2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0095203-64.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: TEREZINHA MARIA DA SILVA RIBEIRO e outros (10) Advogado(s): IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS (OAB:BA4981), CELSO RIBEIRO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA2225), IEDA CINCURA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA4279), RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA9963), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), FABIO VELOSO VIDAL (OAB:BA27690), IGOR EMANOEL PING OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB:BA32105), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:BA30756), ANTONIA CLARET CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA11463), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA (OAB:BA52569), PATRICIA BELLO DULTRA PEREIRA (OAB:BA43434), MOEMA BARRETO DA SILVA (OAB:BA12958) INVENTARIADO: HELIO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuidam os autos de processo de inventário dos bens deixados por Hélio da Silva Ribeiro, falecido em 24 de junho de 2006. Por meio da decisão interlocutória de ID 570398625, este Juízo reconheceu a tempestividade da manifestação apresentada pela inventariante no ID 569018179 e julgou prejudicado o pedido de destituição deduzido pelo herdeiro Antonio Sérgio Ribeiro Farias no ID 568087374 (ID 570398625), dentre outras medidas e diligências. O herdeiro Antonio Sérgio Ribeiro Farias apresentou manifestação intitulada contestação ao novo plano de partilha (ID 570400861). Em sua peça, impugnou os demonstrativos contábeis e as despesas com empregada doméstica, motorista, combustível, manutenção de veículos e taxas condominiais do imóvel da Graça ocupado pela inventariante, imputando-lhe desinteresse no andamento da demanda e a prática de apropriação indébita (ID 570400861). Ao final, formulou os seguintes requerimentos: a) rejeição do demonstrativo de receitas e despesas e indeferimento definitivo do reembolso; b) autorização para que os demais herdeiros promovam a oferta do imóvel situado no Condomínio Pedras do Rio a imobiliárias, com disponibilização de cópia da chave na portaria; c) acolhimento de proposta de partilha em valores por ele elaborada; e d) autorização judicial para alienação dos veículos Honda Civic e GM Vectra a fim de custear o imposto sobre transmissão causa mortis (ID 570400861). Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante noticiou o número do CPF do autor da herança (000.603.135-87) e requereu o processamento da ordem eletrônica de indisponibilidade e pesquisa patrimonial (ID 571914673). Juntou-se aos autos o relatório consolidado da requisição de informações via SISBAJUD, no qual se registrou a ausência de saldo em contas vinculadas ao Banco Bradesco S.A. e à Cielo IP S.A., bem como a localização do saldo total de R$ 453,80 em contas mantidas perante o Banco do Brasil S.A. (ID 572848628). O herdeiro Antonio Sérgio Ribeiro Farias manifestou discordância em face do resultado obtido no sistema conveniado, aduzindo a existência de saldos positivos históricos e investimentos financeiros em nome do falecido, apontando a quantia de cento e setenta e seis mil cento e nove reais e sessenta centavos na conta bancária do Banco Bradesco Prime e investimentos na ordem de duzentos e vinte e um mil novecentos e quarenta e um reais e nove centavos (ID 572546250 e ID 572546253). Postulou a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos dos três meses anteriores ao passamento, além da intimação da inventariante para esclarecer tais quantias (ID 572546250). Essa postulação foi reiterada na petição de ID 573826891. É o breve relato dos atos processuais supervenientes. Decido. 1. Da alienação dos veículos do acervo hereditário e da oferta do imóvel O herdeiro Antonio Sérgio Ribeiro Farias propõe a venda antecipada dos veículos automotores pertencentes ao acervo, especificamente o veículo Honda Civic e o veículo GM Vectra, sustentando a necessidade de gerar liquidez para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e a quitação de despesas processuais (ID 570400861). A alienação de bens do espólio no curso do procedimento de inventário constitui providência excepcional, expressamente disciplinada no ordenamento processual civil, subordinada à estrita observância do contraditório e à autorização judicial, conforme preceitua o artigo 619 do Código de Processo Civil: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse passo, tem-se que a alienação precoce de bens móveis sujeitos a desvalorização temporal acelerada e custos de conservação mostra-se consentânea com a boa administração do patrimônio, mormente quando vocacionada à satisfação de encargos tributários indispensáveis ao desfecho da partilha. Todavia, em homenagem ao princípio do contraditório participativo e da vedação à decisão-surpresa, não