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0095300-39.2009.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0095300-39.2009.5.07.0006 AGRAVANTE: ROBERIO PINHEIRO DE FREITAS AGRAVADO: ORBRAL - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0095300-39.2009.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que (i) rejeitou a arguição de nulidade por vício de intimação e (ii) declarou a inexigibilidade parcial do título executivo judicial relativo à equiparação salarial entre empregado terceirizado e da tomadora (Caixa Econômica Federal), com fundamento no Tema nº 383 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação de atos processuais em nome de advogado diverso daquele que possui pedido de exclusividade enseja nulidade quando há reabertura do prazo para o exercício do contraditório; (ii) estabelecer se a condenação à equiparação salarial entre terceirizado e empregado da tomadora torna-se inexigível em sede de execução, à luz do Tema nº 383 do STF e do art. 884, § 5º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade no processo do trabalho pressupõe a existência de manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT). 4. O desatendimento a pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST) resta sanado quando o Juízo determina a reabertura integral do prazo para a prática do ato, o que afasta o gravame à ampla defesa (Tema nº 305 da IRR do TST). 5. O título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal é passível de declaração de inexigibilidade em sede de execução (art. 884, § 5º, da CLT e art. 525, § 12, do CPC). 6. O STF, no Tema nº 383 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da contratada fere a livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos. 7. A "filtragem constitucional" do título executivo visa impedir a execução de obrigação que agride a Lei Maior, prevalecendo a supremacia da Constituição sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reabertura do prazo processual afasta o prejuízo decorrente de intimação realizada em nome de advogado diverso, impedindo a declaração de nulidade do ato por ausência de transcendência. 2. É inexigível a obrigação de equiparação salarial entre empregados de empresas prestadoras e tomadoras de serviço, ante a tese fixada no Tema nº 383 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 794 e 884, § 5º; CPC, arts. 508 e 525, § 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.546 (Tema 383), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.04.2021; TST, Súmula nº 427; TST, Tema nº 305 de IRR (RR-437-14.2021.5.07.0025). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO PINHEIRO DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0095300-39.2009.5.07.0006 AGRAVANTE: ROBERIO PINHEIRO DE FREITAS AGRAVADO: ORBRAL - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0095300-39.2009.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que (i) rejeitou a arguição de nulidade por vício de intimação e (ii) declarou a inexigibilidade parcial do título executivo judicial relativo à equiparação salarial entre empregado terceirizado e da tomadora (Caixa Econômica Federal), com fundamento no Tema nº 383 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação de atos processuais em nome de advogado diverso daquele que possui pedido de exclusividade enseja nulidade quando há reabertura do prazo para o exercício do contraditório; (ii) estabelecer se a condenação à equiparação salarial entre terceirizado e empregado da tomadora torna-se inexigível em sede de execução, à luz do Tema nº 383 do STF e do art. 884, § 5º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade no processo do trabalho pressupõe a existência de manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT). 4. O desatendimento a pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST) resta sanado quando o Juízo determina a reabertura integral do prazo para a prática do ato, o que afasta o gravame à ampla defesa (Tema nº 305 da IRR do TST). 5. O título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal é passível de declaração de inexigibilidade em sede de execução (art. 884, § 5º, da CLT e art. 525, § 12, do CPC). 6. O STF, no Tema nº 383 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da contratada fere a livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos. 7. A "filtragem constitucional" do título executivo visa impedir a execução de obrigação que agride a Lei Maior, prevalecendo a supremacia da Constituição sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reabertura do prazo processual afasta o prejuízo decorrente de intimação realizada em nome de advogado diverso, impedindo a declaração de nulidade do ato por ausência de transcendência. 2. É inexigível a obrigação de equiparação salarial entre empregados de empresas prestadoras e tomadoras de serviço, ante a tese fixada no Tema nº 383 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 794 e 884, § 5º; CPC, arts. 508 e 525, § 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.546 (Tema 383), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.04.2021; TST, Súmula nº 427; TST, Tema nº 305 de IRR (RR-437-14.2021.5.07.0025). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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