PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 0095200-02.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO
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: IZABELA CRISTINA MOREIRA PEREIRA ***.***.***-**, IZABELA CRISTINA MOREIRA PEREIRA Vistos etc. Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA em face de IZABELA CRISTINA MOREIRA PEREIRA e IZABELA CRISTINA MOREIRA PEREIRA. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente requereu a continuidade do processo executivo, tendo em vista o não transcurso do prazo prescricional (Id 2263180301). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 924, V, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção de execução pela prescrição intercorrente, que deve ocorrer no mesmo prazo da prescrição ação (STF, súmula 150). Na hipóteses de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – título executivo extrajudicial – a prescrição da ação e, por consequência, também a prescrição da execução/intercorrente, consolidam-se após o decurso do prazo de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I). Por sua vez, no âmbito processual, a prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 921, do CPC, com as modificações promovidas pela Lei 14.195/2021. Do mencionado dispositivo, tem-se que não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, suspende-se a execução pelo prazo de 1 ano, período durante o qual também estará suspensa a prescrição, decorrido o prazo os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §1º e §2º). O referido prazo de suspensão do processo e o respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início na ciência pelo executado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e é interrompido somente pela localização do executado ou pela efetiva constrição judicial de bens (CPC, art. 921, §4º e §4º-A). No caso concreto, verifico que o exequente foi intimado da primeira diligência infrutífera no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens em 25/01/2019 (id 1887190662, p.95), tendo início nessa data o prazo previsto no CPC (art. 921, § 1º). Considerando-se que a prescrição intercorrente teve início após o primeiro ano de suspensão e que todas as diligências realizadas nos autos restaram infrutíferas, não há, portanto, outro caminho senão reconhecer que a prescrição intercorrente consumou-se em 25/01/2025. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de título extrajudicial (CPC, arts. 924, V, e 925). Sem custas nem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva. P. R. I. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal