TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095200-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0095200-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abuso de Poder Agravante(s): ELAINE MARIA LANGE KOPPER (RG
Continuar lendo
: 76343632 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Área Rural, s/n - Área Rural (Capanema) - CAPANEMA/PR - CEP: 85.762-890 - E-mail: (e-mail omitido) - Telefone(s): (telefone omitido) Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FRANCISCO BELTRÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maranhão, 631 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-310 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Base fática: 1.1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública contra ato administrativo que determinou sua destituição da função de diretora de estabelecimento de ensino estadual. 1.2. Interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência. 1.3. Superveniência de sentença que concedeu parcialmente a segurança. 2. Decisão recorrida: indeferiu a tutela de urgência diante da ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Pretensão recursal: 3.1. Suspender os efeitos da destituição e determinar a reintegração à função de diretora, com restabelecimento da gratificação. 3.2. Suspender o procedimento de atribuição de aulas e impedir a publicação de ato de cessação da designação. 4. Fundamentos: 4.1. A superveniência de sentença no processo originário prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, em razão da perda superveniente de seu objeto (art. 932, III, do CPC). 5. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELAINE MARIA LANGE KOPPER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Capanema que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001979- 79.2026.8.16.0061, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (mov. 20.1), nos seguintes termos: (...) 3. Preliminarmente à análise do ato administrativo impugnado, algumas considerações a respeito da intervenção judicial sobre atos administrativos mostram-se pertinentes. Com efeito, são poderes da União (e, por simetria, dos respectivos estados), independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consoante se extrai do art. 2º da Constituição Federal. Consagra-se, assim, o princípio da separação de poderes, incumbindo a cada um destes o exercício de suas funções típicas – ao Judiciário, resolver conflitos, ao Executivo, escolher e implementar políticas públicas, ao Legislativo, legislar em sentido lato - sem a ingerência dos demais. Não se trata, no entanto, de preceito absoluto. Pelo contrário, a atual estrutura organizacional de poderes estabelecida pela Constituição Federal consagra verdadeiro limiar à separação de poderes, imposto pela lógica dos freios e contrapesos (check and balances). Neste contexto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de controlar os atos administrativos, mais especificamente sua legalidade em sentido lato, isto é, a compatibilidade da atividade administrativa (seja ela desempenhada pelo Executivo ou, de forma atípica, pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário) com a Constituição Federal – inclusive com seus princípios – e com as leis em sentido amplo. A respeito da relevância do controle do exercício do poder político, merece transcrição os ensinamentos do Ministro Luiz Fux em voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 632853 /CE: (...) Não é demais recordar a extensão do controle de legalidade dos atos administrativos, em sentido amplo, pelo Poder Judiciário, que não se restringe aos atos vinculados, alcançando também os discricionários, isto é, pautados pela oportunidade e conveniência do administrador ou do legislador. Em casos tais, muito embora o magistrado não possa substituir o decidido pelo administrador ou legislador, sob pena de ofensa odiosa à separação de poderes, ainda assim poderá averiguar a compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico, especialmente se houve ofensa aos limites da discricionariedade. Se inegável a relevância do controle jurisdicional sobre os atos administrativos, especialmente como instrumento voltado a evitar arbitrariedades, por outro lado não se pode ignorar que, no exercício deste controle, recomenda-se cautela, evitando-se que sirva de subterfúgio para substituir uma decisão legítima da autoridade competente. No exercício do controle jurisdicional há, portanto, constante tensão entre o princípio da separação de poderes, de índole constitucional – art. 2º da Constituição Federal – e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, igualmente com assento constitucional – art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O desafio que se coloca à autoridade judicial é encontrar o ponto de equilíbrio entre sua prerrogativa de controle e o princípio da separação de poderes. É o que se busca com a presente decisão. Como é sabido, a medida liminar e provimento de urgência admitida pela Lei do Mandado de Segurança existe “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (Lei no 12.016, artigo 7º, III). Desta forma, a concessão da medida liminar está condicionada ao preenchimento compulsório e concomitante de dois requisitos: relevante fundamento (ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental) e a demonstração de ineficácia da medida, caso seja somente concedida ao final. Logo, faz-se mister a presença de dois requisitos legais: fumus boni juris e periculum in mora. Com efeito, o artigo 37, V, da Constituição Federal prevê que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". É sabido que a função de confiança, ocupada exclusivamente por servidores efetivos, destina-se ao desempenho de atividades de gestão ou assessoramento, marcada pela especial posição de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor designado, razão pela qual inexiste estabilidade, tampouco direito subjetivo à manutenção da função. No caso dos autos, a autora comprova que é servidora pública estadual, no cargo de professora, desde 20.12.2005 (mov. 1.5), sendo nomeada para a função de diretora em 11.04.2016, decorrente da Resolução 1441/2016 (mov. 1.6), havendo o cancelamento de sua função de direção, com efeitos a partir de 23.06.2026 (mov. 1.11): (...) O termo de comodato mais recente traz, na cláusula quinta, que "o diretor e o secretário do Estabelecimento de Ensino serão designados pela ASSOCIAÇÃO IVASC, quando a mesma julgar necessária a mudança de direção. Os cargos serão ocupados por professores e funcionários com as qualificações exigidas para o exercício das respectivas funções" (mov. 1.10), contudo, não veda que a mudança do cargo de direção ocorra pelo superior hierárquico em questão. A Informação 2.672/2026 (mov. 1.12) demonstra que houve uma denúncia para a investigação da (i)legalidade na nomeação da impetrante ao cargo de direção diante da existência de PAD em razão da ausência de consulta à comunidade e de procedimento de credenciamento. Eventual inobservância dos ditames legais, a ensejar a nulidade do ato administrativo impugnado, carece de maiores elementos e da manifestação da autoridade impetrada, posto que este juízo deve ater-se única e exclusivamente ao procedimento administrativo, inexistindo competência legal para se imiscuir no mérito - questões alusivas à elegibilidade e conduta funcional da parte. Ainda que a parte tenha demonstrado que não logrou êxito em acessar o eprotocolo (movs. 9.2/9. 3), não houve a juntada do processo administrativo que pudesse comprovar a ausência de sua intimação para apresentar defesa. Ademais, tampouco houve a juntada da legislação aplicável ao caso quanto ao procedimento administrativo exigido. Em juízo de verossimilhança, exigido nessa fase processual, verifica-se que, ao contrário do que a impetrante sustenta, não há comprovação de violação ao devido processo administrativo, nem mesmo que não foi assegurado à parte o direito de defesa. Os documentos juntados até o momento são insuficientes para, em juízo de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Tratando-se de função de confiança, cabe ao gestor sua livre nomeação e exoneração, independentemente da motivação do ato administrativo. Para tanto, basta o motivo da prática do ato. Sobre o tema: (...) Ainda, em sendo proposto mandado de segurança, a inicial deve vir instruída com os elementos necessários à solução da lide, posto que inviável, neste instrumento processual, a dilação probatória, o que não logrou êxito à parte impetrante. Logo, por não vislumbrar o fumus boni iuris, na medida em que ausente prova hábil a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, indefiro o pedido liminar. Irresignado, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o r.