se afigura juridicamente viável chancelar de plano a alienação sem a prévia manifestação da inventariante e dos demais copartícipes da herança quanto à oportunidade da venda, ao estado dos bens e aos valores de avaliação de mercado. No tocante ao pedido de autorização para que os herdeiros promovam a oferta do imóvel do Condomínio Pedras do Rio perante imobiliárias com a disponibilização de chaves na portaria (ID 570400861), impõe-se acolhimento meramente parcial. Conquanto incumba à inventariante a posse direta e a administração dos bens do espólio, a colaboração dos herdeiros na prospecção de compradores atende aos deveres de cooperação e razoável duração do processo. Nada obsta que os herdeiros apresentem corretores e propostas de compra em Juízo. Em contrapartida, indefere-se a ordem para depósito indiscriminado de chaves na portaria do condomínio, medida que comprometeria a segurança patrimonial e a responsabilidade da inventariante pela custódia do bem. As vistorias deverão ser previamente concertadas entre as partes. 2. Das diligências financeiras e dos esclarecimentos sobre investimentos históricos O herdeiro Antonio Sérgio Ribeiro Farias impugna o resultado negativo do SISBAJUD e postula a expedição de ofícios a instituições bancárias para requisitar extratos dos meses anteriores ao falecimento do autor da herança, bem como a intimação da inventariante para prestar contas sobre saldos pretéritos (ID 572546250 e ID 573826891). O processo de inventário ostenta cognição restrita à identificação, arrecadação, liquidação e partilha dos bens existentes ao tempo da abertura da sucessão. A pesquisa acerca de eventuais movimentações financeiras pretéritas ao óbito, desprovida de lastro documental indiciário robusto de ocultação pelo representante do espólio, refoge aos lindes do procedimento sucessório e reclama, se for o caso, a via ordinária adequada. Por tais fundamentos, indefere-se a expedição de ofícios para requisição de extratos bancários de período pretérito ao óbito do autor da herança, por ora. Ademais, remanescendo nos autos certidões e extratos que apontavam saldos e aplicações financeiras existentes à época do passamento, defere-se a intimação da inventariante para que preste esclarecimentos objetivos e circunstanciados a respeito da destinação conferida aos ativos financeiros arrolados nos autos, em estrita consonância com o dever de transparência que norteia a inventariança. 3. Do plano de partilha, impugnações e regularização do contraditório A petição de ID 570400861 veicula impugnações substantivas ao esboço de partilha, ao demonstrativo de receitas e despesas e ao pleito de ressarcimento formulado pela inventariante (ID 570400861). Concomitantemente, sobreveio manifestação acompanhada de instrumento de substabelecimento (ID 575906263). Cumpre à Secretaria certificar formalmente a situação processual das intimações determinadas na decisão de ID 570398625, especificando o decurso do prazo conferido aos herdeiros Antonio Sérgio Ribeiro Farias, Elisa Maria Ribeiro Dória, Leda Ribeiro de Souza e Maria Teresinha Guimarães Miguel (ID 570398625). Em seguida, imperiosa a abertura de vista dos autos à inventariante para que exerça o contraditório sobre as manifestações, cálculos e impugnações apresentadas pelos demais herdeiros, viabilizando o posterior saneamento das controvérsias patrimoniais ou a remessa dos autos ao partidor judicial. 4. Dispositivo Ante o exposto, no regular exercício da direção e condução processual: a) indefiro a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários referentes ao trimestre anterior ao óbito do de cujus, por constituir pretensão incompatível com o rito estrito do inventário; b) intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos circunstanciados sobre os saldos e aplicações financeiras indicados nas manifestações de ID 572546250 e ID 573826891, instruindo a resposta com os documentos pertinentes; d) intime-se a inventariante e os demais herdeiros para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se expressamente sobre a proposta de alienação antecipada dos veículos Honda Civic e GM Vectra para pagamento dos tributos e despesas do espólio, formulada no ID 570400861; e) autorizo os herdeiros a prospectarem compradores e apresentarem propostas de compra do imóvel situado no Condomínio Pedras do Rio, facultando a realização de vistorias mediante prévio e formal ajuste de data e horário com a inventariante, indeferido o depósito irrestrito de chaves na portaria; f) intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as contestações, impugnações às despesas e propostas de partilha deduzidas nos IDs 570400861 e 575906263; g) determino à Secretaria que certifique o decurso de prazo das intimações determinadas na decisão de ID 570398625 quanto a todos os herdeiros. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.