteomielite, além de alegar recusa indevida da operadora de saúde em fornecer a terapia por pressão negativa (curativo VAC) e exames complementares. O pedido de tutela provisória de urgência antecedente foi indeferido. A parte autora emendou a exordial para relatar o agravamento de seu estado de saúde após a alta hospitalar e ratificar os pleitos indenizatórios e cominatórios. Citadas, as demandadas apresentaram resposta. A corré Amil Assistência Médica Internacional S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de erro médico e ausência de nexo causal, aduzindo que o quadro infeccioso decorre do próprio trauma contaminado, além de defender a legitimidade da negativa de cobertura do curativo VAC por não atender à Diretriz de Utilização da ANS. O réu Hospitais Associados de Pernambuco Ltda. contestou o feito defendendo a correção dos atos médicos praticados de acordo com a lex artis, a imprevisibilidade de determinadas intercorrências e a inexistência de nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. A demandante apresentou réplicas refutando as teses defensivas e pugnando pela produção de prova pericial. 2. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora de plano de saúde não prospera. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde responde de forma solidária com os hospitais e médicos credenciados integrantes de sua rede assistencial por eventuais defeitos na prestação dos serviços médico-hospitalares fornecidos ao segurado (artigo 14, caput, c/c artigo 7º, parágrafo único, do CDC). Ademais, a lide envolve imputação direta de recusa indevida de cobertura de procedimentos e insumos prescritos, o que evidencia o manifesto interesse e pertinência subjetiva da operadora para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões sobre as quais recairá a atividade probatória: 3.1. Questões de fato a) O intervalo temporal entre a admissão da paciente no nosocômio e a realização da cirurgia inicial de osteossíntese, avaliando-se eventual atraso injustificado; b) A adequação da técnica anestésica empregada (raquianestesia) em cotejo com o histórico clínico e eventuais restrições apresentadas pela paciente; c) A origem e a adequação do manejo terapêutico da infecção bacteriana pós-operatória e da trombose venosa profunda desenvolvidas, aferindo se decorreram exclusivamente da contaminação do trauma de alta energia ou de falha assistencial hospitalar; d) A existência, a extensão e o nexo de causalidade das alegadas sequelas funcionais, físicas, neurológicas e psíquicas da autora; e) A pertinência técnica e a adequação da indicação do curativo por pressão negativa (VAC), exames complementares e medicações pleiteadas. 3.2. Questões de direito a) A aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva da instituição hospitalar e da operadora de saúde e a verificação de culpa subjetiva dos profissionais médicos executores dos atos; b) A licitude da negativa de cobertura do curativo VAC sob a ótica do Rol de Procedimentos da ANS e do contrato firmado; c) A caracterização do dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Tratando-se de relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a adequação dos protocolos médicos e hospitalares utilizados, determino a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá às demandadas demonstrar que os procedimentos adotados observaram rigorosamente a lex artis e as normas regulamentares vigentes. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, revela-se indispensável a realização de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo nomeio profissional médico Thiago Augusto Ferraz Lopes, especialidade ortopedia e traumatologia, CPF 093.621.914-90, Telefone (81) 9979-18889, e-mail: thiagoaugusto100@gmail.com, com cadastro validado no sistema SIAJUS, o qual deverá desempenhar sua função com estrita observância aos ditames éticos e legais. Em atenção ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos, com qualificação e contato; c) Apresentem quesitos relativos à matéria técnica controvertida. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo o adiantamento das despesas periciais às partes rés, diante da inversão probatória e da fixação dos encargos no âmbito consumerista. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0095329-70.2021.8.17.2001